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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.385, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1975.

 

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-quarta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 18 de dezembro de 1974, a Ata de Negociações do XIV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso "a", do Tratado de Montevidéu, prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Anexo a este Decreto e originários do Paraguai e Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais Não-Extensivas de Concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos dois Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
ANTÔNIO FRANCISCO AZEREDO DA SILVEIRA
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1975