Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.000, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão dos terrenos que menciona, situados em Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Serviço de Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, a EBIN S.A. - Indústria Naval do terreno de acrescido de marinha com a área de 48.300,00m² (quarenta e oito mil e trezentos metros quadrados), situado em seguimento ao imóvel da Travessa Braga nº 2, Avenida do contorno, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do valor do domínio útil, a ser apurado à época da outorga do contrato respectivo, que deverá ser lavrado em livro próprio do referido Serviço, e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-76.806, de 1973.

Art. 2º. Fica autorizada a EBIN S.A. - Indústria Naval a realizar, dentro do prazo de 5 anos a partir da vigência deste Decreto, o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 41.690,00m² (quarenta e um mil, seiscentos e noventa metros quadrados), contígua à descrita no art. 1º e situada em seguimento ao mesmo imóvel.

Parágrafo único. A área resultante do aterro a que se refere este artigo será também objeto de cessão à EBIN S.A. - Indústria Naval, na forma e condições previstas no artigo 1º.

Art. 3º. Os terrenos mencionados nos artigos 1º e 2º se destinam à expansão das atividades industriais da empresa e deverão ser utilizados dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data dos respectivos contratos de cessão.

Art. 4º. As cessões se tornarão nulas, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 3º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.12.1974