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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.400, DE 13 DE AGOSTO DE 1974

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à S.A. Industrias Votorantim o direito de lavrar calcário no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à S.A. Industrias Votorantim concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Espólio de Silvério Ferreira da Silva, Waldemar Martins Couceiro e outros, no lugar denominado Toca da Paca, Distrito e Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa e cinco hectares (195 ha), delimitada por um retângulo, que em um vértice a mil duzentos e setenta e nove metros e onze centímetros (1.279,11m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus e dezenove minutos sudoeste (39º19'SW), da confluência do Córrego Carioca com o Ribeirão das Bateias e os lados divergentes, desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1500m), leste (E); mil e trezentos metros (1.300m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

 

a)

a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

 

b)

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

 

c)

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do código de Mineração;

 

d)

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.018-69).

Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.8.1974