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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.180, DE 17 DE JUNHO DE 1974.

 

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas em Acordos de Complementação Industrial, celebrados no âmbito da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, decorrentes  de modificações incorporadas à NABALALC pela Resolução número 279 do Comitê Executivo Permanente da Associação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960, e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 31 de dezembro de 1973, a Ata de Negociações do XIII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, no segundo parágrafo da referida Ata de Negociações, estão registradas emendas a serem introduzidas em Acordos de Complementação Industrial, decorrentes de modificações incorporadas a NABALALC pela Resolução 279 do Comitê Executivo Permanente,

decreta:

Art. 1º Nos Acordos de Complementação Industrial de números 5, 9, 12, 15, 16, 18 e 19, promulgados, respectivamente, pelos Decretos números 63.098 de 6 de agosto de 1968, 66.782,  de 25 de junho de 1970, 68.610, de 11 de maio de 1971, 68.603, de 10 de maio de 1971, 68.541, de 26 de abril de 1971, 71.074 de 11 de setembro de 1972 e 71.408, de 20 de novembro de 1972, são introduzidas as modificações discriminadas nos anexos I a VII do presente Decreto.

Art. 2º  Com respeito a Concessão relativa ao item 90.09.0.01 outorgada pelo México no Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, celebrado entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, a 20 de abril de 1972, promulgado pelo Decreto número 72.202 de 9 de maio de 1973, fica registrado na coluna de "observações": "A concessão refere-se somente a episcópios".

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.(CACEX) a execução do disposto no presente Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da  República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1974