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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.875, DE 27 DE MARÇO DE 1974.

Vigência

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973,

decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1974