Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.850, DE 14 DE MARÇO DE 1974

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o aterro de área de mar, situada no litoral da Ilha do Governador - Estado da Guanabara e a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno resultante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. É autorizada a empresa Aerobarcos do Brasil, Transportes Marítimos e Turismo S.A. - TRANSTUR a realizar o aterro de uma área de mar com aproximadamente 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), adjacente à ponte Dr. Luiz Paixão, na Praia da Ribeira - Ilha do Governador - Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 56.101, de 1972.

Art. 2º. As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar incluídos no prazo de um (1) ano, a contar da data deste decreto.

Art. 3º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder à TRANSTUR, sob o regime de aforamento, o terreno de acrescido marinha formado em decorrência do aterro de que trata o art. 1°.

Art. 4º. O terreno referido no artigo anterior se destina à instalação de uma estação de embarque e desembarque de passageiros, necessária à linha de aerobarcos Praça XV-Ribeira, a ser implantada.

Art. 5º. A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por ocasião da outorga do contrato de cessão, e se obrigará ao pagamento do foro respectivo.

Art. 6º. É fixado o prazo de um (1) ano, a partir da data da assinatura do contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no art. 4° deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vire a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplento de cláusula contratual.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1974