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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.526, DE 25 DE JANEIRO DE 1974.

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a Lei número 4.593, no tocante à sua aplicação pela Superintendência do Vale do São Francisco,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de 1965, a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no âmbito de atuação da Superintendência do Vale do São Francisco (SUAVALE), observará as normas constantes deste Decreto.

Parágrafo único. para execução da Lei referida neste artigo, a SUAVALE promoverá o aproveitamento intensivo de terras irrigadas ou irrigáveis, mediante a utilização das águas do Rio São Francisco ou de seus afluentes.

Art. 2º Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.

§ 1º A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.

§ 2º As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.

Art. 3º par os fins do disposto neste Decreto, entede-se:

I - por lote agrícola familiar, o que se destina á exploração agricola por pessoas físicas que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva, com a participação dos membros da família, sempre que possível;

II - Por lote agrícola empresarial, o que se resrva á exploração agrícola ou agroindustrial pro pessoas f'ísicas ou jurídicas de direito privado com as características de empresa rural, sob a dominância do processo de irrigação.

Art. 4º O preço mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais, será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior, à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente regullamentação;

b) parcela fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao valor das terras componetes do lote, tormando-se por base, conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado para a região;

c) parcela de edificação, correspondente ao custo das obras construidas no lote.

Art. 5º Os projetos de irrigação determinarão, desde logo, o tamanho e a composição do lote agrícola, levando em consideração a qualidade do solo a disponibilidade de água, a natureza e a finalidade da exploração.

§ 1º O lote poderá ser composto de uma parcela na área irrigada ou irritável e de outra, na área seca a essa contígua, que poderá ser maior do que aquela.

§ 2º A área irrigada ou irrigável do lote agrícola familiar não deverá ultrapassar a 15 (quinze) hectares, podendo entretanto, a área seca, medir até o triplo daquela superfície.

§ 3º O lote agrícola empresarial terá dimensão compatível com os objetivos da exploração agrícola ou agroindustrial programada e com as especificações do respectivo projeto de irrigação.

§ 4º O dimensionamento do lote agrícola empresarial deve corresponder ao padrão de empreendimento definido como empresa rural", nos termos do artigo 4º, item VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), atendidas as peculiaridades e exigências do desenvolvimento da agricultura irrigada.

Art. 6º A aquisição de lotes de tipo familiar estará sujeita a critério seletivo estabelecido pela SUAVALE, atendendo os seguintes requisitos:

a) prova de que a pessoa f'ísica exerce a agricultura como atividade exclusiva;

b) a comprovação da idoneidade;

c) prova de que é chefe de familia e do número de filhos ou dependentes:

d) prova de quitaçõa com a fazenda pública.

Parágrafo único. Terão propriedade na aquisição do lote agrícola familiar:

a) os agricultores radicados na área desapropriada, quer como propritários quer não;

b) os chefes de famílias mais numerosos;

c) os de maior traição agrícola;

d) os alfabetizados.

Art. 7º A alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais, a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de terra dos quis constarão:

a) caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;

b) dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;

c) valor mínimo da licitação.

§ 1º Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:

a) prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;

b) curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;

c) registro no orgão competente;

d) Prova de quitação com a fazenda pública;

e) certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;

f) último balanço;

g) comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;

h) comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.

§ 2º No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:

a) as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;

b) os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;

c) a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;

d) a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;

e) aspectos e benefícios socias.

§ 3º As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.

Art. 8º O lote agrícola empresarial com área irrigável de até 100 (cem) hectares poderá ser alienado, com dispensa de licitação a pessoa física que ofereça prova de:

a) idoneidade moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os investimentos no lote;

b) quitação com a fazenda pública;

c) tradição em atividade agrícola;

d) garantias de exploração e produtividade;

e) estipulações contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros não qualificados.

Parágrafo único. A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 9º A SUVALE prestará colaboração às pessoas jurídicas interessadas na aquisição e exploração de lotes agrícolas empresariais, nos termos deste Decreto, desde a fase de licitação até a de implantação do projeto, mediante a execução das seguintes medidas:

I - Fornecimento dos estudos, levantamentos à dados básicos disponíveis e aplicáveis à elaboração do projeto:

II - Conclusão das obras a seu cargo, nos prazos a serem fixados em cada caso;

III - Fornecimento da água dos sistema de irrigação, mediante o pagamento de preço fixado pela autoriade competente.

Art. 10. São obrigações dos adquirentes dos lotes agrícola, familiares ou empresariais:

I - preservar a integridade e a destinação especifica do imóvel, não o desambrando, mesmo por herança, em unidade inferior ao mínimo considerado econômico, a critério da SUAVALE;

II - Pagar pontualmente as prestações devidas pela aquisição das áreas e das obras;

III - Adotar as medidas e práticas recomendadas pela Administração do sistema para a conservação e fertilidade do solo:

IV - Permitir a fiscalização de suas atividade pela administração do sistema e presta-lhe as informações solicitadas;

V - Implantar as obras complemnetares do seistema e iniciar, no prazo a ser fixado, em cada caso, a respectiva exploração;

VI - Proporcionar facilidade para a execução de trabalhos necessários à conservação ampliação ou modificação das obras instalações do seistema de irrigação;

VII - Utilizar a água fornecida com estrita observância do que for estabelicido no contrato pertinente.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão da promessa de compra e venda e de resolução do domínio, obedecidas as prescrições do artigo 23 da Lei ora regulamentada.

Art. 11. São atribuições da SUAVALE, ou da empresa que, nos termos da Lei, suas vezes fizer, como administradora dos sistemas de irrigação:

I - Conservar as obras;

II - Prestar assinstência aos regantes;

III - Operar o sistema, estabelecido turnos de irrigação e controlando o consumo d'água;

IV - Cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao serviço, proveniente da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

V - Coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento da água no reservatorio e da sua aplicaçõa na lavouras;

VI - Fazer o cadastro dos lotes;

VII - Executar serviços necessários á complementação da instalação dos lotes, tais como terraplanagem e acessos aos campos;

VIII - Aplicar sanções pelo não cumpriemento das normas estabelecidas na Lei obra regularmentada.

Art. 12. O Ministro do Interior mediante proposta do Superintendente da SUAVALE, poderá conceder aos adquirentes de lotes agrícolas familiares ou empresariais ainda que beneficiários dos incentivos previstos na legislação em vigor outros estímulos e favores, visando a sua participação eficiente no aproveitamento agrícola ou agroindustrial das terras de que se ocupa este Decreto.

Art. 13. A SUVALE baixará as intruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogada as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1974