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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.500, DE 17 DE JANEIRO DE 1974

Caducidade pelo Decreto nº 81.397 1978

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Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 33.316 de 15 de julho de 1953, através do qual foi concedido à Companhia de Mineração Rosicler o direito de lavrar areias quartzíferas, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA: 

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto número 33.316, de 15 de julho de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica outorgada à Companhia de Mineração Roscicler concessão para lavrar areias quartzíferas, em terrenos de propriedade da Companhia Agrícola, Administradora Comercial e Industrial - CAACI, no lugar denominado Bairro Peruíbe, Distrito e Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares novena e sete ares e setenta e dois centiares (2,9772 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e cinquenta e cinco metros (2.055m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus dez minutos nordeste (37º10' NE), do marco do Patrimônio Municipal encravado a três metros a sessenta centímetros (3,60m), da fachada à Capela de Peruíbe e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e nove metros e vinte e cinco centímetros (99,25m), quarenta graus trinta e dois minutos nordeste (40º32' NE); trezentos metros (300m), quarenta e oito graus vinte e oito minutos sudeste (48º28' SE)."

Art. 2º. A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 6.164-46).

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.1.1974