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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.027, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Vide Decreto de 17.8.2010

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei n° 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 9.666-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto n° 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto n° 32.835, de 22 de maio de 1953, publicado no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para executar na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto n° 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973