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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.962, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Aprova os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das obrigações que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Atos Constitutivos da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, cujos Estatutos a este acompanham.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Marcos Vinícius Pratinho de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1973

SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. - SIDERBRÁS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Denominação Objeto, Sede e Duração.

Art. 1º A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, sociedade por ações de economia mista, de capital autorizado, constituída por iniciativa da União, na forma da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelas disposições da referida Lei dos presentes Estatutos e legislação aplicável às sociedades por ações, observado o disposto na Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 2º A SIDERBRÁS tem por objeto:

I - Promover e gerir interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.

Art. 3º A Sociedade tem sede e foro em Brasília, Capital da República, podendo estabelecer filiais, representações, agências ou escritórios, inclusive no exterior.

Art. 4º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital Social e Ações

Art. 5º O Capital Social autorizado é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

§ 1º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia-Geral.

§ 2º Em todas as publicações referentes à vida da Sociedade constará o valor do capital subscrito e realizado.

Art. 6º Ressalvados os casos de aumento de capital integralizado por incorporação de outras empresas ou reservas de qualquer natureza e que são da competência exclusiva da Assembléia-Geral a emissão e colocação das ações do capital social se fará por deliberação da Diretoria, nas épocas em que for julgada oportuna, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. A Diretoria fixará, em cada emissão de ações do capital autorizado, as quantidades de ações lançadas à subscrição, as condições de subscrição e integralização, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º A subscrição e integralização das ações obedecerá aos seguintes critérios:

a) O valor mínimo da integralização inicial deverá ser igual a 15% (quinze por cento) do valor das ações subscritas;

b) O prazo para integralização das ações subscritas será fixado pela Diretoria;

c) Todas as ações emitidas pela Sociedade serão sempre colocadas por valor igual ou superior ao seu valor nominal;

d) A emissão de ações para integralização em bens ou créditos, será regulada pela Diretoria, não dependendo de aprovação da Assembléia-Geral, que designará quando for o caso os peritos de lei;

e) Os acionistas terão, em qualquer hipótese direito de preferência na aquisição de ações, quando de sua emissão ou colocação, devendo exercê-lo no prazo concedido pela Diretoria, na proporção do número de ações que possuírem.

Art. 8º As transferências de ações far-se-ão na forma da Lei, mediante termo em livro próprio.

Art. 9º É facultado ao acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos múltiplos e a conversão, a qualquer tempo, destes naqueles mediante uma taxa a ser fixada pela Diretoria, e que não poderá ser superior ao preço de custo.

CAPÍTULO III

Da Assembléia-Geral

Art. 10. A Assembléia-Geral dos Acionistas reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses de cada ano, para os fins previstos em lei, e, extraordinariamente sempre que necessário observadas em sua convocação, instalação e deliberações, as prescrições legais pertinentes.

Art. 11. A Assembléia-Geral, ordinária ou extraordinária, será presidida pelo Presidente da Sociedade, ou por seu substituto, escolhido dentre os Diretores ou acionistas presentes, um ou mais secretários.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Art. 12. A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, e mais 3 (três) Diretores, eleitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela Assembléia Geral de Acionistas, podendo ser reeleitos, e que, por deliberação da Diretoria, exercerão, um o cargo de Diretor Superintendente, e os restantes os cargos com a denominação que a Diretoria lhes atribuir.

Art. 13. Cada membro da Diretoria, antes de entrar no exercício de suas funções, caucionará em garantia de sua gestão, 100 ações, próprias ou de terceiros.

Art. 14. A investidura no cargo de Diretor far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente e pelo Diretor empossado.

Art. 15. O Presidente, em seus impedimentos temporários, será substituído pelo Diretor Superintendente.

Art. 16. Em caso de vaga, por renúncia, morte ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, a Diretoria designará provisoriamente, seu substituto até a realização da Assembléia Geral, para eleição do novo Diretor, pelo tempo que restar para o término do mandato do substituído.

Art. 17. A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 18. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate e, nos termos da letra "f" do artigo 20, o direito de veto.

Art. 19. Compete à Diretoria:

a) administrar e gerir os negócios da Sociedade;

b) estabelecer o seu Regimento Interno;

c) deliberar sobre a organização e regulamentos gerais de serviços da Sociedade;

d) aprovar os planos e orçamentos apresentados pelo Presidente da Sociedade, bem como as alterações substanciais verificadas nos mesmos, no curso de sua execução;

e) promover os estudos objetivando o desenvolvimento da indústria siderúrgica e atividades afins, especialmente de suas subsidiárias e empresas associadas;

f) aprovar os estudos e projetos elaborados pelo Diretor Superintendente, relativos aos recursos financeiros para as subsidiárias e associadas da Sociedade;

g) decidir sobre todos os atos, documentos ou contratos que impliquem em responsabilidade comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a Sociedade, tendo, para tanto, amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo, inclusive, autorizar empréstimos, cauções, avais e fianças, e ainda a oneração de bens da Sociedade;

h) constituir comissões permanentes ou temporárias para estudarem problemas de política geral da Sociedade, ou problemas específicos que envolvam as atribuições de mais de um Diretor;

i) decidir sobre a constituição de subsidiárias e sobre a sua participação financeira, no País e no exterior, no capital de outras empresas, inclusive com o objetivo de promover a unificação do controle acionário de todas as empresas siderúrgicas controladas direta ou indiretamente pela União;

j) aprovar o quadro de pessoal da Sociedade, deliberar sobre a criação e extinção de cargos e funções, remuneração e vantagens dos empregados;

l) autorizar a aquisição, locação alienação e permuta de bens móveis ou imóveis;

m) autorizar a concessão de férias anuais ao Presidente e Diretores, férias que serão consideradas renunciadas, quando não gozadas no decurso dos 12 (doze) meses seguintes;

n) conceder licença aos Diretores;

o) exercer os demais poderes e atribuições que a lei e os Estatutos lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da Sociedade.

Art. 20. Compete ao Presidente:

a) A direção geral dos Trabalhos da Sociedade;

b) representar a Sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, perante suas subsidiárias ou associadas, inclusive as autoridades e poderes públicos, assinar atos e contratos de qualquer natureza, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor, bem como constituir procuradores e designar prepostos;

c) convocar as Assembléias Gerais em nome da Diretoria e presidi-las, ressalvados os demais casos de convocação legal;

d) convocar e presidir as Reuniões de Diretoria, orientando-lhes os trabalhos;

e) submeter à aprovação da Diretoria os planos e orçamentos da Sociedade;

f) vetar, em casos excepcionais, as deliberações da Diretoria, justificando o veto e determinando o reexame do assunto, cabendo-lhe, ainda, caso seja mantida a decisão, submeter o assunto à deliberação da Assembléia Geral;

g) indicar os substitutos dos Diretores em suas licenças, faltas ou impedimentos eventuais;

h) exercer as demais atribuições que lhe couberem por força de Lei ou destes Estatutos.

Art. 21. Compete ao Diretor Superintendente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, ou ausências temporárias;

b) coordenar o planejamento das atividades da Sociedade relacionadas com a criação de subsidiárias ou com a participação societária em empresas siderúrgicas e de atividades afins, no País e no exterior, submetendo à Diretoria os planos de implantação ou de expansão das subsidiárias e associadas, com análise técnica e econômica de sua viabilidade;

c) programar e coordenar a obtenção de recursos financeiros para as subsidiárias e associadas da Sociedade, no que se refere aos estudos e projetos que justifiquem a aprovação daqueles recursos, submetendo-os à Diretoria.

Art. 22. Mediante deliberação da Diretoria os Diretores eleitos, inclusive o Diretor Superintendente, serão designados para os seus respectivos cargos e distribuídos entre eles, ressalvados os casos de competência privativa do Presidente ou do Diretor-Superintendente previstos nos artigos 20 e 21, e dos poderes e atribuições que a Lei e os presentes Estatutos lhe conferem, as atribuições, deveres, e funções administrativas ou técnicas que couberem a cada um para o regular funcionamento da Sociedade.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto de 3 membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente da Sociedade e pelo Conselheiro empossado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua eleição, para os membros efetivos ou dentro de 30 (trinta) dias após a convocação, para os suplentes, sob pena de ser considerada sem efeito a sua indicação.

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Assembléia Geral que os eleger.

Art. 24. O Conselho Fiscal tem as atribuições e poderes que a Lei lhe confere.

Art. 25. O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na sua primeira reunião.

Art. 26. No caso de renúncia, falecimento ou impedimento por mais de 30 dias, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo seu suplente.

CAPÍTULO VI

Do Exercício Social

Art. 27. O ano social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o Balanço e a Conta de Lucros e Perdas, que deverão atender ao disposto na Lei de Sociedades por Ações e demais disposições legais aplicáveis. Dos lucros líquidos verificados, deduzida a percentagem de 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social, ficará o saldo remanescente à disposição da Assembléia Geral para aplicação por proposta da Diretoria.

Art. 28. Os dividendos não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, prescreverão em favor da Sociedade.

CAPÍTULO VII

Da Liquidação

Art. 29. A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, ou em virtude de deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Compete à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação, fixando-lhes os respectivos honorários.

CAPÍTULO VIII

Da Disposição Transitória

Art. 30. O mandato da primeira Diretoria irá até a data da Assembléia Geral Ordinária que se realizará após a terminação do primeiro período social a se encerrar em 31 de dezembro do corrente ano de 1973.