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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.634, DE 16 DE AGOSTO DE 1973.

Outorga concessão à Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, nos termos do artigo 14, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro 1967 e artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para instalar na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2.

Parágrafo único. O contrato decorrente dessa concessão obedecerá às cláusulas que com este baixa e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 72.305, de 30 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1973

CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 72.364 DE 16 DE AGOSTO DE 1973.

I

Fica assegurada à Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade do Rio de Janeiro Estado da Guanabara, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada à execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2 - potência de 100 KW ERP, e de acordo com as condições estabelecidas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 7 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto de Concessão acompanhado das Cláusulas contratuais.

III

A concessão é obrigada a:

a) manter na direção dos serviços exclusivamente brasileiros natos, de conformidade com o item I, do artigo 145, da Constituição Federal bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir para as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6(seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos, 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) não transferir direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo, sem prévia autorização do Governo Federal.

d) suspender o serviço, no todo ou parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que por isso assista à concessionária direita a qualquer indenização;

c) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

f) pagar taxas e contribuições devidas ou que venham a ser exigidas em leis e regulamentos, pela instalação do serviço;

g) exercício os serviços, na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outro de 1963, e nas estrita condições de sua proposição;

h) irradiar diariamente os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional de Gabinete Civil da Previdência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

i) irradiar com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridades congêneres, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio eu inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevisíveis;

j) submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do Decreto de concessão no Diário Oficial da União, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas dos equipamentos;

l) caso a documentação apresentada não seja aprovada, a outorgada terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências do DENTEL, podendo esse prazo o da alínea ¿j¿ ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do DENTEL, desde que seja reconhecido motivo de força maior, devidamente comprovado;

m) inaugurar o serviço em definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que tratam as alíneas anteriores;

n) a outorgarão poderá solicitar autorização do DENTEL para iniciar irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, contando, para isso, com um prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis a critério do DENTEL;

o) solicitar do DENTEL, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos serviços, a vistoria das instalações;

p) iniciar a execução dos serviços somente após a expedição do certificado de licença pelo DENTEL;

q) o local indicado irradiante só será aprovado pelo DENTEL após obtida, pela outorgada, autorização das repartições competentes dos Ministérios de Militares e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposto nas Normas Baixadas com a decisão nº 8-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações;

r) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentares anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem com todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, aplicáveis ao serviço de radiodifusão outorgado por concessão;

s) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

t) não fazer qualquer alteração nos planos aprovados, sem prévia anuência de DENTEL;

u) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo a utilização de freqüências consignadas para a exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização no Ministério das Comunicações;

v) obedecer às instruções baixadas pela justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral.

IV

A freqüência consignada à outorgada não constitui direito de propriedade e ficará sujeito as regras estabelecidas na legislação vigente ou na que viver a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

V

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre desapropriação e requisições.

VI

A inobservância de qualquer das condições estipuladas na cláusula III acarretará a rescisão deste contrato.

VII

O descumprimento das demais condições sujeitará a concessionária, no que couber, às imposições legais e regulamentares.

VIII

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a outorgada decair do direito à renovação, nos termos do artigo 67, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de gosto de 1962.