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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.617, DE 15 DE AGOSTO DE 1973.

Autoriza o funcionamento do curso de Estudos Sociais, em substituição ao curso de História, da Faculdade de Ciências Humanas, mantidas pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, com sede em Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 854-73, conforme consta dos Processos nº 1.809-72-CFE e GM-BSB nº 004.726-73 do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Estudos Sociais, com habilitação em Educação Moral e Cívica (licenciatura plena), da Faculdade de Ciências Humanas, mantida pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, com sede em Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

Art. 2º O curso a que se refere o artigo 1º será ministrado em substituição ao curso de História, cujas vagas serão extintas a partir de 1973, ficando assegurado aos alunos que não optarem pelo novo curso, o direito de concluir o antigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1973