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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.562, DE 31 DE JULHO DE 1973.

Vide Decreto nº 74.728, de 1974

Confisca bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações,

DECRETA:

Art. 1º São confiscados e incorporados ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, os seguintes bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A. com sede na Capital do Estado de São Paulo:

I - Um terreno no Distrito de Santana de Parnaíba, no lugar denominado Sítio Lavrinhas, com área de dois alqueires e meio, adquirido conforme escritura de 29 de outubro de 1945, lavrada em notas do 16º Tabelionato de São Paulo, com transcrição feita em 29 de dezembro de 1945, sob o nº 7.718, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;

II - Uma parte ideal de terras sem benfeitorias, com dez alqueires, mais ou menos, conforme escritura de 1º de abril de 1943 lavrada em Notas do Tabelião de Água Fria - São Paulo, com transcrição feita em 5 de maio de 1943 sob o nº 4.439 no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;

III - Uma sorte de terras com treze alqueires, mais ou menos, contendo quatro casas e outras benfeitorias, no lugar denominado Sítio de Lavrinha, no Distrito de Santana de Parnaíba - São Paulo, adquiridas conforme escritura de 1º de março de 1945, lavrada em Notas do 16º Tabelionato de São Paulo com transcrição feita em 22 de março de 1945 sob o nº 6.792, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1973