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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.300, DE 25 DE MAIO DE 1973.

Regulamenta a Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, que declara de utilidade pública o "Rotary Club do Brasil", o "Lions do Brasil", e suas filiadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º As sociedades civis Rotary Club do Brasil e Lions Clube do Brasil, suas filiadas e as denominadas "Casa da Amizade", de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, para que possam ser inscritas no Livro destinado ao registro das "Sociedades Declaradas de Utilidade Pública", na forma da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, deverão servir desinteressadamente à coletividade através da manutenção de serviços de natureza educativa e assistencial.

        Art 2º O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

        a) que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada;

        b) que adquiriu personalidade jurídica na forma da Lei Civil;

        c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

        d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;

        e) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

        f) que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período anterior.

        Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.

        Art 3º As entidades inscritas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de Justiça, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no período anterior, juntamente como demonstrativo da receita e despesa correspondente, que será substituído pelo comprovante da sua publicação em órgão de imprensa, no ano em que houver sido contemplada com subvenção do Órgão da União.

        Art 4º Será cassada a inscrição da entidade que deixar de apresentar durante 3 anos consecutivos a demonstração, a que se refere o artigo anterior.

        Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de maio de 1973; 152° da Independência e 85º da República.

EMÍLIA G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1973

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