Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.203, DE 9 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação n.º 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 7º, 16 e 17, do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai poderão revisar os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste bem como quaisquer outros assuntos que os Governos participantes consideram convenientes analisar;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 8 de dezembro de 1972, o Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 290, de 12 de janeiro de 1973, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado:

Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º,

decreta :

Art. 1º Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, de que trata o Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, as modificações contidas no Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 18, anexo a este Decreto.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo Anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFIA

De acordo com o disposto pelos artigos 7º, 16 e 17, do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma depositados na Secretária do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

Convêm:

Art. 1º Modificar o artigo 6º, do Ajuste de Complementação nº 18, subscrito a 20 de abril de 1972, que ficará com a seguinte redação:

“Art. 6º  Os produtos compreendidos no presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as normas vigentes na ALALC e as disposições deste capítulo”.

“Os requisitos específicos de origem que a Associação fixar referidos aos produtos compreendidos no artigo 1º prevalecerão sobre os que se estabelecem no presente Ajuste”.

“Enquanto a Associação não fixar requisitos específicos de origem regerão os previstos no anexo II deste Ajuste”.

Art. 2º Substituir o anexo II do Ajuste de complementação nº 18, pelo que figura no presente Protocolo Adicional.

Art. 3º Modificar o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, subscrito por Protocolo de 20 de abril de 1972, que ficará com a seguinte redação:

“Art 4º Os Governos poderão ampliar anualmente o programa de liberação a que se refere o artigo anterior”.

“Essa ampliação beneficiará exclusivamente os países que participem da mesma. As concessões poderão consistir em:

a) Redução de gravames ou eliminação ou atenuação de restrições não-tarifárias, aplicadas aos produtos já negociados; e

b) Outorga de concessões sobre produtos incorporados ao programa de liberação do presente Ajuste, por parte dos países que não o tiverem  feito”.

“A ampliação do programa de liberação, ajustada de conformidade com a presente disposição, deverá formalizar-se Protocolos Adicionais subscritos, exclusivamente, pelos países que participem da mencionada ampliação”.

Art. 4º Derrogar o artigo 8º, do Ajuste de Complementação nº 18, subscrito a 20 de abril de 1972.

Art. 5º Este Protocolo Adicional entrará em vigor no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente tenha declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO II

REQUISITOS DE ORIGEM

a) Produtos incluídos nas posições 37.01; 37.02 e 37.03

Os produtos indicados a seguir serão considerados originários dos países participantes do presente Ajuste, ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando o processo de fabricação que se realize em um ou mais países compreenda a fabricação da emulsão sensível, o estendimento da mesma sobre o material de base e o acabamento do produto.

Em nenhum caso será admitido o simples fracionamento do material como elemento determinante de origem, ainda que a matéria-prima, custo de confecção e valor agregado de origem zonal possam exceder 50 por cento de valor FAZ do produto que se exporta.

<<Tabela>>

b) Produtos incluídos nas posições 90.07, 90.08, 90.09 e 90.10

Os produtos determinados a seguir serão considerados originários dos países participantes do presente Ajuste ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais de origem extrazonal que não excedam as percentagens sobre valor FAZ de exportação aqui indicada:

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária deste Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e dois nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Mario Antonio Cadenas Madariaga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Julio Zamora Batiz

Pelo Governo da República Oriental no Uruguai:

Julio Lacarte Muro