Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.135, DE 26 DE ABRIL DE 1973.

Promulga o Acordo sobre Camarão - Brasil - Estados Unidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo  o Acordo ente o Governo da República Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América, sobre Camarão, sido concluído em 9 de maio de 1972.

E havendo o referido Acordo entrado em vigor em 14 de fevereiro de 1973, nos termos do seu Artigo XI;

Decreta que o mesmo apenso cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 6 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27.4.1973

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA SOBRE CAMARÃO

As Partes deste Acordo,

Tomam nota da posição do Governo da República Federativa do Brasil, que considera que seu mar territorial se estende a uma distância de 200 milhas náuticas a partir da costa brasileira, que a exploração de crustáceos e demais recursos vivos, que mantém estreitas relações de dependência com o fundo subjacente ao mar territorial brasileiro é reservada a embarcações brasileiras de pesca, e que exceções a tal disposição apenas podem ser feitas através de acordos internacionais,

Tomam nota, também, da posição do Governo dos Estados Unidos, que não se considera obrigado conforme o direito internacional a reconhecer reivindicações de mar territorial com mais de 3 milhas náuticas, nem jurisdição de pesca além de 12 milhas náuticas, zona de jurisdição além da qual todas as nações têm o direito de pescar livremente, e que não considera que todos os crustáceos sejam organismos vivos pertencentes as espécies sedentárias como definido na Convenção de Genebra de 1958 sobre Plataforma Continental, e ademais.

Reconhecendo que a diferença das respectivas posições jurídicas das Partes tem dado origem a certos problemas relativos à atividade de pesca de camarão.

Considerando a tradição de ambas as Partes de resolver diferenças internacionais por meio da negociação.

Acreditando ser desejável chegar a uma solução provisória para a atividade de pesca de camarão sem prejuízo das posições jurídicas de cada Parte em relação à jurisdição sobre pesca, de acordo com o direito internacional.

Concluindo que, enquanto são buscadas soluções internacionais de caráter geral para problemas de jurisdição marítima e até que se disponha de informações mais adequadas relativas à pesca de camarão, é desejável concluir um acordo provisório que leve em consideração o mútuo interesse das Partes na conservação dos recursos camaroneiros na área deste Acordo,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Aplicar-se-á este  Acordo à pesca de camarão (Penacus (M) Duorarum notialis, Pendeus brasiliensi e Penacus  (M) astecus subtilis) numa área situada numa região mais ampla na qual se desenrolam as atividade de pesca de camarão das Partes, a seguir denominada “área acordada” e assim definida: as águas ao largo da costa do Brasil, delimitadas a sudoeste pela isobatimétrica de trinta (30) metros, ao sul pela latitude de 1º norte e a leste pela longitude de 47º30' oeste.

ARTIGO II

1 Tendo em vista o interesse comum de evitar o esgotamento dos estoques de camarão na área acordada e a considerável diferença de estágios de desenvolvimento das respectivas frotas pesqueiras, de que resultam de maneira correspondente, diferentes, formas de impacto sobre os recursos, as duas Partes concordam que, durante a vigência deste Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil da aplicar as medidas estabelecidas no Anexo 1 deste Acordo e que o Governo dos Estados Unidos da América fará aplicar as medidas estabelecidas no Anexo 2 deste Acordo.

2. As medidas estabelecidas nos Anexos poderão ser alteradas por concordância das Partes por meio das consultas previstas no Artigo X.

ARTIGO III

1. Informações sobre captura e esforço de pesca; bem como dados biológicos relativos à pesca de camarão na área acordada, serão apropriadamente compilados e intercambiados pelas Partes. A menos que as partes decidam em contrário,  esse intercâmbio de informações se fará segundo o processo descrito neste Artigo.

2. Cada embarcação que pescar nos termos deste Acordo manterá um mapa de bordo, conforme um modelo mutuamente acordado. Esses mapas de bordo serão entregues trimestralmente à Parte pertinente, que utilizará os dados neles contidos, e outras informações que obtiver sobre a área acordada, para preparar relatórios sobre as condições da pesca naquela área, que serão periódica e apropriadamente transmitidos à outra Parte.

3. Entidade devidamente designadas pela duas Partes encontrar-se-ão quando oportuno a fim de intercambiar dados científicos, publicações e conhecimentos adquiridos sobre a pesca de camarão na área acordada.

ARTIGO IV

1. A Parte, que conforme o artigo V é responsável pelo controle da observância dos termos do Acordo pelas embarcações da bandeira da outra Parte, receberá daquela Parte as informações necessárias à identificação e outra tarefas de controle, inclusive nome, porto de registro, porto a partir do qual normalmente ............geral com fotografia de perfil, freqüências de rádio para o estabelecimento de comunicações, velocidade e potência do motor principal, comprimento, métodos e equipamentos de pesca empregados.

2. Tais informações serão reunidas e organizadas pelo governo da bandeira e serão objeto de comunicação anual entre as autoridades competentes das Partes.

3. A Parte que receber as informações verificará se as mesmas estão completas e em boa ordem e informará a outra Parte sobre as embarcações que foram consideradas como tendo preenchido os requisitos do parágrafo 1 deste Artigo, bem como sobre aquelas que por algum motivo, requereriam mais consultas entre as Partes.

4. Cada embarcação considerada em ordem receberá e exibirá um sinal de identificação acordado entre as Partes.

ARTIGO V

1. Tendo em vista as autoridades brasileiras podem exercer um controle efetivo na área cordada, caberá ao Governo do Brasil assegurar que as atividades de pesca de camarão se conduzam conforme as disposições deste Acordo.

2. Uma autoridade brasileira devidamente credenciada, ao exercer a responsabilidade descrita no parágrafo 1 deste Artigo, poderá, caso julgar, por razão justificada, infringida qualquer disposição deste Acordo, abordar um barco de pesca de camarão e nele efetuar busca. Tal ação não poderá obstruir indevidamente as operações de pesca. Se após a abordagem ou  após a abordagem e a busca de uma embarcação, a autoridade continuar a julgar, por razão justificada, infringida qualquer disposição deste Acordo, poderá apreender e deter a embarcação. No caso de abordagem ou apreensão e detenção de embarcação estadunidense, o Governo do Brasil informará prontamente o Governo dos Estados Unidos a esse respeito.

3. Após satisfeitos os termos do Artigo VI, como referido no parágrafo 4 deste Artigo, uma embarcação estadunidense apreendida e detida nos termos, deste Acordo será entregue tão logo viável, a funcionário autorizado dos Estado Unidos no porto mais próximo do local da apreensão, ou em qualquer outro lugar mutuamente aceitável às autoridades competentes de ambas as Partes. O Governo do Brasil, depois da entrega da embarcação a funcionário autorizados dos Estados Unidos, fornecerá uma cópia autenticada do relatório completo sobre a infração e as circunstâncias da apreensão e detenção.

4. Se a razão para a apreensão e detenção estiver no âmbito dos termos do Artigo II ou do Artigo IV parágrafo 4 deste Acordo, a embarcação estadunidense apreendida e detida serão entregue a funcionário autorizado dos Estados Unidos, após satisfeitos os termos do Artigo VI relativos a despesas extraordinárias.

5. Se a natureza da infração o justificar, e após o cumprimento da disposição do Artigo X, as embarcações poderão também ter confiscadas as partes da captura que se determinar foram pescadas ilegalmente e confiscados os equipamentos de pesca.

6. No casos de embarcações entregues a funcionário autorizado dos Estados Unidos nos termos dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, o Governo do Brasil será informado da instauração  e desfecho de qualquer processo por parte dos Estados Unidos.

ARTIGO VI

Em relação aos entendimentos sobre controle especificados no artigo V, incluindo particularmente quaisquer despesas extraordinárias verificadas na realização da apreensão e detenção de embarcações estadunidenses nos termos do parágrafo 4 do Artigo V, e levando em consideração a regulamentação pelo Brasil das embarcações da sua própria bandeira na área acordada, o Governo do Brasil será compensado  com um montante determinado e confirmado em troca de notas entre as partes. O montante de compensação será relacionado com o volume da pesca por nacionais estadunidenses na área acordada e com as atividades de controle total a serem desempenhadas pelo Governo do Brasil conforme os termos deste Acordo.

ARTIGO VII

A implementação deste Acordo poderá ser revista a pedido de qualquer das Partes, seis meses após a data em que este Acordo entre em vigor, com a finalidade de tratar de questões administrativas surgidas em conexão com este Acordo.

ARTIGO VII

As Partes examinarão as possibilidades de cooperação no desenvolvimento de suas indústrias de pesca, a expansão do comércio internacional de produtos da pesca, o aperfeiçoamento da armazenagem, transporte e comercialização dos produtos da pesca e o fomento de iniciativas conjuntas  entre indústrias de pesca das duas Partes.

ARTIGO IX

Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como prejudicial à posição de cada Parte em relação ao problema do mar territorial ou da jurisdição de pesca conforme o direito internacional.

ARTIGO X

Problemas relativos à interpretação e à implementação deste Acordo serão solucionados pela via diplomática.

ARTIGO XI

Este Acordo entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada, por troca de notas, uma vez cumpridos os procedimentos internos de ambas as partes, e permanecerá em vigor até 1 de janeiro de 1974, a menos que as Partes concordem em prorrogá-lo.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados firmaram o presente acordo e nele apuseram seus respectivos selos.

Feito em Brasília, aos nove dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e inglesa.

ANEXO I

a) Proibição de atividades de pesca de camarão, por motivos de conservação, em áreas de reprodução e criação;

b) Proibição do uso de substâncias químicas, tóxicas ou explosivas dentro ou perto das áreas de pesca;

c) Registro de todas as embarcações de pesca na Capitania dos Portos e na SUDEPE;

d) pagamento de taxas e impostos para inspeções periódicas;

e) Uso dos mapas de bordo da SUDEPE a serem entregues após cada viagem ou semanalmente;

f) Proibição do uso de equipamentos de pesca e de outra natureza considerados pela SUDEPE como tendo efeitos destrutivos sobre os estoques;

g) Proibição do lançamento de óleo e detritos orgânicos.

ANEXO 2

a)  Não mais de 325 embarcações de bandeira estadunidense poderão pesca camarão na área acordada e o Governo dos Estados Unidos Compromete-se a manter não mais de 160 daquelas embarcações na área ao mesmo tempo. Tais embarcações serão do mesmo tipo e terão os mesmo equipamentos de pesca que os usualmente empregados nessa atividade de pesca no passado, notando-se que equipamento elétrico para fins de pesca não tem sido usualmente empregados pelas embarcações nessa atividade no passado.

b) A pesca de camarão na área acordada limitar-se-á ao período de 1º de março a 30 de novembro.

c) A pesca de camarão na parte da área acordada localizada a sudeste da direção de 240º tomada em relação ao rádio-foral Ponto do Céu limitar-se-á ao período de 1º de março  a 1º de julho.

d) O transbordo da captura só poderá realizar-se entre embarcações autorizadas por esta Acordo a pescar na área acordada.