Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



decreto nº 72.057, de 4 de abril de 1973.

Dispõe sobre a outorga de Concessões tarifárias à Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e,

CONSIDERANDO que o artigo 32 do Tratado de Montevidéu prevê a realização de esforços no sentido de criar condições favoráveis ao crescimento das economias dos países de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona conforme especifica sua alínea (a);

CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pela Resolução 289 (XI), concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar os Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as listas de vantagens não extensivas outorgadas a esses países;

CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas m La Paz no período de 26 a 30 de junho de 1972 os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram com a outorga à Bolívia de 26 concessões tarifárias não extensivas às demais Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, em sua 718º sessão, usando a faculdade que lhe conferiu a Resolução 289 (XI), procedeu à formalização de acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a lista de vantagens não extensivas outorgadas àquele país,

DECRETA :

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos especificados na Lista Anexa a este Decreto originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nela indicados.

Art. 2º A Lista Anexa a este Decreto passa a fazer parte integrante da lista de vantagens não extensivas do Brasil à Bolívia, anexa ao Decreto nº 62.592, de 24 de abril de 1968, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 1968.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Anexa a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países por aplicação da cláusula e nação mais favorecida ou disposições equivalentes.

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087 31 maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior no Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jorge de Carvalho e Silva

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12.4.1973