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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.050, DE 3 DE ABRIL DE 1973

(Vide Decreto nº 76.573, de 1975)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a utilização de colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.232, de 17 de julho de 1972, que institui o Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal,

DECRETA:

Art. 1º. Para atender aos trabalhos de implantação e execução do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), fica o Ministério da Indústria e do comércio, por intermédio da Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), autarquia vinculada àquela Secretaria de Estado, autorizado a recrutar e contratar pessoal técnico-especialiazado, observado o disposto, neste Decreto.

Art. 2º. O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, previsto para a execução do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na relação anexa.

Parágrafo Único. A contratação somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério.

Art. 3º. A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal, seja qual for vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.

Art. 4º. Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços ligados ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo pelo seu cargo efetivo.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário a ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos trabalhos do Programa de Incentivo á Produção de Borracha Vegetal, salvo direito de opção.

Art. 5º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos provenientes do Fundo Especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º, da Lei número 5.459, de 21 de junho de 1968.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1973;152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.4.1973

Observação: O anexo está publicado no D.O. de 04/04/1973, p.3313.