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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.950, DE 20 DE MARÇO DE 1973

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa à passagem de linha de transmissão, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.824-72,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 18 (dezoito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão as ser estabelecida entre as subestações de Anápolis e Corumbá de Goiás, nos municípios de mesmos nomes, no Estado de Goiás cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Direto da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, processo MME nº 700.447-72.

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidao administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislaçao vigentge, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de trasmissao referidas no artigo 1º.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviniente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, s medidas necessárias e constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.3.1973