Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 71.858, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Comercial, Brasil-Iraque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 81, de 24 de novembro de 1971, o Acordo sobre Cooperação Comercial, concluído entre o Brasil e o Iraque, em Bagdá, a 11 de maio de 1971;

E havendo o referido Acordo em conformidade com seu artigo XIII, entrado em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, a 6 de julho de 1972;

Decreta que o Acordo, apenso por tradução oficial ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22.2.1973

(TRADUÇÃO)

ACORDO

Sobre cooperação comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.

O Governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Iraque, inspirados pelas relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países, e visando a reforçar sua coperação no campo comercial, concordaram em cncluir o presente Acordo:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque concordam em promover a expansão equilibrada de suas trocas comerciais e dos pagamentos delas resultantes, conforme se determina no presente Acordo.

ARTIGO II

O Governo da República do Iraque envidará esforços para adquirir, em 1972, bens, produtos e serviços brasileiros no montante de 5 milhões de dólares (valor FOB), segundo contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações das duas Partes; os bens, produtos e serviços brasileiros serão determinados segundo tipo, quantidade e preço nos supracitados contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações dos dois países. Por seu lado, o da República Federativa do Brasil, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, envidará esforços para adquirir, no mesmo período da República do Iraque, por intermédio da Iraq National Oil Company, petróleo cru no mesmo montante, valor FOB. Em 1973 os dois Governos envidarão esforços para duplicar suas importações e exportações mútuas, segundo as condições e procedimentos estabelcidos no presente Acordo.

ARTIGO III

Nos anos subsequentes, os dois Governos envidarão esforços para expandir seu comércio mútuo de maneira equilibrada, à luz do desempenho dos anos precedentes e da capacidade dos dois países de fornecer os bens, produtos e serviços requeridos.

ARTIGO IV

Nada no presente Acordo impedirá as organizações de qualquer Parte de aumentar suas compras em montantes que excedam as metas estabelecidas nos Artigos II e III, acima. Tais montantes não serão necessariamente equilibrados por compras das organizações da outra Parte.

ARTIGO V

Uma lista dos bens, produtos e serviços deverá ser preparada dentro de seis meses da data em que entrar em vigor o presente Acordo, e  será renovada anualmente, durante o segundo semestre de cada ano civil subsequente.

ARTIGO VI

O preço dos bens, produtos e serviços comercializados segundo as condições supramencionadas, será determinado com base nos preços vigentes nos mercados internacionais de bens, produtos e serviços de especificações similares.

ARTIGO VII

Sem prejuízo do disposto no artigo IV, os contratos entre exportadores brasileiros e as organizações importadoras da República do Iraque deverão ser assinados, sempre que possível, simultaneamente com o contrato ou contratos para a importação do óleo cru assinados entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETRBRÁS e a Iraq National Oil Company e deverão, no total, alcançar o mesmo montante.

ARTIGO VIII

Os bens, produtos e serviços exportados ou importados nos termos do presente Acordo serão destinados exclusivamente ao uso e processamento no território de cada Parte Contratante, a menos que uma das Partes autorize a outra a proceder de forma diversa.

ARTIGO IX

Considerando a estrutura de sua produção e a natureza do seu comércio exterior, as Partes Contratantes fornecerão as facilidades administrativas e comerciais necessárias à exportação e importação de bens, produtos e serviços, em conformidade com a legislação e os regulamentos relativos ao comércio exterior vigentes em seus respectivos territórios.

ARTIGO X

Para assegurar a implementação adequada do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta de representantes dos dois Governos, será estabelecida e se reunirá alternadamente em Brasília e em Bagdá dentre de trinta dias após notificação por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

A Comissão Mista terá o seguinte mandato:

a) supervisionar a implementação do presente Acordo;

b) estudar qualquer problema que possa surgir em conexão com as obrigações assumidas nos termos do presente Acordo e submeter aos dois Governos propostas com vistas a facilitar sua implementação, expandir o comércio e reforçar as relações  econômicas entre os dois países;

c) decidir sobre as metas do comércio para os anos posteriores a 1973;

d) decidir sobre a lista pormenorizada de bens, produtos e serviços a serem importados ou exportados e que serão parte dos contratos de compra e venda anuais e plurianuais;

e) examinar e resolver quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo, incluídas aquelas que se refiram a contratos específicos, assinados entre entidades brasileiras e iraquianas, concernentes à compra e venda de bens, produtos e serviços, mas sem prejuízo das obrigações assumidas em contratos ainda válidos na ocasião.

ARTIGO XII

Os pagamentos relativos a contratos concluídos nos termos do presente Acordo serão feitos em  moeda plenamente conversível.

ARTIGO XIII

O presente Acordo entrará em vigor depois de assinado por representantes  das duas Partes e devidamente ratificado segundo as disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO XIV

O presente Acordo será válido por cinco anos, contados a patir da data da ratificação, e poderá ser prorrogado. As negociações para renovaçao deverão começam noventa dias antes da data de expiração.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Acordo.

Feito  em dois exemplares em inglês, ambos igualmente autênticos, na cidade de Bagdá, no décimo primeiro dia de maio do ano de mil novecentos e setenta e um.

Roberto Luiz Assumpção de Araújo

Embaixador do Brasil  - Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Taha Yassin Al-Jazrawi

Ministro da Economia - pelo Governo da República do Iraque.