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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.467, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 2º Os órgãos, entidades ou Fundos que sejam creditados automaticamente pelos recursos de que trata o artigo anterior, utilizarão o excesso de arrecadação através de Crédito suplementar, dispensados decretos específicos de abertura de crédito.

Art. 3º O atendimento do disposto no artigo anterior, no exercício financeiro de 1972, será formalizado através as seguintes normas:

I - O Órgão, entidade ou fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei nº 5.754-71, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças setorial, ou Órgão eqüivalente;

II - A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;

III - A Inspetoria Geral de Finanças setorial ou Órgão eqüivalente comunicará a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;

IV - A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados, por projetos, atividades e natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, ratificar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1972