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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.205, DE 4 DE OUTUBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 75.985, de 1975.

Revogado pelo Decreto nº 2.283, de 1997.

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

I - DO ÓRGÃOS E SEUS FINS

Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), Órgão da Presidência da República, destina-se a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano a quantos não puderem, por suas condições econômicas, adquiri-los a preços comuns no mercado.

Parágrafo Único. Poderá a CEME estabelecer gratuidade na distribuição de medicamentos ou, mediante abatimentos percentuais sobre o custo destes, fixar preços para cada faixa de renda das populações a serem atendidas.

Art. 2º A CEME funcionará como reguladora da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e daqueles com os quais mantiver convênios.

II - DA DIREÇÃO

Art. 3º A CEME terá um Presidente e uma Comissão Diretora composta de cinco membros, representantes dos Ministérios indicados no artigo anterior.

§ 1º O Presidente da CEME e os Membros da Comissão Diretora são nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros da Comissão Diretora exercerão suas atividades durante as reuniões do colegiado bem como em missões isoladas ou coletivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CEME.

§ 3º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 4º Funcionará junto à CEME um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º À CEME compete:

a) supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações, estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem como níveis de preço;

b) atuar em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização e delegação de competência.

c) coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de atuação;

d) firmar convênios e acordos com entidades federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e Fundações, para produção, distribuição e transportes de medicamentos;

e) incentivar, mediante convênios e acordos, as atividades de pesquisa, para descobrimentos de novas materias-primas de utilização terapêuticas, e aperfeiçoamento de técnicas e processos de fabricação de medicamentos;

f) firmar contratos de fornecimento de medicamentos, com laboratórios e entidades representativas da industria farmacêutica privada, visando à utilização de sua capacidade ociosa, bem como à obtenção de preços mínimos a longo prazo.

g) promover reuniões periódicas entre os responsáveis pelas atividades de produção, distribuição, pesquisa, e controle de qualidade de entidades públicas e privadas, com vistas à unidade de ação em seus propósitos;

h) encaminhar às autoridades competentes estudos e sugestões que compatibilizem a composição e a comercialização de medicamentos com a sua indicação terapêutica;

i) incentivar a instalação no território nacional de fábrica de matérias-primas necessárias a confecção de medicamentos essenciais;

j) colaborar na instalação de laboratórios-piloto em Escolas de Farmácias localizadas em áreas prioritárias de desenvolvimento.

Art. 6º À Comissão Diretora compete:

a) velar pela observância das diretrizes da CEME;

b) aprovar a programação pluri-anual da CEME;

c) aprovar a celebração de acordos com entidades públicas;

d) velar pela manutenção de política de preços mínimos para os produtos adquiridos pela CEME de laboratórios públicos e privados;

e) conhecer o relatório de atividades e a proposta orçamentária;

f) aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a relação de Medicamentos Essenciais;

g) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

Art. 7º Ao Presidente da CEME compete:

a) presidir os trabalhos da Comissão Diretora, com direito de voto;

b) dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da CEME;

c) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;

d) gerir a aplicação dos recursos;

e) movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamento, observadas as disposições legais.

f) celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes;

g) elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, dando conhecimento à Comissão Diretora;

h) determinar a abertura de licitação, e aprovar seus resultados;

i) admitir, designar, movimentar e dispensar pessoal, bem como aplicar penalidades;

j) requisitar pessoal, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República;

l) aprovar planos e projetos;

m) editar o "Memento Terapêutico";

n) delegar competência.

Art. 8º Ao Conselho Consultivo compete:

a) assessorar a CEME no que se faça necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

b) manter a CEME informada, com o fim de atualizar a Relação de Medicamentos Essenciais;

c) emitir parecer sobre os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e controle de qualidade;

d) estabelecer a composição e a posologia exigidas para fabricação dos medicamentos adotados pela CEME.

IV - DOS RECURSOS

Art. 9º Constituírem recursos da CEME:

a) os consignados ao Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou destaques;

b) doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

d) rendas de operações de natureza comercial ou eventuais;

e) transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração federal, direta ou indireta;

f) importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para o custeio total ou parcial dos seus serviços administrativos, nos limites de um plano de aplicação elaborado pela CEME e aprovado pelo Presidente da República, com reaplicação nos anos subseqüentes de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício financeiro.

Art. 10. A receita e a despesa da CEME, serão contabilizadas com base no Plano de Contas da União, permitido modificações que correspondam a diversificação de suas fontes de recursos.

Art. 11. Os recursos da CEME, serão movimentados na forma do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A CEME, encaminhará, anualmente ao tribunal de Contas da União, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, a prestação de contas relativas aos recursos movimentados de acordo com a autonomia financeira concedida por este artigo.

V - DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 12. Os participantes das reuniões da Comissão Diretora farão jus, além da gratificação de presença, a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação e pousada, quando for o caso.

Art. 13. Os Membros do Conselho Consultivo farão jus a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação e pousada, quando for o caso.

Art. 14. O Presidente da CEME, faz jus ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.

VI - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 15. Os trabalhos da CEME, desenvolvidos com apoio em um Núcleo Central serão executados:

a) por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b) por servidores requisitados de órgãos e Entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como empregados de Sociedades de Economia Mista, Fundações, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem, se for o caso;

c) excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviço, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de quaisquer outras exigências;

d) mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da Administração Civil.

Parágrafo único. A CEME terá uma Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como as Sociedades de Economia Mista e Fundações, darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.

Art. 17. Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão, periodicamente, o levantamento da capacidade dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um deles.

Art. 18. A CEME contará com boletins, para publicação dos atos administrativos, jurisprudências e decisões pertinentes, bem como estudos de natureza técnica e cientifica.

Art. 19. Para atender aos custos dos produtos a serem fornecidos à CEME, poderá esta conceder suprimento de fundos, como antecipação de recursos, aos laboratórios farmacêuticos da Marinha, do Exército da Aeronáutica, da Saúde e do Trabalho e Previdência Social, bem como, mediante convênio, àqueles da Administração Federal Indireta Fundações, Administração Estadual (direta e indireta) e Municipal.

Art. 20. O primeiro Plano Diretor da CEME será aprovado pelo Presidente da República

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1972: 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
J. Arraie Macedo
Mário Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1972