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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.000, DE 18 DE JULHO DE 1972

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Retifica o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta dos Processos números 3.856 e 3.878, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º. Fica retificado o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 60.455, de 13 de março de 1967, para efeito de ser excluído um cargo da classe de Técnico de Educação, EC-701.20.A, ocupado por Carlos de Souza Neves, que retorna ao Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º. Fica alterada a relação nominal anexa ao Decreto nº 64.161, de 5 de março de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de ser excluído um cargo da classe de Médico, TC-801.17.A, ocupado por Alfeu Tavares França, e incluído um cargo na classe de Instrutor de Ensino Superior, EC-504.16, e nele considerado enquadrado, a partir de 15 de junho de 1962, Alfeu Tavares França.

§ 1º. A alteração de enquadramento de que trata este artigo vigora, para todos os efeitos, a partir de 15 de junho de 1962.

§ 2º. O cargo de Instrutor de Ensino Superior, a que se refere este artigo, fica reclassificado, com seu ocupante:

a) no nível 19, a partir de 29 de junho de 1964, com vantagem financeira a contar de 1º de junho de 1964, de acordo com o artigo 4º, § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e 

b) na classe de Professor Assistente, EC-503.20, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acordo com o item IV do artigo 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 3º. As disposições deste Decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, expedindo portarias declaratórias, se eles não as possuírem.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1972