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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.999, DE 17 DE AGOSTO DE 1972.

 

Institui o Programa do Trópico Úmido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, como componente do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT), regulado pelo artigo 4º do Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido, destinado a coordenar a contribuição da Ciência e da Tecnologia ao melhor conhecimento das condições de adaptação do ser humano às peculiaridades do Trópico Úmido e a preservação do equilíbrio ecológico da região Amazônica.

Art. 2º O Programa definirá prioridade e sistematizará objetivos a serem obtidos por órgãos e entidades federais, diretamente, ou por outras entidades, inclusive particulares, mediante acordos ou contratos, resguardada sua compatibilidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento da Amazônia.

Art. 3º Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos de que trata o Decreto nº 70.553,de 17 de maio de 1972 assessorado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a elaboração e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.

Parágrafo único. Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.

Art. 4º Os recursos destinados ao Programa do Trópico Úmido serão oriundos dos órgãos ou Programas de integração ou desenvolvimento nacionais e de outras entidades, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 5º A aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), no Programa do Trópico Úmido, será feita nos moldes do que determina o Artigo 7º do Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1972

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