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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.855, DE 21 DE JULHO DE 1972.

Vide Decreto nº 83.783, de 1979 Regula a execução do disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Serão integrados no Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, previsto no art. 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, o Laboratório de Dosimetria e o Instituto de Engenharia Nuclear e o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade Federal de Minas Gerais.

        Art 2º Os bens de qualquer natureza, pertencentes à Comissão Nacional de Energia Nuclear, ora à disposição do Laboratório de Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radioativas, assim como os adquiridos com os recursos previstos no artigo 15 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, serão cedidos em comodato à CBTN.

        Art 3º Os bens de qualquer natureza, à disposição do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radiativas, pertencentes, respectivamente, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Universidade Federal de Minas Gerais, serão alienados ou cedidos em comodato à Comissão Nacional de Energia Nuclear com obediência às disposições legais e estatutárias aplicáveis.

        Parágrafo único. A escolha de qualquer das alternativas previstas neste artigo será ajustada entre as partes interessadas de modo a assegurar à CBTN o desenvolvimento de seus fins sociais.

        Art 4º Os servidores em exercício no Laboratório e nos Institutos feridos no artigo 1º deste Decreto poderão ser admitidos pela CBTN nos termos dos arts. 12 ou 13 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.

        Art 5º A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.

        Art 6º A parcela dos dividendos a que se refere o artigo 15 da Lei número 5.740, de 1 de dezembro de 1971, da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, será calculada sobre os respectivos capitais sociais acusados no balanço do último exercício.

        Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º República.

EMÍLIO G MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1972