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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.771, DE 28 DE JUNHO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 75.783, de 1975

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 7.587, de 27 de julho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Tipo 1 - 15% (quinze por cento);

- Tipo 2 - 20% (vinte por cento);

- Tipo 3 - 10 % (dez por cento).

Art. 2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares, é igual a um dia e meio do soldo de:

1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;

2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior;

3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial;

4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento.

5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Art. 3º A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:

1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento);

b) Oficial-Superior - 15% (quinze por cento);

c) Oficial-Intermediário e Oficial-Subalterno - 10% (dez por cento0.

2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;

c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;

d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;

e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes.

3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação:

- quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação:

- praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar.

5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abandonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proibida será atribuída ao militar a indenização de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas a acepção das conceituações dos itens 1 e 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.

§ 3º Ao militar, em uma das situações abaixo, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3 e 4 deste artigo:

a) percebendo Gratificação pela Representação de Gabinete de conformidade com regulamentação baixada pelo Presidente da República;

b) percebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto nº 68.538, de 24 de abril de 1971.

Art. 4º A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor:

1 - 25%(vinte e cinco por cento), quando possuir dependentes;

2 - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.

Art. 5º O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes registros:

1- Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar por determinação de autoridade competente;

2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil;

3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.

Parágrafo único. O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.

Art. 6º A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração aos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Categoria "A" - 30% (trinta por cento)

- Categoria "B" - 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para os fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.

Art. 7º De acordo com o artigo 46, § 3º da Lei de Remuneração dos Militares o militar quando transferido para ou de uma localidade Especial - Categoria "A" - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tem direito.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º Este Decreto entrar em vigor a contar de 1 de março de 1972.

Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 66.274, de 26 de fevereiro de 1970, e disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972