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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.400, DE 13 DE ABRIL DE 1972

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na cidade de Fortaleza Estado do Ceará, destinado à ampliação da estação terminal de microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art 1º. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 756m² (setecentos e cinqüenta e seis metros quadrados), medindo 21.00m (vinte e um metros) de frente por 36.00m (trinta e seis metros) de fundos, situado na Rua Tibúrcio Cavalcanti, destinado cerca de 45,00m (quarenta e cinco metros) da Avenida Desembargador Pontes Vieira, confrontando pelo lado direito e fundos com propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) e pelo lado esquerdo com propriedade de Wanda Queiroz Costa, detentora do domínio útil, sendo aforador e proprietário do domínio direto, o Desembargador Antônio Faustino Nascimento, conforme Registro nº 9.728, Livro 4-M fls. 287, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, data de 20 de janeiro de 1964, destinado à ampliação da estação terminal de microondas da Cidade de Fortaleza, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Art 2º. O imóvel referido no artigo anterior está descrito de acordo com a planta elaborada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) e constante do Processo nº 6.185-71, do Ministério das Comunicações.

Art 3º. Fica a Empresa Brasileira de telecomunicações - EMBRATEL - autoriza a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

Art 4º. A desapropriação a que se refere o presente Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, para feito de imediata imissão de posse.

Art 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,13 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1972