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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.355, DE 3 DE ABRIL DE 1972.

Cria o Parque Nacional da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

       Decreta:

       Art. 1º Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra, com os limites discriminados neste Decreto.

       Art. 2º O Parque Nacional da Serra da Canastra, com uma área estimada em 200.000 ha (duzentos mil hectares), é delimitado por ma linha assim definida: no extremo oeste, inicia-se no Ribeirão do Engano, 2,5km acima de sua foz, na represa de Peixotos, na altura do meridiano de longitude 47º 00' 00" W e do paralelo de latitude 20º 11' 30" S (Ponto 1); seguindo por esse Ribeirão acima até suas cabeceiras, junto ao ponto de latitude 20º 05' 20" S e longitude 46º 55' 10" W (Ponto 2); segue em linha reta, rumo ao norte pelo meridiano 46º 55' 10" W, numa distância de 7km, até atingir o ponto de latitude 20º 04' 32" S (Ponto 3); desse ponto, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 18,5km, até atingir o ponto de latitude 20º 06' 30" S e longitude 46º 45' 40" W, na altura da Fazenda da Cachoeira (Ponto 4); daí, vira à direita, no sentido sudeste, seguindo numa linha reta com extensão de 11km até encontrar a interseção da latitude 20º 08' 30" S e com a longitude 46º 39' 55" W (Ponto 5); desse ponto, segue à esquerda rumo leste, numa extensão de 6km, acompanhando a latitude 20º 08' 30" S, até encontrar a longitude 46º 35' 15" W (Ponto 6); daí, caminha pela linha do sopé da Serra da Canastra, acompanhando a curva de nível de 900m, seguindo rumo leste até o ponto de latitude 20º 08' 20" S e longitude 46º 28' 32" W (Ponto 7); vira-se, a seguir, para a direita, no sentido sudeste, na mesma cota de 900m, até atingir o ponto de longitude 46º 23' 44" W e latitude de 20º 12' 00" S (Ponto 8); tomando o rumo sul, pela mesma linha de cota 900m, contornando o paredão vertical, frente à cidade de São Roque de Minas, até a interseção da longitude 46º 20' 52" W com a latitude 20º 18' 00" S, em frente a cidade de Vargem Bonita, do lado esquerdo do Rio São Francisco (Ponto 9); daí, seguido o rumo sudoeste, subindo o Rio São Francisco, ainda no sopé da Serra da Canastra, mantendo a cota de altitude de 900m, até atingir um ponto situado 0,5Km, abaixo da interseção da longitude 46º 25' 27" W com a latitude 20º 19' 43" S, também a 0,5Km do Rio São Francisco (Ponto 10); tomando rumo norte e mantendo a cota de 900m, até atingir a longitude 46º 25' 51" W, na altura da latitude 20º 16' 55" S (Ponto 11), de 900m, até atingir o ponto de longitude 46º 03 W e latitude 20º 18' 37" S, abaixo da Cachoeira de Casca d'Anta (Ponto 12); atravessando o Vale do Rio São Francisco, no rumo sul, seguindo sobre a linha de longitude 46º 31' 03" W, numa extensão de 3,5Km até atingir 0,5Km abaixo da latitude 20º 20' 27" S, seguindo a curva de nível de 900m (Ponto 13); desse ponto, seguindo o rumo sudeste, por uma linha sinuosa, acompanhando a cota de 900m, passando ao sul da localidade de São José do Barreiro, até atingir interseção da longitude 46º 17' 09" W com a latitude 20º 31' 32" S (Ponto 14); desse ponto, seguindo pela mesma cota de 900m, até alcançar a estrada de terra que liga Furnas com Vargem Bonita na longitude 46º 15' 00" W com a latitude 20º 30' 27" S (Ponto 15); seguindo por essa estrada e pelo Córrego da Serra, em direção suleste, até o desaguadouro desse Córrego, no Ribeirão Turvo, na interseção da longitude 46º 12' 02" W com a latitude de 20º 32' 09" S (Ponto 16); seguido o curso desse Ribeirão, desde a latitude 20º 32' 09" S, na cota de altitude de 900m, até a estrada que liga Furnas a Capitólio, junto à Ponte da Enseada, na margem direita da Represa de Furnas, no ponto de latitude 20º 35' 29" S e de longitude 46º 13' 18" W (Ponto 17); daí, virado para oeste, seguindo a margem direta da mesma estrada e da Represa de Furnas, até a Barragem de Furnas, no ponto de latitude 20º 38' 55" S e longitude 46º 18' 51" W (Ponto 18); daí, partindo da estrada que atravessa a barragem de Furnas à sua margem direita, acima do mirante, a linha divisória do Parque toma o rumo noroeste, numa linha sinuosa, acompanhando a cota de 800m de altitude, que divide o Vale do Rio Grande (Represa de Peixotos) do sopé do Chapadão da Babilônia, até atingir o Ribeirão Grande, no ponto de longitude 46º 30' 02" W e latitude 20º 30' 22" S (Ponto 19); desse ponto, tomando rumo norte, cruzando o ribeirão, numa linha reta de 2Km, até atingir a interseção da latitude 20º 37' 35" S com a longitude 46º 30' 03" W (Ponto 20); daí, acompanhando a cota de altitude de 1.000m, toma rumo oeste contornando o Vale do Ribeirão Grande, tomando em seguida o rumo sul na mesma cota de 1.000m, no sopé de Serra de Santa Maria, até alcançar o ponto de interseção da longitude 46º 33' 21" W com a latitude 20º 30' 29" S, na foz do Ribeirão Grande, à altura da Represa de Furnas (Ponto 21); deste ponto, segue novamente a direção noroeste, numa linha sinuosa, seguindo a cota de altitude de 800m, até alcança a interseção da margem esquerda do Rio Santo Antônio com a Represa dos Peixotos, próximo à ponte sobre esse rio, aproximadamente a 7Km ao norte da localidade de Delfinópolis, no ponto de latitude 20º 16' 48" S e longitude 46º 52' 17" W (Ponto 22); daí, segue o rumo leste, acompanhando a cota de 900m que divide o vale do Rio Santo Antônio da Serra Preta, até atingir o ponto de longitude 46º 43' 14" W e latitude 20º18'55" S (Ponto 23); desse local, tomando o rumo norte, em linha reta numa distância de 3Km sobre a longitude 46º 43' 14" W, até a latitude 20º 17' 08" S (Ponto 24); daí, tomando novamente o rumo noroeste, no sopé da Serra do Cemitério, seguindo a cota de 800m, numa linha sinuosa, até atingir a interseção da longitude 46º 57' 25" W com a latitude de 20º 11' 30" S (Ponto 25); desse ponto, tomando o rumo oeste, numa linha reta sobre a latitude 20º 11' 30" S, numa distância aproximadamente de 5Km, até atingir o Ribeirão do Engano, ponto inicial do Parque (Ponto 1).

       Art. 3º A área patrimonial do Parque Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Ministério da Agricultura.

       Art. 4º Das áreas definidas no artigo 2º do presente Decreto poderão ser excluídas, a critério do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, aquelas que tenham alto valor agricultável, desde que esta exclusão não afete as características ecológicas do Parque.

       Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto.

       Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília,3 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1972