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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.150, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972

(Vide Decreto nº 70.648, de 1972)
(Vide Decreto nº 71.110, de 1972)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Aproveita no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os seguintes servidores disponíveis, mantido o regime jurídico dos mesmos:

a) no cargo de Bombeiro Hidráulico, código A-1201.8.A:

Aristides Galvão de Moraes, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, em vaga decorrente da aposentadoria de Álvaro Arlindo Trilha;

b) no cargo de Trabalhador, código GL-402.1:

Joaquim Luiz Gonçalves, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, em vaga decorrente do falecimento de Luiz Cavalcanti Apratto.

Art. 2º. Os aproveitamentos de que trata este Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º. Os órgãos de pessoal do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1972