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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.700, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Abre ao Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A., o crédito suplementar de Cr$ 3.723.200,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto ao Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas, em favor da Rede Ferroviária Federal S. A., o crédito suplementar de Cr$ 3.723.200,00 (três milhões, setecentos e vinte e três mil e duzentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 67.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

67.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisoras

 

67.01

- Rede Ferroviária Federal S. A.

 

97.01.16.05.1.010

- Material Rodante .......................................................................

3.723.200

 

TOTAL .........................................................................................

3.723.200

Art. 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 67.00, a saber:

 

67.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas

 

67.01

- Rêde Ferroviária Federal S. A.

 

67.01.16.05.1.005

- Remodelação da Via Permanente ..........................................

1.194.300

67.01.16.05.1.012

- Oficinas, Depósitos e Postos ................................................

2.528.900

 

TOTAL .........................................................................................

3.723.200

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1971