Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.008, DE 4 DE AGOSTO DE 1971.

 

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e o Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 47, de 7 de julho de 1971, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica concluído entre a República Federativa do Brasil e o Japão, e assinado em Brasília a 22 de setembro de 1970;

E havendo o referido Acôrdo, em conformidade com o seu Art. XI (1), entrado em vigor no dia 15 de julho de 1971;

DECRETA:

Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1971

Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,

Desejosos de fortalecer ainda mais as relações amistosas existentes entre as duas Nações, mediante a promoção da cooperação técnica, e

Considerando as vantagens mútuas que advêm da promoção do progresso econômico e social para os respectivos países,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos se esforçarão para promover a cooperação técnica entre os dois países.

ARTIGO II

Os dois Governos concluirão, de comum acordo, Ajustes Complementares sobre programas específicos de cooperação técnica, através de troca de notas ou de qualquer outra forma similar.

ARTIGO III

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Governo do Japão de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão e em conformidade com os Ajustes referidos no Artigo II, se compromete a:

(I) fornecer bolsas de estudo a brasileiros para treinamento técnico no Japão;

(II) enviar peritos japoneses ao Brasil;

(III) fornecer equipamento, maquinaria e material ao Governo da República Federativa do Brasil;

(IV) enviar ao Brasil missões encarregadas de analisar projetos de desenvolvimento econômico e social;

(V) prestar qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada entre os dois Governos.

ARTIGO IV

(1) Os peritos enviados pelo Governo do Japão manterão estreito contato com o Governo da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por ele designados, e agirão de conformidade com as instruções desse último Governo, quando for necessário para o desempenho de suas funções.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que as técnicas e conhecimentos adquiridos por brasileiros, em conseqüência da cooperação japonesa, fornecida nos termos do Artigo III, contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

ARTIGO V

(1) Com relação aos peritos enviados pelo Governo do Japão, nos termos do Artigo III, (II), o Governo da República Federativa do Brasil se compromete a:

(I) fornecer e manter escritório e outras facilidades requeridas para o cumprimento dos deveres dos peritos;

(II) fornecer pessoal local (inclusive peritos brasileiros de contrapartida) necessário ao cumprimento dos deveres dos peritos japonêses; e

(III) custear as despesas de:

(a) transporte diário ao local de trabalho;

(b) viagens oficiais no Brasil; e

(c) correspondência oficial.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por ele designados nos Ajustes Complementares, fornecerá aos peritos referidos no nº (1) acima e a suas famílias:

(I) moradia apropriada, levando-se em conta as condições locais e as possibilidades financeiras dos órgãos acima mencionados, e

(II) serviço médico gratuito e outras facilidades, em caso de acidente ou doença decorrente do trabalho ou das condições de meio ambiente.

ARTIGO VI

(1) Os peritos enviados ao Brasil pelo Governo do Japão, em concordância com os Ajustes Complementares decorrentes do presente Acordo estarão isentos de licença de importação, certificado de cobertura cambial, taxas consulares, direitos aduaneiros, tarifas e direitos similares, exceto daqueles tributos que representarem pagamento por serviços específicos prestados, com respeito à importação, durante seis meses após sua chegada, de:

(I) sua bagagem e a de sua família;

(II) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para uso pessoal e de membros de sua família, de acordo com a legislação brasileira em vigor;

(III) um automóvel para uso pessoal trazido para o Brasil em seu nome ou em nome do cônjuge, contanto que o prazo previsto para a sua permanência no país seja de, no mínimo um ano. A autorização para importação do automóvel será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, mediante solicitação prévia da Embaixada do Japão. O direito de importação de um automóvel poderá ser substituído pelo direito de aquisição de automóvel de fabricação brasileira, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Brasil. Os automóveis acima referidos poderão ser vendidos ou transferidos de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Brasil.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil concederá aos peritos referidos no nº (1) acima as mesmas facilidades para a exportação dos bens acima mencionados, de acordo com a legislação nacional em vigor.

(3) O Governo da República Federativa do Brasil tomará ainda as seguintes medidas;

(I) concederá, mediante solicitação, visto de entrada e saída do perito e sua família, livre de tributos;

(II) expedirá cartão de identidade para os peritos e sua família e assegurará cooperação de todos os órgãos governamentais necessária ao desempenho das funções do perito.

ARTIGO VII

O Governo da República Federativa do Brasil responsabilizar-se-á pelas reivindicações, caso haja, contra os peritos enviados pelo Governo do Japão, resultantes de ocorridas durante, ou de outra forma relacionadas com o desempenho das funções previstas nos Ajustes Complementares decorrentes do presente Acordo, exceto quando os dois Governos concordarem que tais reivindicações resultam de faltas decorrentes de grave negligência ou ação deliberada por parte dos peritos.

ARTIGO VIII

Aos peritos enviados pelo Governo do Japão, em concordância com os Ajustes Complementares decorrentes do presente Acordo serão concedidos privilégios, isenções e benefícios previstos no Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil, as Nações Unidas, as Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1864.

ARTIGO IX

(1) O equipamento, maquinaria e material fornecidos pelo Governo do Japão, em concordância com o disposto no Artigo III, passarão à propriedade do Governo da República Federativa do Brasil, após a entrega CIFno porto de desembarque às autoridades brasileiras competentes. O equipamento, a maquinaria e o material serão utilizados para o fim com que foram fornecidos;

(2) O equipamento, maquinaria e material referidos no nº (1) acima serão isentos, na época de sua importação, de licença de importação, certificado de cobertura cambial, direitos aduaneiros, taxas consulares e outros tributos afins.

(3) As despesas de transporte interno no Brasil e deslocamento do equipamento, maquinaria e material referidos no nº (2), caberão ao Governo da República Federativa do Brasil.

(4) O equipamento, maquinaria e material especificados nos Ajustes Complementares decorrentes do presente Acordo, que os peritos ou as missões de estudo referidos no Artigo III (II), e (IV), trarão para o desempenho de suas funções, permanecerão como propriedade do Governo do Japão, caso não haja disposição em contrário, e serão isentos de taxas internas e outros tributos impostos no Brasil, assim como daqueles outros mencionados no nº (2) acima.

O Governo da República Federativa do Brasil tomará medidas para facilitar a reexportação desses artigos.

(5) As despesas com transporte interno do equipamento, maquinaria e material mencionados no nº (4) acima correrão por conta do Governo da República Federativa do Brasil.

ARTIGO X

Os dois Governos farão consultas, quando necessário, referentes à implementação do presente Acordo.

ARTIGO XI

(1) O presente Acordo entrará em vigor quando o Governo do Japão receber notificação do Governo da República Federativa do Brasil de que as formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo foram completadas.

(2) O presente Acordo terá a vigência de um ano, e será automaticamente prorrogado cada ano por iguais períodos sucessivos, salvo se, seis meses antes do término de um período, um dos Governos notificar o outro de sua intenção de denunciá-lo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicata em inglês, na cidade de Brasília, aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Mário Gibson Barboza.

Pelo Governo do Japão
kiiohi Aichi.