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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 68.992, DE 28 DE JULHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 93.215, de 1986

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Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º O contrôle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas tôdas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:

I - pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil-DASP;

II - pelos Órgãos Setoriais;

III - pelos Órgão Seccionais.

§ 1º Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.

§ 2º Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhes sejam vinculadas.

§ 3º No exclusivo interêsse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.

Art. 2º Independentemente do disposto no artigo 1º, o Órgão Central do SIPEC, através dos seus setores próprios, poderá programar e efetuar inspeções em quaisquer unidades de administração de pessoal civil, em razão de atividades de rotina ou da ocorrência de anormalidades que se evidenciarem pela documentação de contrôle regularmente fornecida pelas unidades integrantes do Sistema.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atendendo a propostas fundamentadas, poderão o Órgão Central e os Órgãos Setoriais realizar ou determinar inspeções especiais para verificação de anormalidades e posterior apuração de responsabilidade.

Art. 3º O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspecções ordinárias a serem realizadas pelos Órgãos Setoriais e Seccionais.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15 de dezembro de cada ano, os respectivos programas de inspeções ordinárias e os dos Órgãos Seccionais que lhes sejam vinculados.

§ 2º As programações de inspeções indicarão necessariamente os métodos a serem utilizados e as fases do trabalho especificadamente, com estimativa de prazo para execução de cada fase.

Art. 4º As atividades de auditoria de que trata êste decreto terão como objetivos a preservação da regularidade das atividades de administração de pessoal e a correção de eventuais anomalias, precipuamente mediante prestação de assistência técnica direta às unidades inspecionadas, no sentido de orientá-las sôbre o exato cumprimento da legislação de pessoal civil.

Art. 5º Considerados os objetivos fixados no artigo anterior, a auditoria compreenderá especialmente:

a) verificação da regularidade dos atos administrativos de que resulte criação, transformação ou extinção de direito ou obrigação;

b) exame, quando julgado necessário, de documentos produzidos em processo, em confronto com as exigências legais e regulamentares;

c) verificação dos processos de contrôle e de acompanhamento da atividade de administração de pessoal civil com vistas ao levantamento de dados para completo conhecimento da qualidade e das fases do trabalho.

d) realização de testes de eficiência e de segurança do funcionamento dos serviços de registro cadastral e de instrução final de processos;

e) levantamento de problemas peculiares que suscitem o exame dos órgãos do SIPEC, para a adoção de medidas gerais acauteladoras dos interêsses da Administração;

f) exame do cumprimento de normas especificas sôbre escolha de pessoal para o exercício de funções relevantes e de alta responsabilidade.

g) verificação da compatibilidade entre os trabalhos normalmente executados pela unidade e as disposições reguladoras de suas atividades;

h) análise das relações entre trabalho executado e natureza dos cargos e funções; volume do trabalho e quantidade de servidores; atividades de direção e chefia e número e natureza de cargos e funções de direção e chefia;

i) exame da compatibilização entre programas de trabalho e equipes em regime de tempo integral;

j) exame do cumprimento das disposições constantes dos artigos 111 e 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sôbre colaboradores eventuais e pessoal para as funções de assessoramento superior; e

l) prestação de assistência técnica aos órgãos fiscalizados, visando à correção de falhas, à melhoria das condições operacionais ou à atualização de métodos de trabalho.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, os auditores portarão credenciais para apresentação aos órgãos inspecionados.

Art. 6º O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório, elaborado de acôrdo com o modêlo aprovado pelo DASP.

§ 1º Uma das vias do relatório será remetida, pelo Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspecção, destinar-se-á à unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se recomendarem.

§ 2º Quando a inspeção fôr realizada pelo Órgão Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.

§ 3º Nos casos de levantamento de problemas que exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para salvaguarda dos interêsses da União, os auditores poderão elaborar relatórios parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de que estiverem incumbidos.

§ 4º Os relatórios de inspeções serão de natureza sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter reservado.

Art. 7º Os relatórios de inspeção, recebidos pelo DASP, serão examinados, em cada aspecto, pela Coordenação competente, que tomará as medidas de sua alçada e encaminhará circunstanciado parecer ao Diretor-Geral do DASP, para conhecimento, exame e recomendações, quando for o caso.

Art. 8º A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida qualificação, previamente habilitados em curso especifíco ministrado pelo DASP.

§ 1º Serão inscritos no curso a que se refere êste artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Contrôle de tôdas as Coordenações do DASP.

§ 2º Na elaboração do programa do curso de auditoria e na realização dêste, o DASP contará com a colaboração do Centro de Aperfeiçoamento.

Art. 9º As dúvidas que se suscitarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Órgão Central do SIPEC, mediante instruções diretas.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G.Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antonio Dias Leite Junior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalvanti

Hygino C. Corsetti 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1971

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