Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.950, DE 19 DE JULHO DE 1971

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de marinha e acrescido que menciona, situado em João Pessoa, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. É autorizada a cessão, sob o regime de aforamento e nas condições que especifica, ao Estado da Paraíba, do terreno de marinha e acrescido situado na Avenida Almirante Tamandaré, na Praia de Tambaú, em João Pessoa, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 15.636, de 1971.

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção de um hotel de finalidades turísticas.

Art. 3º. O Estado da Paraíba poderá transferir o domínio útil do terreno objeto da cessão autorizada neste Decreto à Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP e esta, depois de aprovado o projeto de construção do hotel pelo Conselho Nacional de Turismo, a empresa hoteleira brasileira que se obrigue a concluir e a administrar o referido hotel.

Parágrafo único. Para os objetivos previstos neste artigo a concessionária poderá recorrer à faculdade constante da letra b do artigo 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 4º. O Estado da Paraíba e a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP ficarão isentos do pagamento do fôro enquanto o imóvel integrar o seu patrimônio e do laudêmio nas transferências que vierem a efetuar.

Art. 5º. É fixado o prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1971