Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.610, DE 11 DE MAIO DE 1971.

 

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 12 sobre a indústria Elétrica e de Comunicações Elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99(IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 228 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 12, compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 10;

Decreta:

Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987 de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1971

PROTOCOLO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS

Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação industrial no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

Capítulo I

Setor Industrial

Art. 1º Para os fins deste Protocolo, os Governos participantes convêm  em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste de Complementação compreende os produtos relacionados a seguir:

NABALALC    -      PRODUTO

89.01.4.02 - Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350mm, de largura e até 100 microns de espessura

85.01.2.01 - Motores de potência fracionária de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas

85.01.2.99 - Motores de potência fracionária de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

85.11.2.99 - Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência

85.14.1.01 - Microfones, exceto à bobina móvel

85.14.1.02 - Auriculares para rádio e televisão, exceto à bobina móvel

85.14.8.01 - Partes e peças para microfones

85.14.9.01 - Amplificadores elétricas de baixa freqüência

85.15.1.01 - Aparelhos transmissores de radiodifusão

85.15.1.02 - Aparelhos transmissores de televisão

85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiodifusão e/ou radiotelegrafia fixos ou móveis, exceto os de microondas

85.15.1.11 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, móveis, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.19 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixas ou móveis, exceto os de microondas

85.15.8.99 - Antenas transmissores ou receptoras para rádio e televisão sintonizadores de canais para televisão (tuners)

                   Sintonizadores de permeabilidade simples ou de teclado com circuito de radiofreqüência

                   Auriculares para rádio e televisão, exceto os á bobina móvel

                   Chaves de onda rotativas ou lineares

                   Módulo sintonizador de bandas, rotativo ou linear para uso em radiorreceptores (coil-packs)

85.16.1.99 - Condensadores de papel, exceto os utilizados para a correção do fator de potência

85.18.1.99 - Condensadores de polistirol

85.18.2.01 - Condensadores variáveis ou ajustáveis para radiofreqüência

85.19.2.01 - Porta-pilotos para rádio e televisão

                   Soquetes para cinescópios, válvulas eletrônicas e transistores exceto os de cerâmica para válvulas

85.19.2.04 - Interruptores para rádio e televisão

85.19.2.99 - Chaves interruptoras térmicas para rádio e televisão

85.19.3.01 - Potenciômetros de Carvão

85.19.3.99 - Potenciômetros e resistências de fio e resistência de óxidos metálicos

85.21.1.01 - Tubos de imagem para televisão em branco e preto (cinescópios)

85.21.3.01 - Transistores

85.21.3.99 - Diodos de silício para rádio e telvisão

85.21.4.01 - Cristais piezoelétricos montados

85.26.0.01 - Discos, tubos e outras formas de cerâmica e cerâmica térmica, sem prateação para a fabricação de condensadores fixo e de resistência, exceto de mica

90.17.1.99 - Audiômetros

90.28.1.01 - Osciloscópios e Oscilógrafos

90.28.1.99 - Pontes de impedância

92.07.0.02 - Órgãos eletrônicos

92.11.0.06 - Aparelhos toca-discos automáticos acionados, direta ou indiretamente, por fichas ou moedas

92.11.0.07 - Aparelhos de registro e de reprodução de imagem e som em televisão, por processo magnético

92.13.0.99 - As demais partes e peças mecânicas identificáveis para uso exclusivo em gravações e reprodutores de som a fita magnética

Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos ajustes de complementação, de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV)

CAPÍTULO II

Programa de Liberação

Art. 3º No anexo I do presente Protocolo, figuram os gravames e restrições não-tarifárias que vigorarão, em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos indicados no artigo 1º, sempre que forem novos e originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.

Art. 4º Os Governos poderão ampliar anualmente o programa de liberação a que se refere o artigo anterior. Tal ampliação deverá formalizar-se me protocolos adicionais ao presente e poderá consistir em:

a) Redução de gravames ou em eliminação ou atenuação de restrições não-tarifárias, aplicadas aos produtos já negociados; ou

b) Outorga de concessões sobre produtos incorporados ao programa de liberação do presente Ajuste, por parte dos países que não o tiverem feito.

Art. 5º As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas em negociações entre os Governos participantes e através de adequada compensação, de conformidade com as disposições vigentes na ALALC.

A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentada e apresentada ao Comitê Executivo Permanente pelo menos com noventa dias de antecedência à data da reunião dos Governos participantes mencionada no artigo 14 do presente Ajuste e na qual se negociará a referida retirada.

CAPÍTULO III

Qualificação de Origem

Art. 6º Os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes, da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC  e as normas do presente Protocolo.

Os requisitos de origem que a Associação fixe referentes aos produtos compreendidos neste Ajuste de Complementação prevalecerão sobre os que tenham sido estabelecidos no presente Ajuste.

Enquanto a Associação não fixar requisitos específicos de origem, regerão os previstos no anexo II deste Ajuste. Estes requisitos ficarão automaticamente sem efeito uma vez que a Associação fixe requisitos específicos para os mesmos produtos.

Art. 7º Os requisitos de origem de origem que se estabeleçam no presente Ajuste de Complementação poderão ser modificados com vistas, entre outros objetivos, a:

a) Adaptá-los à evolução da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução das condições de produção zonal.

A referida revisão deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente, os quais serão elevados ao Comitê Executivo Permanente para os efeitos previstos pela Resolução 99 (IV) da Conferência.

CAPÍTULO IV

Margens de preferência e medidas de harmonização

Art. 8º Os Governos participantes se comprometem a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, de conformidade com o disposto na Resolução 53 (II), ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.

Outrossim, se comprometem a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no anexo I.

Art. 9º Os Governos participantes procurarão harmonizar os tratamentos aplicados às importações provenientes de terceiros países com relação aos produtos compreendidos no anexo I.

CAPÍTULO V

Vigência

Art. 10. O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os objetivos e os princípios do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que forem necessárias para tal finalidade.

Art. 11. Qualquer um dos Governos participantes poderá solicitar a intervenção direta e imediata do Comitê Executivo Permanente se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, um dos países não o tiver posto em vigor em seu respectivo território.

Sem prejuízo disso, entender-se-á que cada Governo participante somente se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste, uma vez que o tenha posto em vigor.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art. 12. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não participantes do mesmo, de acordo com o termos da Resolução 99 (IV) da Conferência.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art. 13. Qualquer um dos Governos participantes do presente Ajuste poderá denunciá-lo depois de dois anos contados a partir da data em que o tiver posto em vigor. Para tal fim, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos sessenta (60) dias antes da notificação da denúncia ao Comitê Executivo Permanente.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das mesmas até esse momento, em cumprimento do programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão vigentes por um período de um ano, contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 14. Os Governos participantes reunir-se-ão preferentemente uma vez por ano, no lugar e data em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência.

Outrossim, poderão reunir-se nas oportunidades que o considerem conveniente, a pedido de qualquer um deles e prévia consulta entre os mesmos, na sede da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Art. 15. Nas reuniões a que se refere o artigo anterior, os Governos participantes analisarão a evolução geral deste Ajuste, podendo considerar, também, os seguintes assuntos:

a) A ampliação do setor industrial para os efeitos previstos pelo artigo 2º deste Protocolo;

b) A ampliação do programa de liberação de conformidade com o estabelecido no artigo 4º;

c) As solicitações de retirada de concessões que se apresentem de acordo com o disposto pelo artigo 5º;

d) A revisão dos requisitos de origem, nas condições previstas pelo artigo 7º; e

e) Qualquer outro assunto que os Governos participantes considerem conveniente analisar para os efeitos deste Ajuste.

Art. 16. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão, ao mesmo.

Art. 17. Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste.

ANEXO I

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES APLICADOS PELOS GOVERNOS PARTICIPANTES A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUIDOS NO ARTIGO 1º E NEGOCIADOS NO PRESENTE AJUSTE

REFERÊNCIAS

C - Tratamento aduaneiro para os produtos do Ajuste

LI - Livre importação

KL - Kilo legal

KB - Kilo bruto

 

ANEXO II

REQUISITOS DE ORIGEM APLICÁVEIS AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE AJUSTE E INCLUÍDOS NO ANEXO I

NOTAS ACLArATÓRIAS

Para os efeitos do requisito de origem dos produtos negociados neste Ajuste, as Partes que subscreve, convêm em reconhecer, para os termos materiais zonais e componentes zonais, as seguintes interpretações:

Material zonal: É o produto resultante de um processo industrial de transformação realizado na zona, partindo da matéria-prima correspondente, independentemente da procedência desta, processo no qual sua última etapa constitui a etapa imediatamente anterior à do início de seu emprego específico em qualquer manufatura eletrônica, por elementar que esta seja.

Componente zonal: É uma peça ou parte originária da zona que cumpre com seu próprio requisito específico de origem, ou que, não o tendo, cumpre com os requisitos gerais de origem da ALALC.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Maury Gurgel Valente.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Mario Espinosa de los Reyes