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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.400, DE 23 DE MARÇO DE 1971

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário no município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade da União, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, distrito e município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), no rumo verdadeiro de vinte graus noroeste (20º NW) do farolete LPB, nos recifes de Saubara, em frente a Ponte do Mangue Redondo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para Lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e energia.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1971