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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.350, DE 15 DE MARÇO DE 1971

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Revoga decreto e outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Campos Novos, no Estado e Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que os serviços públicos de energia elétrica da cidade de Campos Novos, Município de mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, não mais são executados pela firma Irmãos Granzotto, Mesquita & Cia. Ltda.,

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 16.781, de 10 de outubro de 1944, que outorgou à firma Irmãos Granzotto, Mesquita & Cia Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, situado no distrito sede do município de Campos Novos, no Estado de Santa Catarina, cuja finalidade foi a de produzir, transmitir e distribuir energia elétrica naquela cidade.

Art. 2º. É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição e transmissão constantes dos projetos aprovados.

Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º. Findo o prazo de concessão , os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 7º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o item anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1971