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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.300, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970

Revogado pelo Decreto nº 93.933 de 1987

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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ao Conselho Nacional de Saúde, órgão de consulta, integrante do Ministério da Saúde compete examinar e emitir parecer sôbre questões ou problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da Saúde, que sejam submetidas à sua apreciação pelo Ministro de Estado, bem como opinar sôbre matéria que, por fôrça de lei, tenha que ser submetida à sua apreciação.

Art. 2º. O Conselho Nacional de Saúde, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:

a) cinco membros natos: o Secretário Geral, os Secretários de Saúde Pública e de Assistência Médica, o Superintendente da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;

b) quatro membros designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada pelas seguintes instituições: Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira de Mediciana Militar, Academia Nacional de Farmácia e Academia Brasileira de Adiministração Hospitalar;

c) cinco membros, escolhidos pelo Ministro de Estado, entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde; e

d) um membro designado pelo Ministro de Esatado, por indicação do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Saúde, a que se referem as alíneas b, c, e d, terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º Perderá o mandato o membro ao Conselho que, sem motivo justificado, a critério do próprio Conselho, deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas ou a seis (6) reuniões intercaladas no período de um ano.

Art. 3º. O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado, dentre os membro do Conselho, pelo Ministro de Estado, para substituí-lo em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 4º. São consideradas colaboradas do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições: Sociedade Brasileira de Higiene, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Odontologia, Associação Brasileira de Enfermagem, Sociedade Brasileira de Veterinária e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.

Parágrafo único. Além da instituições constantes dêste artigo, o Conselho Nacional de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participarem de comissões especiais, presididas por um membro do Conselho designado pelo Presidente.

Art. 5º. O Conselho Nacional de Saúde terá uma Secretaria integrada por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado, um dos quais para exercer a chefia e secretariar os trabalhos das sessões.

Art. 6º. O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, em data e hora prèviamente estabelecidas, independentemente de convocação.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, serão realizados reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente.

Art. 7º. O Conselho Nacional de Saúde submeterá à aprovação do Ministro de Estado, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar de sua instalação, o seu Regime Interno.

Art. 8º. Fica o Conselho Nacional de Saúde classificado na categoria "A" prevista no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, com o número de sessões remuneradas fixado em até oito por mês.

Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1970