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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.259, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970

Revogado pelo Decreto nº 93.667, de 1986

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Aprova o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e suas tabelas anexas, com as observações correspondentes, que com êste baixam, organizados na forma do disposto no artigo 156 e seus parágrafos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966.

Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 39 do Regimento de Custas, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1970

REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A contagem e a cobrança das custas no Tribunal Marítimo tanto pelos atos praticados nos processos sôbre acidentes ou fato da navegação, como as referentes ao registro da propriedade e da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente Regimento.

§ 1º As custas serão calculadas, percentualmente, sôbre o valor ao maior salário-mínimo que estiver virando no país, à data em que forem exigíveis.

§ 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.      (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

§ 2º Quando houver alteração do salário-mínimo, a aplicação do nôvo valor dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor.

§ 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

Art. 2º As custas serão registradas por ordem numérica, em livro próprio, já existente na Secretaria do Tribunal, denominado "Livro de Custas".

Art. 3º As custas serão contadas e cobradas a final, exceto nos casos de representação de parte, desistência de ação, delegação de atribuição, recursos, matérias de registro e de outros atos praticados a requerimento de parte, de acôrdo com o previsto nas observações ao pé das tabelas, que serão pagas antecipadamente ou após a sua efetivação, se êste, por sua natureza, não permitirem o pagamento prévio.

Parágrafo único. A conta compreenderá tôdas as custas devidas, e aquelas já pagas e sujeitas a devolução, fazendo-se o reembôlso na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 4º A parte vencedora terá direito a reembôlso das despesas do processo, a ser feito após o pagamento, pelo vencido.

§ 1º Na apuração do total a devolver, indicar-se-ão as importâncias e os atos a elas correspondentes, observado o disposto no artigo 26, fazendo-se, na conta global, a dedução para efeito de registro e recolhimento das custas ainda não cobradas.

§ 2º A devolução efetuar-se-á contra recibo, firmado na própria fôlha de conta, feita em duas vias, ficando uma nos autos e outra arquivada em pasta destinada a êsse fim.

Art. 5º As custas contadas e devidas a qualquer pessoa, bem como os honorários que lhe atribua o juiz ou o Tribunal pela prestação de serviços, ser-lhe-ão pagas na conformidade dêste Regimento.

Art. 6º Os honorários dos advogados de ofício, fixados pelo Tribunal nos têrmos do artigo 11 e parágrafo da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, serão graduados em percentual constante da Tabela I, podendo aquêles valôres ser duplicados atendendo ao disposto no artigo 129, suas alíneas e parágrafos, da Lei 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

Parágrafo único. A importância será recolhida na forma da legislação fazendária vigente, e a guia, anexada aos autos, rubricada pelo advogado de ofício (artigo 11, § 2º da Lei nº 5.056-66).

Art. 7º As custas constantes das tabelas anexas não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro qualquer fundamento, a casos não compreendido nas rubricas respectivas.

Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrente dos estilos do fôro, não incluídos nessas tabelas, considerar-se-ão gratuitos.

CAPÍTULO II

Da contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento

Art. 8º Contar-se-ão como custas:

I - As taxas das tabelas anexas;

II - Os selos e despesas com serviço postal, telegráficos, radiotelegraficos ou telefônico;

III - As despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;

IV - As despesas de condução;

V - As despesas de estada, enquanto necessárias, de juiz, membro da Procuradoria e funcionários do Tribunal, nas diligências, atendidas às condições locais;

VI - Os honorários, salários e percentagens, atribuídos pelo juiz ou Tribunal, com a concordância das partes ou conforme a lei aplicável;

VII - As certidões relativas à existência ou não de ônus sôbre embarcações e de processos, em andamento ou já julgados, e de quaisquer outros atos;

VIII - Os traslados, certidões, cópias autênticas de quaisquer atos ou documentos, e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

IX - as multas impostas às partes, na forma da legislação vigente;

X - As despesas feitas com o compadecimento de testemunhas, inclusive o salário por elas reclamado.

Art. 9º As despesas inúteis, com as quais a parte contrária não haja concordado, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 10. As custas serão contadas por funcionários especialmente designados para êsse fim.

Art. 11. A responsabilidade pelas custas é aquela determinada pelas leis processuais; a oportunidade do seu pagamento é a estabelecida neste Regimento e nas leis fiscais e seus regulamentos.

Art. 12. Nos processos de iniciativa de parte, as custas devidas serão pagas pelo interessado antes da interposição de recursos, exceto nos casos de embargos de declaração.

Art. 13. As custas dos atos praticados a requerimento da Procuradoria, serão pagas, a final, pelo vencido.

Art. 14. As despesas relativas às perícias ficarão, e qualquer caso, a cargo da parte que as houver requerido.

Parágrafo único. Quando determinadas pelo juiz, ex officio, ou a requerimento da Procuradoria, ficarão a cargo do autor, nos feitos de iniciativa privada, ou vencido, se houver condenação, nos feitos de ação pública.

Art. 15. As custas de atos e diligências que forem, adiado, ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causas ao adiamento ou repetição.

Art. 16. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dêle se ausentar no curso do processo, se não tiver bens imóveis, que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente quando o representante o requerer.

Art. 17. As custas devidas por proprietário, armador, capitão ou tripulante de navio estrangeiro, serão pagas pelo agente ou consignatário do respectivo navio.

Art. 18. Nos processos sôbre acidente ou fato de navegação serão gratuitos todos os atos, inclusive as certidões, desde que se trate de pessoa pobre, mediante atestado da autoridade competente, passado nos têrmos do artigo 72 do Código de Processo Civil.

Art. 19. Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para efeito previdenciários e outros fins que a lei expressamente determine, delas constando sempre a nota destinada a êsse fins.

Art. 20. As dúvidas sôbre conta de custas serão dirimidas pelo Presidente, à vista de requerimento da parte que se julgar prejudicada, cabendo agravo, dos despachos, na conformidade do artigo 111, inciso II, letra "c" da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, processado na forma do artigo 112 e parágrafos da referida lei.

§ 1º Conferidas ou recontadas as custas, se a dúvida fôr considerada procedente, o servidor responsável pela cobrança ou exigência excessiva, pagará as despesas que a parte tiver com o agravo, sendo o caso, acrescidas de multa equivalente até o décuplo do excesso pretendido, sem prejuízo das demais penas em que incorrer.

§ 2º Se não tiver fundamento a reclamação, a parte responderá pelas despesas da recontagem.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 21. Todo pagamento de custas, quando na Secretaria do Tribunal, será feito contra recibo, em talão próprio, firmado por quem as receber, com a necessária especificação do ato que lhes deu origem, constando do processo, quando fôr o caso, tal recebimento.

§ 1º As custas serão contadas à margem dos respectivos atos, especificando, o servidor, a parte que efetuou o pagamento.

§ 2º Quando o pagamento tiver de ser realizado fora da sede do Tribunal, a parte enviará petição à Capitania dos Portos respectiva, acompanhada de ordem de pagamento, por cheque, sempre que possível do Banco do Brasil S.A., emitida a favor do Tribunal Marítimo e correspondente à importância da multa e/ou custas vencidas, procedendo-se, posteriormente, na forma dêste artigo e remetendo-se o recibo ao interessado.

§ 3º Os cheques a que refere o parágrafo anterior, serão registrados em livro próprio, onde se farão constar as indicações que os caracterizem e o número do processo correspondente.

Art. 22. Incorrerá em falta grave, sem prejuízo de outras penas cabíveis, o funcionário que exigir ou cobrar custas não previstas neste Regimento, ou que não cumprir o disposto no artigo 21 e seus parágrafos.

Art. 23. A fiscalização da arrecadação das custas, ficará a cargo do Diretor-Geral da Secretaria, sob a supervisão do Presidente, podendo êste delegar as atribuições a um juiz, sem prejuízo das atribuições legais cabíveis aos órgãos fazendários competentes.

Parágrafo único. Os juizes e procuradores, nos processos que lhes estão afetos, zelarão para que sejam devidamente arrecadadas as respectivas custas e cumpridos, fielmente, os demais dispositivos dêste Regimento, providenciando, se fôr o caso, na forma do artigo 28.

Art. 24. O responsável pelo registro no "Livro de Custas", deverá apresentá-lo ao Diretor-Geral da Secretaria, semanalmente, para conferência dos comprovantes e respetiva descarga, bem como, quando solicitado, às pessoas e nos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

Art. 25. A contagem de custas a final, será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento dos autos, pelo servidor encarregado de fazê-la.

Parágrafo único. Quando se tratar de custas de pagamento antecipado, êste prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 26. Em cada parcela ou rubrica das contas, o funcionário indicará, de forma precisa, as fôlhas dos autos em que figurem os atos, a respectiva tabela e os símbolos correspondentes à taxa aplicada.

Art. 27. Pela inobservância do artigo anterior ou pelo abono de custas indevidas ou excessivas, o funcionário responsável incorrerá em falta grave.

Art. 28. Independentemente de reclamação da parte, o juiz ou procurador que verificar, em atos e/ou papéis que lhe forem presente, infrações de dispositivos dête Regimento, promoverá, em relação aos funcionários do Tribunal, a aplicação das penas que se tornarem cabíveis.

CAPÍTULO IV

Das disposições Gerais

Art. 29. As custas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contado da data do seu recebimento, por meio de guia apropriada, na forma da legislação fazendária em vigor.

§ 1º As guias serão feitas em 4 (quatro) vias e numeradas, ficando, uma delas, com o recibo do órgão arrecadador, arquivada em pasta própria, observada a ordem de emissão.

§ 2º Até que sejam recolhidas, as custas serão depositadas, diariamente, no Banco do Brasil, em conta sob o título "Tribunal Marítimo - Conta de Custas", só movimentável pelo Diretor-Geral da Secretaria, em cheque rubricado pelo presidente do Tribunal.

Art. 30. Os atos lavrados pelos servidores da Secretaria, obedecerão às normas a serem baixadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. As rasuras e emendas, e qualquer documento ou papel, serão ressalvadas em manuscritos, com a rubrica do responsável.

Art. 31. Em todos os processos originários de acidente ou fato da navegação e nos casos de recursos, será devida a taxa de distribuição, fixada na Tabela I.

Art. 32. O abandono ou desistência do feito, em qualquer fase do processo, não exonera da obrigação de pagar as custas já vencidas, nem dá direito a reembolso.

Art. 33. Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas de valôres variáveis, sem lhes regular a aplicação decidirá o juiz quanto se cobrará pelo ato praticado, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.

Art. 34. As certidões expedidas pelo Tribunal sôbre matéria de registro, acidente ou fato da navegação serão válidos por 60 (sessenta) dias.

Art. 35. Constitui falta grave do funcionário:

a) cobrar taxa não prevista nas tabelas anexas;

b) receber, a qualquer título, pagamento, gratificação, presente ou vantagem de qualquer espécie, de advogados ou outras partes interessadas nos processos.

Art. 36. O procedimento a adotar na contagem, recebimento e recolhimento das custas, obedecerá às resoluções a serem baixadas pelo Tribunal.

Art. 37. As multas e custas não recolhidas no prazo devido, ficam sujeitas à correção monetária de que trata o artigo 7º da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 5.056, de 29-06-66, artigo 24).

Art. 38. Nos casos omissos, aplica-se o disposto nas leis processuais que estiverem em vigor, e as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação dêste Regimento, serão decididas pelo Tribunal Marítimo.

Art. 39. Êste Regimento entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, deste quando serão exigíveis as custas das tabelas anexas em todos os atos praticados, inclusive:

a) nos processos de acidente ou fato da navegação em andamento, e mesmo naqueles já julgados, de que houver recurso, neste caso somente quanto às custas do preparo;

b) nos processos sôbre matéria de registro, em geral, mesmo naqueles já com pedido encaminhado, se ainda não satisfeito o pagamento das custas, ficando a parte obrigada a complementar os valôres quando se tratar de regularização de processo, indeferido ou arquivo por inobservância dos prazos assinados.

TABELA I

Das custas referentes a processos sôbre acidente e fato da navegação e outros atos

Atos - Taxa percentual sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:     (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

01 -

Distribuição ....................................................................................................

1,0

02 -

Cancelamento de distribuição - a pedido ......................................................

1,0

03 -

Representação

 

 

I -

Da Porcuradoria - 1 só representado ....................................................

2,4

 

a)

Por pessoa representada que acrescer .................................................

1,0

 

b)

Aditamento à representação de parte ...................................................

1,0

 

II -

De parte interessada

 

 

a)

1 só representado - petição de uma fôlha .............................................

3,0

 

b)

Por fôlha que acrescer ...........................................................................

0,5

 

c)

Por pessoa representada que acrescer .................................................

0,5

 

d)

Documentos juntados - por documento .................................................

0,3

4 -

Citação, intimação e notificação: (ver 1ª e 2ª observações)

 

 

a)

No Estado da Guanabara ......................................................................

5,0

 

b)

Fora do Estado da Guanabara ..............................................................

6,0

 

c)

Com hora certa - mais ...........................................................................

2,0

5 -

Inquirição ou reinquirição:

 

 

a)

No Tribunal - por fôlha de depoimento ..................................................

2,0

 

b)

Fora do Tribunal - por fôlha de depoimento ..........................................

3,0

6 -

Têrmo de compresso e conferência ..............................................................

1,0

 

Se fora do Tribunal.........................................................................................

2,0

7 -

Conferência de documentos - por fôlha ........................................................

0,5

 

Se feita fora do Tribunal - por fôlha ...............................................................

1,5

8 -

Diligência:

 

 

(ver 3ª observação)

 

 

a)

No Estado da Guanabara ......................................................................

5,0

 

b)

Fora do Estado da Guanabara, ao largo da baía ou nas ilhas...............

7,0

9 -

Autos de diligência ........................................................................................

2,0

10 -

Homologação de desistência ........................................................................

10,0

 

(Ver 5ª observação)

 

11 -

Pregão em audiência - por nome apregoado ................................................

0,3

12 -

Delegação de atribuições ..............................................................................

8,0

13 -

Quesitos quaisquer - por quesito ..................................................................

0,5

14 -

Deserção de diligência ..................................................................................

3,0

15 -

Deserção de recursos ...................................................................................

5,0

16 -

Desentranhamento de documentos:

 

 

a)

Sem traslado - um documento ...............................................................

0,5

 

Por documento excedente ............................................................................

0,2

 

b)

Mediante traslado - as custas da alínea anterior e mais, por fôlha

1,5

17 -

Registro de acórdão - por fôlha .....................................................................

1,0

18 -

Guia de sentença ..........................................................................................

1,0

19 -

Guia para inscrição de dívida fiscais .............................................................

5,0

20 -

Conta de custas - até 100 fôlhas de processo ..............................................

2,0

 

Por 10 fôlhas ou fração que exceder - mais ..................................................

0,1

21 -

Agravos em geral, inclusive em matéria de registro

5,0

22 -

Reclamação ..................................................................................................

5,0

23 -

Embargos de nulidade ou infringentes do julgado ........................................

5,0

24 -

Processos ou recursos não previstos em outros item, exceto embargos de declaração .....................................................................................................

5,0

25 -

Exceções, em geral .......................................................................................

5,0

26 -

Assistente ou litisconsorte - por pessoa ........................................................

2,0

27

Busca - por ano .............................................................................................

0,2

28 -

Certidão, excluída a busca - por fôlha ...........................................................

1,5

29 -

Traslado, ofício, instrumento de agravo, editais, mandatos, cartas - por fôlha ...............................................................................................................

1,5

 

(ver 6º observação)

 

30 -

Dos arbitradores e peritos:

 

 

(ver 7ª observação)

 

 

a)

Exame em documentos para qualquer verificação - por linha ...............

0,2

 

b)

Perícia ....................................................................................................

30,0

31

Dos intérpretes e tradutores:

 

 

I -

Tradução ou exame para verificar a exatidão de tradução - por linha datilografada que resultar da tradução:

 

 

a)

Documentos comum - mínimo de 50 letras por linha ............................

0,15

 

b)

Documentos técnicos - mínimo de 50 letras por linha ...........................

0,20

 

II -

Intervenção em depoimento - em cada ato, com duração máxima de uma hora ................................................................................................

10,0 a 26,00

 

(ver 8ª observação)

 

32 -

Dos advogados de ofício (art. 11, Lei 5.056):

 

 

(ver 9ª observação)

 

 

a)

Defesa de armador, proprietário de navio, de estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou eqüivalente

100,0 a 500,0

 

b)

Defesa de capitão, oficial ou eqüivalente ..............................................

50,0 a 100,0

 

c)

Defesa de elementos subalterno ...........................................................

20,0 a 50,0

OBSERVAÇÕES

1ª As citações, intimações e notificações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando êstes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão contadas como de uma só pessoa.

2ª As certidões negativas de citação, intimação e notificação pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de 50% (cinqüenta por cento) das taxas fixadas no número 4, letras "a" e "b", desta tabela.

3ª Nas diligências fora da sede do Tribunal a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos juízes, procuradores e funcionários necessários à sua realização.

4ª As representações serão articuladas de um só lado do papel, e com tantas cópias quantos forem os representantes.

5ª O autor que abandonar ou desistir do feito, pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no número 10 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.

6ª Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.

7ª Nas perícias a que se refere o número 30 desta tabela, se se tratar de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estimar o valor do arbitramento ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do juiz, ouvidos os interessados, e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:

a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a dispender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes.

b) as custas serão pagas diretamente aos arbitradores e peritos, podendo o juiz determinar o depósito da importância correspondente na Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.

8ª Nos casos de intervenção em depoimento (número 31 desta tabela), o juiz fixará o quanto, dentro dos limites previstos, atendendo ao tempo consumido em cada ato:

a) o mínimo devido por audiência será de 20% (vinte por cento); se houver mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, a menor taxa (10%), sendo o que exceder calculado na forma estabelecida na letra "b";

b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão acrescidas na proporção de 2% (dois por cento) por 5 minutos ou fração que exceder;

c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de 20% (vinte por cento) sôbre a quantia calculada.

9ª na fixação dos honorários dos advogados de ofício (número 32 desta tabela), o Tribunal terá em vista, principalmente, as condições econômicas do responsável, podendo elevar até o dôbro as taxas fixadas.

10. Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados a requerimento, serão pagas antecipadamente, as custas referidas nos números 1 - 2 - 3 (II) - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 12 - 13 - 16 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 29 (no que couber), a cujo reembôlso a parte terá direito a ser feito pelo vencido, quando a final contadas e cobradas, executadas as de números 2 - 10 - 16 - 21 - 22 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 29, todos desta tabela, que não serão devolvidas.

TABELA II

Das custas referentes a registro inicial ou da transferência da propriedade Marítima, de Armador, de Hipoteca, demais ônus e outros atos.

Atos - Taxas percentual sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente

Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:      (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

01 -

Registro ou transferência da propriedade marítima:

 

 

a)

Até 50 toneladas de arqueação bruta (mínimo) .................................................

50,0

 

b)

Por tonelada de arqueação bruta excedente, mais ............................................

0,1

 

(ver 1ª e 2ª observação)

 

02 -

2 -

Registro de hipoteca, anticrese ou crédito privilegiado:

 Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus.      (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

 

 

a)

a)

Até Cr$20.000,00 (mínimo) ................................................................................

até 200 vezes o maior valor de referência............................................................50%         (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

50,0

 

b)

b)

Por Cr$1.000,00 ou fração excedente................................................................

por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente.............................................................0,1%       (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

0,1

 

(ver 1ª observação)

 

03 -

Registro de armador (em função do total da tonelagem bruta, objeto da armação):

 

 

(ver 3ª observação)

 

 

a)

Até 100 toneladas brutas ....................................................................................

30,0

 

b)

Entre 100 e 500 toneladas brutas ......................................................................

50,0

 

c)

Entre 500 e 100 toneladas brutas ......................................................................

80,00

 

d)

Entre 1.000 e 5.000 toneladas brutas ................................................................

100,0

 

e)

Entre 5.000 e 10.000 toneladas brutas ..............................................................

200,0

 

f)

Entre 10.000 e 50.000 toneladas brutas ............................................................

300,0

 

g)

Acima de 50.000 toneladas brutas .....................................................................

500,0

4 -

Cancelamento de registro da propriedade marítima, de hipoteca, anticrese, crédito privilegiado, de cláusula de reserva de domínio, de fretamento e de registro de armador ......................................................................................................................

10,0

5 -

Averbação, qualquer, à margem do registro da propriedade, da hipoteca ou de armador - por embarcação .........................................................................................

 10,0

6 -

Prenotação no protocolo - por embarcação ...............................................................

5,0

 

(ver 2ª observação)

 

7 -

Busca - por embarcação ............................................................................................

5,0

 

(ver 4ª observação)

 

8 -

Provisão para condomínio ou nova via ......................................................................

10,0

 

(ver 2ª observação)

 

9 -

Nova via de certificado de armador............................................................................

5,0

10

Certidão, excluída a busca - por fôlha .......................................................................

1,5

OBSERVAÇÕES

1ª Não serão devidas custas além de 20 e 10 salários-mínimos, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de toneladas.

1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem.      (Redação dada pelo Decreto nº 89.376, de 1984)

2ª As taxas incluem a busca, fornecimento de provisão de registro, certificado de armador, ou averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à prenotação no protocolo e de provisão para condomínio (número 6 e 8, desta tabela).

3ª Positivado que a informação relativa ao total da tonelagem bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do registro de armador, e superior à declarada, ficará o interessado obrigado a pagar, em dôbro, o valor das custas realmente devidas.

4ª A taxa de busca não será devida quando a parte fornecer todos os elementos corretos.

5ª Aos atos relativos a registros, em geral, não considerados nesta tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.

6ª As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.