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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.048, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Aprova o Estatuto da Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos processos nº CFE-1.897-69 e 118-70 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1970

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

TÍTULO I

Da Universidade

Art. 1º A Universidade do Maranhão, com sede na capital do Estado, criada e mantida pela Fundação Universidade do Maranhão, nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 921, de 10.10.69, é uma instituição de Ensino Superior que tem por objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível superior.

Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar que será exercida na forma do presente Estatuto e da Legislação em vigor.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelos seguintes documentos:

I - O presente Estatuto, que define as diretrizes e base da Universidade;

II - Regimento Geral da Universidade, que disciplinará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da atividade universitária;

III - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades que completarão o Regimento Geral, quanto as características próprias das diversas unidades universitárias.

Parágrafo único. Os documentos previstos nêste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário e poderão ser desdobrados em regulamentos de setores especiais.

CAPÍTULO I

Objetivos

Art. 4º Na realização de seus objetivos, propõe-se a Universidade:

I - Ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades profissionais e técnicas e aos trabalhos da cultura;

II - realizar pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores que fôr progressivamente implantado;

III - estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa que lhe são inerentes.

§ 1º No desempenho de suas funções, deverá a Universidade:

a) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do país e do Maranhão;

b) incentivar a vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la culturalmente autônoma e capaz de imprimir sentido renovador às iniciativas que desenvolva nesse campo;

c) prestar assessoria aos podêres públicos nos limites de sua capacidade.

TÍTULO II

Estrutura da Universidade

CAPÍTULO I

Princípios e Organização

Art. 5º A Universidade organizar-se-á com estrutura, e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humano, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Parágrafo único. Na organização da Universidade observar-se-ão os seguintes princípios e normas:

a) Unidade de patrimônio e de administração;

b) a estrutura da Universidade terá como base os departamentos, constituídos de disciplinas afins e integrados em Unidades agrupadas em áreas de coordenação setorial e definidas como órgãos simultâneos de ensino, pesquisa e extensão;

c) a pesquisa e o ensino básico serão concentrados nos Institutos Centrais, que também se encarregam dos estudos ulteriores aos básicos em suas áreas de atuação;

d) o ensino profissional e a pesquisa aplicada, realizar-se-ão nas faculdades, que serão tão amplas quanto o permitirem as características;

e) o ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação nas Unidades responsáveis pelos estudos pertinentes a cada curso ou projeto, observando-se a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;

f) os programas de extensão serão entendidos como projeção de meio social, das atividades de ensino e pesquisa a cargo dos Institutos e Faculdades;

g) além dos Institutos e Faculdades, haverá órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e assistência aos estudantes.

Art. 6º A Universidade, sem prejuízo de sua autonomia, prestará contas de suas atividades econômico-financeiras ao Conselho Diretor da Fundação.

CAPÍTULO II

Organização Básica

Art. 7º A Universidade constituir-se-á de Institutos e Faculdades:

§ 1º Os Institutos são:

I - De Ciências Fiscais e Naturais

II - De Filosofia e Ciências Humanas

III - De Letras e Artes.

§ 2º As Faculdades são as seguintes:

A) de Direito

B) de Farmácia

C) de Odontologia

D) de Educação

E) de Serviço Social

F) de Enfermagem

G) de Medicina

H) de Ciências Econômicas.

§ 3º Haverá, também, na Universidade os órgãos suplementares:

a) Biblioteca Central

b) Museu

c) Estádio Universitário

d) Editôra

e) Serviço de Rádio, Telecomunicação e Audiovisual

f) Teatro Universitário

g) Casa do Estudante

§ 4º O departamento dará a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-ciêntífica, bem como, de distribuição do pessoal docente.

Art. 8º A Universidade, poderá criar cursos e mediante reforma do presente Estatuto, criar, extinguir, fundir unidades ou órgãos suplementares, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Estatuto da Fundação.

TÍTULO III

Da Administração e Coordenação Universitária

Art. 9º A Administração universitária far-se-á em três níveis:

a) Administrativa Superior;

b) Administrativo Setorial;

c) Administrativo Escolar.

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Art. 10. A Administração Superior da Universidade terá como órgãos deliberativos o Conselho Central de Administração e o Conselho Central de Coordenação, que em reuniões conjuntas constituirão, o Conselho Universitário, e a Reitoria, como órgão executivo.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Deliberativos

Art. 11. O Conselho Central de Administração será órgão superior deliberativo e consultivo, em matéria de administração e gestão econômico-financeiro, e será integração pelos seguintes membros, ressalvado o disposto no art. 6º dêste mesmo Estatuto.

I - Reitor, como seu Presidente;

II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Superintendente Administrativo;

IV - Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento Educacional;

V - Diretores de Institutos Centrais e Faculdades;

VI - Um representante dos órgãos Suplementares, indicado pelos respectivos Diretores, com o mandato de dois anos;

VII - Três (3) professôres da comunidade - um de área cultural, um de área profissional e um de área empresarial, indicados pelas associações estaduais das respectivas classes;

VIII - Três (3) professores, não Diretores, representantes do Conselho Central de Coordenação, por êste escolhido dentre seus membros;

IX - Dois (2) representantes, estudantes, eleitos pelo corpo discente com mandato de um ano na forma do artigo 86.

Art. 12. O Conselho Central de Coordenação será o órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão e será integrado pelos seguintes membros:

I - Reitor, como seu Presidente;

II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - Representante de cada um dos Conselhos Departamentais, com mandato de dois anos;

V - Um (1) representante dos órgãos Suplementares indicados pelos seus respectivos Diretores, com mandato de dois (2) anos;

VI - Dois (2) representantes estudantis, com mandato de um (1) ano, eleitos na forma do artigo 86;

VII - Um (1) representante de cada Centro de Coordenação escolhido pelos respectivos coordenadores com mandato de dois (2) anos.

Art. 13. O Conselho Universitário, resultante de reuniões dos membros do Conselho Central de Administração com o Conselho Central de Coordenação, funcionará sob a presidência do Reitor e será o órgão máximo deliberativo da Universidade para traçar a política Universitária e funcionar como instância de recurso.

Art. 14. Caberão recursos das decisões dos Conselhos Centrais de Administração e Coordenação, bem como dos atos do Reitor para o Conselho Universitário e dêste para o Conselho Diretor.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Universitário caberão recursos para o Conselho Federal de Educação nos casos de argüição de ilegalidade.

Art. 15. O comparecimento dos membros do Conselho Central de Administração e do Conselho Central de Coordenação, às respectivas Sessões será obrigatório, na forma do disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO III

Da Reitoria

Art. 16. A Reitoria, exercida pelo Reitor, será o órgão superior executivo da Universidade, com suas atribuições definidas no Regimento Geral.

Art. 17. O Reitor será eleito pelo Conselho Diretor dentre três (3) nomes constantes de uma lista organizada pelo Conselho Universitário, pelo menos trinta (30) dias antes de concluir-se o mandato do titular em exercício.

§ 1º Antes de ser encaminhada a lista a que se refere êste artigo, cada um dos que nela figurarem manifestará, por escrito, a disposição de, se escolhido, aceitar a nomeação procedendo-se, na hipótese de recusa a necessária substituição, pela ordem dos mais votados.

§ 2º O Reitor será nomeado pelo prazo de quatro (4) anos, sendo-lhe vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

Art. 18. Antes de findo o respectivo mandato, o Reitor poderá ser afastado ou destituído:

I - Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

II - Mediante proposta do Conselho Universitário, formulada pela votação de dois terços de seus membros, após inquérito administrativo.

Parágrafo único. Aplica-se ao Vice-Reitor a disposição dêste artigo.

Art. 19. O Vice-Reitor escolhido pelo mesmo processo de escolha do Reitor, e com mandato idêntico, será seu substituto eventual.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e Vice-Reitor, o exercício da Reitoria caberá a um Diretor de Unidade, que fôr designado pelo Reitor.

Art. 20. Além das atribuições específicas de substituir o Reitor e Vice-Reitor poderá encarregar-se de quaisquer outros assuntos por delegação do Reitor.

CAPÍTULO IV

Das Superintendências

Art. 21. As superintendências, em número de três (3), dirigidas por Superintendente, são órgãos com funções executivas nos setores de Ensino, Pesquisa e Extensão da Administração e Planejamento e Desenvolvimento Educacional.

Art. 22. Os Superintendentes serão designados pelo Reitor, dentre professôres da Universidade, com previa aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta.

CAPÍTULO V

Administração Setorial

Art. 23. As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão administradas setorialmente por Centro de Coordenação compreendendo, nas respectivas áreas, unidades afins.

Parágrafo único. A coordenação Setorial de que trata o presente artigo está assim constituída:

I - Centro de Estudos Gerais, compreendendo:

a) Instituto de Ciências Físicas e Naturais;

b) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

c) Instituto de Letras e Artes.

II - Centro de Coordenação da Área Médica, compreendendo:

a) Faculdade de Farmácia

b) Faculdade de Odontologia

c) Faculdade de Enfermagem

d) Faculdade de Medicina

III - Centro de Coordenação da Área de Estudos Sociais, aplicados, compreendendo:

a) Faculdade de Direito

b) Faculdade de Educação

c) Faculdade de Serviço Social

d) Faculdade de Ciências Econômicas

Art. 24. Caberá à Universidade conferir o máximo de efetividade do funcionamento dos centros, referidos no artigo anterior, objetivando uma futura eliminação dos níveis intermediários de Institutos e Faculdades quando os Departamentos passarão a vincular-se diretamente aos respectivos centros.

Art. 25. Cada Centro terá um Conselho Deliberativo, denominado Conselho de Centro e um Coordenador executivo nomeado pelo Reitor dentre os escolhidos, em listas tríplice, pelos membros do Centro, com mandato de dois anos.

Art. 26. O Conselho do Centro será constituído pelos seguintes membros:

a) Diretores da Unidade agrupados no Centro;

b) Dois professores de cada Unidade de Centro escolhido pelos respectivos Conselhos Departamentais com mandato de dois anos;

c) Um representante estudantil, eleito pelos estudantes, matriculados regularmente nas Unidades do Centro, com mandato de um ano na forma do artigo 86.

Art. 27. Das deliberações do Conselho do Centro caberá recurso para o Conselho Central de Coordenação ou para o Conselho Central de Administração, conforme a matéria versada.

CAPÍTULO VI

Da Administração Escolar e dos Órgãos Suplementares

Art. 28. A administração de cada Instituto e Faculdade será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Departamental;

II - Diretoria;

III - Departamentos.

Art. 29. O Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo, será integrado pelos seguintes membros:

I - Diretor, como seu Presidente;

II - Vice-Diretor, como seu Vice-Presidente;

III - Chefes de Departamentos;

IV - Um professor de cada Departamento indicado por seus pares, com mandato de dois anos;

V - Um representante estudantil, com mandato de 1 (um) ano, eleito pelo corpo discente da Unidade, na forma do art. 86.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos IV e V não poderão exercer dois mandatos consecutivos.

Art. 30. Das deliberações do Conselho Departamental caberá recurso para o Conselho do Centro em que se integra a respectiva unidade.

Art. 31. A Diretoria será o órgão executivo encarregado de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades de cada Instituto ou Faculdade.

§ 1º A Diretoria será exercida pelo Diretor e nas faltas ou impedimentos dêste, pelo Vice-Diretor.

§ 2º Nas faltas e impedimentos simultâneos do Diretor e Vice-Diretor, o Conselho Departamental escolherá seu substituto.

Art. 32. O Diretor será nomeado pelo Reitor dentro os três (3) nomes constantes de uma lista organizada pelo Colegiado da respectiva Unidade.

Parágrafo único. O mandato será de quatro anos, sendo-lhe vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

Art. 33. Os Diretores terão como substitutos eventuais os Vice-Diretores escolhidos pelo mesmo processo de escolha daqueles com mandato de quatro anos.

Art. 34. Antes de findo o respectivo mandato, o Diretor poderá:

a) ser afastado de suas funções, em conseqüência de intervenção da Unidade, decretada pelo Conselho Universitário ou mediante decisão do Conselho Departamental, tomada pela votação de dois têrços de seus membros e homologada pelo Conselho Universitário. Em uma e outra hipótese, o Conselho Universitário, em votação secreta, indicará um Diretor pro-tempo;

b) ser destituído do cargo, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Universitário.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Vice-Diretores, quando em exercício da Diretoria, as disposições dêste artigo.

Art. 35. O Regimento Geral definirá as atribuições dos Conselhos Departamentais e dos Diretores e Vice-Diretores.

Art. 36. Os Departamentos, cuja reunião por campo específico de estudos formarão os Institutos e faculdades, compreenderão disciplinas afins e congregarão professôres para o objetivo comum de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Os Departamentos, como órgão de articulação didática e técnica, deliberarão em sua própria esfera, nos têrmos do Regimento Geral, para elaboração de planos de trabalhos e atribuição de cargos de ensino, pesquisa e extensão dos professôres que os integram, segundo as especializações.

Art. 37. Antes de findo o seu mandato o Chefe de Departamentos poderá ser afastado ou destituído, mediante votação de dois têrços dos membros do respectivo Departamento seguida de homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 38. Os órgãos Suplementares destinam-se à coadjuvação aos Institutos e Faculdades, pela instalação de serviços comuns de natureza técnica, recreativa, cultura e de assistência, que lhes aumentem a eficácia no conjunto da Universidade.

Parágrafo único. Cada órgão suplementar terá um Diretor nomeado pelo Reitor, cujas atribuições serão definidas no Regimento Geral.

Art. 39. O Regimento Geral, além de definir o funcionamento e as atribuições de cada Unidade ou órgão suplementar, estabelecerá as formas de articulação entre êstes.

CAPÍTULO VII

Da Coordenação de Cursos e Projetos

Art. 40. A coordenação didática de cada curso ficará a cargo do Conselho Departamental da unidade a que mais diretamente se vinculem os estudos nêles desenvolvidos com a participação de representante de cada uma das Unidades que participem do respectivo ensino.

Parágrafo único. A coordenação do primeiro ciclo de Graduação ficará a cargo do Centro de Estudos Gerais.

TÍTULO IV

Do Sistema Didático-Científico

CAPÍTULO I

Do Ensino

Art. 41. O ensino da Universidade será feito pelas seguintes modalidades de cursos, a que outras poderão acrecentar-se quando necessárias:

I - de Graduação

II - de Pós-Graduação

III - de Especialização

IV - de Extensão

Art. 42. Além dos cursos previstos neste artigo, a Universidade poderá organizar outros para atendimento das exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades de mercado de trabalho Regional.

§ 1º A Universidade organizará cursos de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.

§ 2º As normas do Regimento Geral sôbre aproveitamento de estudos, a serem completados pelo Conselho Central de Coordenação, deverão fixar critérios para circulação de crédito entre ciclos e cursos diferentes inclusive entre o primeiro ciclo e os cursos de curta duração.

Art. 43. Os cursos de graduação terão por finalidade habilitar os respectivos corpos discentes à obtenção de graus acadêmicos ou que assegurem privilégio de exercício profissional.

Art. 44. Os cursos de graduação serão divididos em dois ciclos de estudos, correspondendo o primeiro às grandes áreas de conhecimento, cada uma das quais, por sua vez, terá uma parte comum e outra diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.

Art. 45. O Concurso Vestibular será uniforme em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e centralizado em sua execução, abrangendo os conhecimentos comuns às diversas formas de educação segundo grau, sem ultrapassar êste nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para os estudos superiores.

§ 1º Poderão ser matriculados em Curso de graduação, sem a necessidade de nôvo Concurso Vestibular, os já habilitados em Concurso Vestibular de estabelecimentos congêneres ou os diplomados em curso superior, com diploma registrado.

§ 2º As matrículas de que trata o parágrafo anterior só poderão ser efetuadas nas áreas correlatas com o Diploma registrado ou com o Vestibular da área em que o candidato foi habilitado, sempre que se verifique a existência de vagas, após realizado o segundo Concurso Vestibular.

Art. 46. Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos no nível de graduação devendo a sua conceituarão e organização ser prevista no Regimento Geral.

Art. 47. Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos no nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre ou Doutor.

Art. 48. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados de Cursos Superiores tendo os primeiros, por objetivo, formar especialistas em setores estritos das atividades acadêmicas e profissionais, e os últimos atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 49. Os cursos de extensão destinar-se-ão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 50. A programação e o desenvolvimento da atividade didático-científica da Universidade firmar-se-ão no pressuposto de que a integração dos meios, prescrita neste Estatuto, será antes de tudo um reflexo da unidade que se alcança no exercício das funções de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 51. O currículo de cada curso abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de graduação constarão do Regimento Geral e os dos demais cursos figurarão nos planos que forem aprovados.

Art. 52. A matrícula será feita por disciplinas, na Divisão de Secretaria-Geral dos Cursos, podendo o aluno seguir mais de um curso, quando existir vaga e não houver incompatibilidade de horários, nem se verificar inconveniente didático.

§ 1º A escolha das disciplinas, para efeito de matrícula, dependerá de sua inclusão em lista de ofertas aprovada pelo órgão de coordenação do respectivo curso do ciclo.

§ 2º Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, 1/5 do primeiro ciclo ou 1/10 do curso completo.

§ 3º Prescreverá, após seis anos de interrupção, o direito à matrícula para prosseguimento de estudos nos mesmo curso ou em cursos afins.

Art. 53. São obrigatórios para os professôres, a freqüência e o cumprimento dos respectivos programas, sob forma de plano de curso, nos têrmos do Regimento Geral, que estabelecerá os casos de sanção disciplinar.

Art. 54. A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou seu aproveitamento de um para outro curso quando idênticos ou equivalentes, observadas normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 55. O ao letivo terá início, em princípio, a 1º de março e estender-se-á até 28 ou 29 de fevereiro do anos seguinte, não podendo nêle, as atividades escolares ocupar menos de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exame.

§ 1º Haverá, por ano, dois períodos regulares de atividades escolares, cada um dos quais terá noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, além de um período especial a iniciar-se após o 2º período regular.

§ 2º Os períodos letivos poderão dividir-se em subperíodos, para efeito de programação das várias disciplinas, conforme dispuser o Regimento Geral.

Art. 56. Estarão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos à:

a) cursos de graduação correspondentes à profissão regulada em lei;

b) outros cursos de graduação criados pela Universidade, com aprovação do Conselho Federal de Educação para atender às exigências de sua programação e do mercado de trabalho regional;

c) cursos credenciados de pós-graduação;

d) cursos de graduação e pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras e revalidados pela Universidade.

Parágrafo único. O registro a que se refere êste artigo será feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação e Cultura, e dará direito a exercício profissional no setor de estudos abrangidos pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo o território nacional.

Art. 57. Atualmente o Conselho Universitário baixará o calendário Universitário, dentro de cujos limites serão elaborados os calendários dos vários cursos a serem aprovados pelo Conselho Central de Coordenação.

Parágrafo único. A consolidação dos Calendários dos Cursos e das listas de oferta constituirá o Catálogo Geral dos Cursos, que será parte do plano anual das atividades universitárias.

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

Art. 58. A pesquisa será indissociável do ensino, voltada para a busca de novos conhecimentos técnicos e científicos, em função da capacitação profissional do elemento humano e do desenvolvimento econômico e social da comunidade.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa devem, sempre que possível ajustar-se à realidade regional e nacional, sem, contudo, perder de vista suas implicações no contexto de realidades mais amplas, valendo-se da experiência cultural de outros povos.

Art. 59. A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios a seu alcance.

Parágrafo único. A programação de pesquisa obedecerá ao esclarecimento de grandes linhas prioritárias que uma vez atendidas, não impedirão outras iniciativas de centros, unidade e professôres individuais.

CAPÍTULO III

Da Extensão

Art. 60. Além das funções, propriamente, universitárias de ensino e pesquisa, promover-se-á a extensão dessas funções, para desenvolvimento da comunidade, na forma prevista no Regimento Geral.

TÍTULO V

Da Comunidade Universitária

Art. 61. A comunidade universitária será constituída pelos corpos docentes e técnico-administrativo da Universidade.

Art. 62. O pessoal docente e técnico administrativo integrará os seguintes quadros:

I - Quadro Ordinário, integrado pelo pessoal permanente da Universidade e admitido pelo regime da legislação trabalhista;

II - Quadro Suplementar, compreendendo o pessoal do Serviço Público Federal, cedido os têrmos do artigo 11 da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.

CAPÍTULO

Do Corpo Docente

Art. 63. O corpo docente da Universidade será constituída por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa e ocupem posições administrativas na qualidade de professôres.

Art. 64. O pessoal docente compreende os professôres integrantes da carreira de magistério e os auxiliares de ensino.

Art. 65. O pessoal docente da Universidade de que trata o artigo anterior será admitido, segundo o regime da legislação trabalhista, mediante seleção por provas e títulos, observados os requisitos constantes do Regimento Geral.

Parágrafo único. Os auxiliares de ensino serão graduados, admitidos em caráter probatório, para iniciação nas atividades docentes.

Art. 66. Os cargos e funções da carreira de magistério abrangem as seguintes classes:

I - Professor Titular

II - Professor-Adjunto

III - Professor-Assistente

Art. 67. As condições de admissão nos vários níveis da carreira de magistério serão estabelecidas no Regimento Geral.

Art. 68. Aos docentes, admitidos pelo sistema da legislação trabalhista, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior Federal e das leis do ensino, bem como das normas constantes do presente Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 69. Aos docentes de Quadro Suplementar, subordinados ao Estatuto de Magistério Federal, aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 70. Aos professores contratados aplicam-se as seguintes regras especiais:

I - A aquisição de estabilidade e condicionada à natureza efetiva da admissão, não correndo nos contratos com duração determinada, ou quando a permanência da função depender de que sejam satisfeitos requisitos especiais prescritos no presente Estatuto ou no Regimento Geral.

II - A aposentadoria compulsória por implemento de idade, extingue a relação de emprêgo, independente de indenização, cabendo à Universidade completar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, quando este não forem integrais.

Art. 71. Os cargos e funções docentes não se vincularão a campos específicos de conhecimentos, devendo as tarefas de ensino, pesquisa e extensão ser distribuídas de forma a harmonizar os interêsses dos departamentos e as preocupações científico-culturais dominantes dos professôres e auxiliares de ensino.

§ 1º Admitir-se-á a remoção de professôres de um para outro Departamento e de uma para outra Unidade, nas condições que estabelecer o Regimento Geral.

§ 2º Nos Departamentos, poderá haver mais de um professor que ocupe cargo ou função correspondente ao mesmo nível da carreira.

Art. 72. O pessoal docente ficará sujeito às seguintes modalidades de regime de trabalho efetivo:

a) 12 (doze) horas semanais

b) 22 (vinte e duas) horas semanais, em turno completo.

c) tempo integral e dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos completos.

§ 1º Na horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se tôdas as atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão, de acôrdo com os planos dos departamentos.

§ 2º Ao docente em regime de temo integral e dedicação exclusiva e proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de magistério e de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou função;

b) atividade de natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízos dos encargos de ensino e pesquisa.

§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será prioritariamente estendido às áreas de maior importância para a formação básica e profissional.

Art. 73. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), integrada pelos seguintes membros:

a) dois (2) professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de Administração;

b) dois (2) professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de Coordenação;

c) um (1) professor da Universidade, indicado pelo Reitor;

d) um (1) representante do corpo discente da Universidade, eleito na forma do que dispõe o inciso IV do art. 86;

e) um (1) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, indicado pelo presidente dêste órgão.

§ 1º Os membros a que se referem as letras a e b serão professôres que se encontrem em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 2º Será de dois (2) anos o mandato dos membros da COPERTIDE, podendo o professor a que se refere a letra ¿o¿ ser substituído a qualquer tempo por ato do Reitor.

§ 3º Os membros da COPERTIDE elegerão o seu presidente, com mandato renovável de um (1) ano.

§ 4º O Regimento Geral fixará as funções e atribuições da COPERTIDE que se estenderem ao regime de vinte e duas (22) horas de trabalho semanal.

Art. 74. O Regime de tempo integral e dedicação exclusiva será obrigatório, para o Reitor e os Diretores das Unidades, e preferencial para os Diretores dos órgãos suplementares, os Superintendentes e os Coordenadores dos Centros de Coordenação.

Art. 75. O pessoal docente terá direito a 45 dias de férias anuais, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o cumprimento do período especial previsto no artigo 55 dêste Estatuto.

Art. 76. O Regimento Geral disporá sôbre o regime disciplinar de pessoal docente.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

Art. 77. O corpo discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente matriculados em seus diferentes cursos.

§ 1º O ato de matrícula da Universidade importará em compromisso de respeitar o presente Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível a sua transgressão ou seu desatendimento.

Art. 78. Os alunos de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidades e os de recursos menores ou insuficientes, receberão auxílios mediante bôlsas reembolsáveis condicionadas ao exame de casos individuais, financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou cedidas pela própria Universidade através da divisão de Assuntos Estudantis.

Parágrafo único. Na determinação das categorias de renda familiar serão observados os critérios fixados por decreto de poder Executivo Federal referidos ao maior salário vigente no País.

Art. 79. Os estudantes da Universidade distribuir-se-ão pelas categorias de regulares e especiais.

§ 1º Serão estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação e pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.

§ 2º Serão estudantes especiais os que se matricularem:

a) em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;

b) em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionam os respectivos diplomas.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará necessariamente, no aproveitamento dos estudos, porventura já realizados e concluídos pelo estudante especial a que se refere a letra b do parágrafo anterior.

Art. 80. Haverá, na Universidade, um Diretório Universitário, que poderá dividir-se em Diretórios Setoriais, correspondentes aos Centros referidos no parágrafo único do artigo 23.

Art. 81. Os membros do Diretório Universitário destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente serão eleitos por voto indireto através de Colegiado formado por três delegados de cada Centro de Coordenação e pela forma que determinar o Regimento Geral.

Art. 82. Os mandatos dos membros do Diretório Central e dos Diretórios Setoriais quando houver, serão de um ano, vedada a reeleição.

Art. 83. O Diretório Universitário apresentará ao Conselho Central de Administração, a fim de cada ano letivo e antes do início do seguinte relatório circunstanciado de suas atividades e balancete de ativo e passivo, anexando ata de sua aprovação pelo órgão estudantil competente.

Parágrafo único. A não apresentação ou não aprovação das contas importará na retenção dos auxílios destinados ao Diretório, independente de outras sanções cabíveis.

Art. 84. O exercício de quaisquer funções de representação ou de encargos decorrentes não isenta o estudante do cumprimento de seus deveres, inclusive de freqüência aos trabalhos escolares.

Art. 85. A fim de que seja escolhido para qualquer representação nos órgãos colegiados e comissões da Universidade, deverá o aluno:

a) ter sido aprovado em disciplinas que o situem em têrmos de horas-aula, quanto ao ciclo ou curso respectivo pelo menos no terceiro período semestral de estudos;

b) ter obtido, em tôdas as disciplinas cursadas no período semestral anterior, notas de aprovação que o situem na faixa correspondente ao quarto superior e freqüência de pelo menos, oitenta por cento (80%);

c) não registrar reprovação ou punição em seu histórico escolar.

Parágrafo único. O estudante perderá o mandato, se, no decorrer no seu exercício:

a) deixar de satisfazer à condição da letra b) ou da letra c) ou de ambas;

b) deixar de seguir disciplinas lecionadas no âmbito do departamento, da unidade ou do centro em que se exerça a representação;

c) trancar matrícula em tôdas as disciplinas ou concluir o curso em que será matriculado.

Art. 86. A escôlha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das seguintes normas:

I - Os representantes nos departamentos serão eleitos por todos os alunos regulares matriculados em disciplinas do departamento considerado, sob a presidência do respectivo chefe;

II - Os representantes nos conselhos departamentos serão eleitos, dentre os alunos regulares matriculados em disciplinas da unidade considerada, pelos representantes nos respectivos departamentos, em reunião presidida pelo Diretor.

III - Os representantes nos conselhos de centros serão eleitos, dentre os alunos regulares matriculados em disciplinas das unidades integradas no centro considerado, pelos representantes nos respectivos conselhos departamentais, em reunião presidida pelo Decano.

IV - Os representantes do Conselho Central de Administração no Conselho Central de Coordenação e na Comissão Permanente de Regime e Tempo Integral e Dedicação Exclusiva serão eleitos, dentre os alunos regulares da Universidade, pelos representantes nos conselhos dos centros, em reunião presidida pelo Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. A representação estudantil, nos órgãos de que trata o presente artigo, constituir-se-á por meios de eleição realizada pelo corpo discente da forma prevista no Regimento Geral.

Art. 87. Os serviços de assistência ao corpo discente, centralizados na Casa do Estudante, serão mantidos à base dos recursos consignados no orçamento da União e da Fundação e administrados pelos estudantes os quais deverão prestar contas da administração dos recursos recebidos.

Art. 88. A Universidade deverá:

a) através de suas atividades de extensão, proporcionar ao corpo discente oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e do processo geral do desenvolvimento.

b) assegurar ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, cívicos e desportivos.

Art. 89. A Universidade criará as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único. As funções de Monitor serão remuneradas e consideradas para posterior ingresso em carreira do magistério superior.

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 90. O pessoal técnico-administrativo do Quadro Ordinário terá funções e carreiras fixadas pelo Conselho Central de Administração, mediante proposta da Reitoria.

Parágrafo único. A admissão do pessoal administrativo e técnico de que trata êste artigos será feitos segundo a legislação trabalhista, mediante Seleção.

TÍTULO VI

Do Regime Financeiro

Art. 91. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 92. O patrimônio da Universidade identifica-se com o da Fundação e será administrado, por aquela e supervisionado por esta.

Art. 93. A elaboração e a aprovação do Orçamento-Programa da Fundação Universidade do Maranhão obedecerão às seguintes normas:

I - Com base na Receita prevista para o exercício, a Reitoria promoverá o Orçamento Sintético, cuja proposta será submetida à aprovação do Conselho Diretor da Fundação;

II - No prazo de trinta (30) dias, após a aprovação do Orçamento Sintético e do Orçamento Analítico pelo Conselho Diretor, a Reitoria procederá ao seu detalhamento, na forma prevista do Regimento Geral e o aprovará por Portaria;

III - Após sua aprovação, o Orçamento da Fundação Universidade do Maranhão será publicado para os devidos efeitos e remetidos ao Ministério da Educação e Cultura;

IV - No decorrer do exercício, a Reitoria poderá propor ao Conselho Diretor a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, destinados, os primeiros, a completar dotações do Orçamento que se tenham mostrado insuficiente, e os últimos, a despesas não computadas no Orçamento.

Art. 94. A Reitoria proporá, quando necessário e oportuno, ao Conselho Diretor e criação de Fundos Especiais para promover o custeio de determinadas atividades ou de programas específicos.

Art. 95. Serão centralizados nos órgãos próprios da Universidade todos os pagamentos e recebimentos, bem como tôda a escrituração da Receita.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 96. A Universidade poderá conferir os títulos de ¿Professor Emérito¿, ¿Professor Honoris Causa¿ e ¿Doutor Honoris Causa¿, pela forma que for estabelecida no Regimento Geral.

Art. 97. As funções de chefia e assessoramento de nível universitário, só poderão ser preenchidos com pessoas portadoras de diploma de curso superior, nomeadas pelo Reitor, que possuam em seu curriculum vitae cursos ou trabalhos especializados, que atestem a sua capacitação técnica para o desempenho daquelas funções.

Art. 98. Os estabelecimentos de ensino superior, isolados e mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, quando reconhecidas, poderão ser agregados à Universidade, desde que requeiram as respectivas entidades mantenedoras, não haja equivalentes na Universidade e sejam aceitos por deliberação de, no mínimo, dois terços (2/3) do Conselho Universitário e por aprovação do Conselho Diretor.

Art. 99. O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário aprovado pelo Conselho Diretor e por êste submetido à apreciação do Conselho Federal de Educação, para final aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 100. Para as novas Unidades criadas serão transferidos os recursos e meios previstos para os Departamentos, disciplinas ou serviços a elas redistribuídos.

Art. 101. Enquanto não estiverem em funcionamento os Conselhos Departamentos das novas Unidades, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central de Administração ou de Coordenação, conforme o assunto tratado.

Art. 102. A Reitoria providenciará a elaboração do Regimento Geral da Universidade, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da aprovação dêste Estatuto.

Art. 103. O disposto no art. 17 § 2º, e no art. 32, parágrafo único, aplica-se ao Reitor e aos Diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos, na data da publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 104. O atual Vice-Reitor permanecerá em suas funções, inclusive com funções administrativas, na forma dêste Estatuto até a conclusão de seu mandato.

Art. 105. Na Unidade que não tiver Diretor ou Vice-Diretor nomeados na forma do art. 32 e até que isto ocorra, a diretoria será exercida, para todos os efeitos, por professor designado pelo Reitor, com prévia aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta.

Art. 106. Os atuais professôres catedráticos da Universidade passam automaticamente a professôres titulares.

Art. 107. Os regimentos das Unidades Universitárias são submetidos ao Conselho Central de Administração até noventa (90) dias, após a vigência do Regimento Geral.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades universitárias reger-se-ão pelos seus atuais regimentos, com as modificações constantes dêste Estatuto, e do Regimento Geral, complementados, sempre que necessário, por normas estabelecidas pelos órgãos competentes para a sua aprovação na Universidade.

Art. 108. O Regimento da Reitoria será submetido ao Conselho Central de Administração, até cento e vinte (120) dias após a vigência do Regimento Geral.

Art. 109. A implantação do regime instituído no presente Estatuto, far-se-á progressivamente, de modo a alcançar-se, em 1971, o pleno funcionamento do 1º ciclo dos cursos de graduação e inteira concentração dos estudos idênticos ou equivalentes nas unidades em que devam ser localizados.

Art. 110. O presente Estatuto entrará em vigor, após apreciação pelo Conselho Federal de Educação, homologação do Ministério da Educação e Cultura e aprovação por decreto do Poder Executivo.

JARBAS G. PASSARINHO