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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

Revogado pelo Decreto nº 92.295, de 1986

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Aprova o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os Decretos-leis números 1.038, de 21 de outubro de 1969 e 1.083, de 6 de fevereiro de 1970,

        DECRETA:

        Art 1º É aprovado o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais que com êste baixa.

        Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamin Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1970 e retificado no DOU de 19.6.1970.

REGULAMENTO DO IMPÔSTO ÚNICO SÔBRE MINERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO NÚMERO 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

CAPÍTULO I
Incidência

        Art 1º A extração, a circulação, a exportação, o tratamento, a distribuição e o consumo de substâncias minerais ou fósseis originais do País, constantes da lista anexa, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União na forma dêste Regulamento.

        § 1º O impôsto de que trata êste Regulamento incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas neste artigo e exclui qualquer outro tributo, seja qual fôr a sua natureza e competência, e a cota de previdência, relativamente às mesmas operações, com exceção do impôsto de renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

        § 2º Para efeito do disposto neste artigo são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

        I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação.

        II - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

        III - Os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas.

        § 3º As dúvidas de conceituação relativa aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta à Secretaria da Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

        Art 2º Não constituem operações tributadas a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas, durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras semelhantes.

        Art 3º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.

        Art 4º A incidência do impôsto único abrange apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral; uma vez industrializado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.

        § 1º Com exceção dos processos de tratamento referidos no § 2º do artigo 1º, para os efeitos dêste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.

        § 2º Constitui, ainda, industrialização o polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo quanto a esta última operação, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito.

CAPÍTULO II
Fato Gerador

        Art 5º Constitui fato gerador do impôsto:

        I - A saída de substância mineral ou fóssil, constante da lista anexa, das áreas da salina, da jazida, da mina ou de outros depósitos minerais, de onde provêm, ou de áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de tratamento pelos processos previstos no § 2º do art. 1º.

        II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral constante da lista anexa obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

        § 1º Os conceitos de faiscação, garimpagem e cata são os adotados pelo Código de Mineração.

        § 2º Para os fins dêste Regulamento, considera-se extração por trabalhos rudimentares a realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na Classe II do Código de Mineração, desde que tal substância mineral seja utilizada " in natura ", para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, à indústria de transformação.

        § 3º Quando a substância mineral fôr consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral da salina ou da mina, ou destinada a instalações ali situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

CAPÍTULO III
Suspensão do Impôsto

        Art 6º Poderão sair com suspensão do impôsto as substâncias minerais remetidas para áreas diferentes as fixadas no inciso I, do art. 5º, dêste Regulamento e que se destinem a tratamento em estabelecimento da mesma firma.

        Parágrafo único. A obrigação tributária, suspensa na forma dêste artigo, se tornará imediatamente exigível no momento da saída da substância mineral do estabelecimento que efetuar o tratamento.

CAPÍTULO IV
Cálculo do Impôsto

        Art 7º O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes Alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

        I - Metais nobres, pedras preciosas, cabonados e pedras semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

        II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

        III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

        IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento).

        Art 8º Constitui valor tributável:

        I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais de preço médio FOB do ano anterior fixados pelo Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia;

        II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional deduzido o valor correspondente as cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica;

        III - No caso de substância mineral consumida, transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial a ocorrência do fato gerador;

        IV - Nos casos não previstos nos incisos anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as seguintes normas:

        a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carrêto e utilização de pôrto;

        b) a escrituração de que trata êste inciso será feita em nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie;

        c) se a cobrança das despesas fôr feita pela aplicação de percentuais ou valôres fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, em como se os serviços de frete e carrêto forem excetuados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes;

        V - Não se computará no cálculo do impôsto incidente sôbre as águas minerais o valor do recipiente e embalagens cobrado do adquirente, desde que escriturados na nota fiscal em separado, e que não exceda o valor de reposição, assim entendido o preço normal de sua aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.

        § 1º Incluem no preço do produto, para efeito de cálculo, do impôsto, descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

        § 2º Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial o somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

        § 3º Havendo dificuldades em se determinar as despesas de que trata o § 2º, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas no respectivo balanço.

        § 4º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o das Minas e Energia, mandar adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.

        Art 9º É permitido o lançamento do tributo " a posteriori " ou por estimativa:

        a) quando o valor tributável mineral só puder ser conhecido após o fato gerador;

        b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais, impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.

        § 1º O contribuinte interessado no uso da prerrogativa prevista neste artigo formulará pedido, com exposição pormenorizada, ao Chefe do Órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sôbre o local da jazida, mina ou depósito, que, após as diligências julgadas necessárias, resolverá a pretensão, baixando ato declaratório se deferida.

        § 2º Obtida a autorização o estabelecimento ou dependência do requerente emitirá as notas fiscais, desde que esclareça com detalhes a procedência dos minérios recebidos, ficando permitida a emissão de uma única nota fiscal que englobe o movimento diário, quando a substância mineral a que se refira provenha da mesma jazida, mina ou depósito.

        § 3º A substância mineral transportada da jazida, mina ou depósito, sem a nota fiscal respectiva, só poderá transitar acompanhada de cópia do ato declaratório mencionado no § 1º dêste artigo, devidamente autenticado pelo estabelecimento recebedor.

        Art 10. Para atender a programas específicos de estímulo à indústria extrativa mineral ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.

CAPÍTULO V
Isenções

        Art 11. São isentas do impôsto único:

        I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral;

        II - As saídas de substâncias minerais que devam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
        a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
        b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
        c) para estabelecimento produtor.

        II - As saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos: (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        b) para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        d) para cooperativas agropastoris; (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
        e) para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Incluído pelo Decret
o nº 75.757, de 1975)

       II – As saídas de substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        a) para estabelcimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        c) para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        d) para cooperativas agropastoris; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        e) para depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        f) para firmas revendedoras; e (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

        g) para órgãos e entidades de admnistração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias. (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

CAPÍTULO VI
Lançamento e Recolhimento do Impôsto

SEÇÃO I
Lançamento do Impôsto

        Art 12. O impôsto será lançado pelo contribuinte na nota fiscal:

        I - por ocasião da saída da substância mineral das áreas referidas no inciso I do artigo 5º e na da ocorrência das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e único dos artigos 5º e 6º, respectivamente.

        II - No ato da aquisição, feita diretamente a garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar.

        Art 13. O lançamento consiste na descrição da operação que lhe dá origem e do produto a que se referir, no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, no documento fiscal em que é feito.

        § 1º É obrigatório o recolhimento, nos prazos previstos, do impôsto que fôr lançado, mesmo no curso de processo de consulta.

        § 2º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e só produzirá efeito em relação ao fisco depois de por êste homologado.

        Art 14. A autoridade administrativa efetuará, de ofício, o lançamento, mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas dêste Regulamento.

        Parágrafo único. Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do artigo 46.

SEÇÃO II
Recolhimento do Impôsto

        Art 15. O impôsto será recolhido por guia ao órgão arrecadador com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

        § 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido neste artigo.

        § 2º Na hipótese de aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o impôsto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.

        Art 16. Quando não houver impôsto a recolher, deverá ser apresentada guia negativa, sendo uma via restituída ao contribuinte depois de visada.

        Art 17. A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto relativo às substâncias minerais, conforme o estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO VII
Regime Especial de Comercialização

        Art 18. O Comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1º A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

        § 2º As pessoas legalmente estabelecidas, registradas no órgão próprio da Secretaria da Receita Federal a que estejam jurisdicionadas, prescindem da autorização de que trata o parágrafo anterior, para a aquisição das substâncias minerais, a que se refere este artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.

        § 3º O registro de que trata o parágrafo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a repartição concedente exigir a exibição de prova de que o interessado está legalmente estabelecido e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes.

CAPÍTULO VIII
Contribuintes

        Art 19. São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

        I - O titular de direitos sôbre substância mineral;

        II - O primeiro comprador, quando a substância mineral fôr obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

        III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 1º dêste Regulamento.

        Art 20. São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.

CAPÍTULO IX
Documentário Fiscal

SEÇÃO I
Notas Fiscais

        Art 21. É obrigatória a emissão de nota fiscal:

        I - Na saída de substância mineral, tributada ou isenta, das áreas mencionadas no artigo 5º e dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 6º;

        II - Na saída de substância mineral, constante da lista anexa, dos estabelecimentos revendedores por atacado.

        Art 22. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes de numeração contínua e impressa, não podendo ser emitidas fora de ordem de um mesmo bloco nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

        Art 23. É permitido o uso simultâneo de séries diferentes de notas fiscais desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado à autoridade fiscal restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.

        Art 24. A nota fiscal será preenchida à máquina ou manuscrita a tinta ou lápis-tinta e as suas cópias extraídas, em três vias, por destaque a carbono ou em papel carbono, devendo ser bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive nas segundas e terceiras vias.

        § 1º A primeira via da nota fiscal acompanhará substância mineral e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a retira para exibição ao fisco, quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização.

        § 2º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante, para conferência da substância mineral nela especificada e de exatidão do lançamento do impôsto.

        § 3º Não poderão figurar na mesma nota fiscal substâncias minerais transportadas em mais de um veículo.

        § 4º A primeira via da nota fiscal de aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar a substância mineral; a segunda via será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador, ou extrator-vendedor quando a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou município produtor, para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 28.

        § 5º Quando o produto da atividade do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr adquirido na área do próprio garimpo, ficará o adquirente, ou seu preposto, obrigado a entregar logo depois, à repartição arrecadadora do local para efeito de contrôle, a segunda via da nota fiscal de aquisição.

        § 6º Quando o adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr o próprio lapidário, ou consumidor e não houver de transitar com o produto, deverá então conservar em seu poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira vida da nota fiscal.

        § 7º A expressão "extrator" empregada neste artigo refere-se exclusivamente àqueles que se dedicam à extração de substâncias minerais, por processos rudimentares, conceituados no § 2º do art. 5º.

        Art 25. As notas fiscais que não satisfizerem a tôdas as exigências regulamentares serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas a favor do fisco.

        Art 26. Numa mesma nota fiscal poderão constar substâncias minerais diferentes desde que, em relação a cada uma delas, sejam destacados o valor da operação e do tributo devido.

        Art 27. Sem prejuízo de outras declarações contidas neste Regulamento, a nota fiscal, quando fôr o caso, conterá a expressão: "saída com suspensão do Impôsto Único sôbre Minerais".

SEÇÃO II
Guia de Trânsito

        Art 28 O produto da atividade do garimpeiro faiscador ou catador, não vendido na área do garimpo, faisqueira ou município produtor, só poderá ser transportado para fora dessa área, acompanhado de guia de trânsito, de emissão e uso exclusivo do garimpeiro, faiscador ou catador.

        § 1º A guia de trânsito será emitida a tinta ou lápis-tinta, em duas vidas, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.

        § 2º A primeira via, depois de registrada no livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro, faiscador ou catador será:

        I - Conduzida pelo próprio produtor, acompanhado o produto, até a sua venda total;

        II - Reapresentada à repartição de origem, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e anotação e da baixa do registro.

        § 3º As guias de trânsito serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição fiscal do domicílio do garimpeiro, faiscador ou catador, não podendo ser emitidas fora da origem numérica.

        § 4º Só será feita a autenticação de nôvo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior que será apresentado à repartição para efeito de conferência com o livro de registro.

        § 5º Cada garimpeiro, faiscador ou catador terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.

        § 6º A baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.

        § 7º Sem prejuízo da multa cabível, será recusado registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro, faiscador ou catador, se, decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º, não tiver sido dada baixa na guia anterior.

        Art 29. Aplicam-se à guia de trânsito, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.

SEÇÃO III
Livros

        Art 30. Os contribuintes em geral são obrigados a possuir livro de registro do impôsto único, relacionado com as notas fiscais emitidas e, segundo as atividades que exercerem, livros de registro da produção, comércio, consumo ou transformação e beneficiamento de substâncias minerais.

        Parágrafo único. Os livros conterão as indicações mínimas exigidas em seus respectivos modelos e notas, as quais poderão ser ampliadas de acôrdo com o interesse do contribuinte, desde que, isso não prejudique o objetivo e clareza da escrituração; terão as suas fôlhas numeradas tipograficamente e serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte que nos mesmos lavrará e assinará têrmos de abertura e encerramento, antes de sua utilização.

        Art 31. A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

        Art 32. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas a escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos.

        Art 33. Cada jazida, mina, salina, ou outro depósito de substância mineral, bem como, cada estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos rudimentares a que se refere o parágrafo 2º do art. 5º, terá escrituração própria, vedada a sua centralização.

        § 1º O adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar das substâncias previstas no § 2º do art. 5º, ao próprio produto, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita fiscal em seu domicílio fiscal.

        § 2º Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração seco conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se esta se verificar em prazo maior.

        § 3º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo serviram de base à sua escrituração, cancelamento e a existência de novos, a critério da autoridade fiscal.

        § 4º O prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se feriram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

        Art 34. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem, cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrados mensalmente ou nos prazos fixados nos respectivos modelos.

        Art 35. A Secretaria da Receita Federal poderá permitir resguardada a segurança do contrôle fiscal, a substituição, mediante as adaptações necessárias do documentário fiscal pelos livros e elementos de escrita geral, bem como a adoção de processos eletrônicos de contrôle, emissão e escrituração do mesmo documentário, ou, apenas, de alguns de seus componentes.

        Art 36. Aplicam-se ao documentário de que trata êste Capítulo as normas estabelecidas para o documentário Fiscal previstas no Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, no que não contrariarem as constantes dêste Regulamento.

CAPÍTULO X
Obrigações dos Adquirentes e Transportadores

        Art 37. Os fabricantes e comerciantes que receberem substâncias minerais para industrialização ou comércio ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, deverão examinar se as mesmas estão acompanhadas dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições regulamentares.

        § 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento da substância mineral, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor avisando, ainda, o fato na mesma ocasião, ao remetente da substância mineral.

        § 2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência da substância mineral, relativamente à identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário que a receber ficará responsável pelo impôsto e sujeito às sanções cabíveis.

        Art 38. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame das substâncias minerais, documentos e livros fiscais e comerciais.

        Art 39. Os transportadores poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de substâncias minerais que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por êste Regulamento.

        Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre a substância mineral ou os volumes que as acondicionarem e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta, e aos de falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

        Art 40. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

CAPÍTULO XI
Infrações e Penalidades

SEÇÃO I
Infrações

        Art 41. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte do sujeito passivo de obrigação tributária estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

        Parágrafo único. Salvo dispositivo expressa em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

        Art 42. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou nas repartições.

SEÇÃO II
Penalidades

        Art 43. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:

        I - Multa;

        II - Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

        Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

        Art 44. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais.

        I - Determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

        II - Fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

        Art 45. A falta de lançamento do impôsto único sôbre substâncias minerais ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador, no prazo e na forma dêste Regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

        I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, se o contribuinte o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;

        II - De 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;

        III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.

        § 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos II ou III, conforme o caso:

        I - Os que transportarem substâncias minerais tributadas ou isentas, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua procedência;

        II - Os que possuírem, nas condições do inciso anterior, substâncias minerais para venda ou transformação.

        § 2º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetuada pela venda, em leilão, da substância mineral a que se referir a infração.

        § 3º São infrações qualificadas as praticadas mediante sonegação, fraude ou conluio.

        § 4º Os conceitos de sonegação, fraude e conluio são os adotados pela legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

        Art 46. O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte a multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do impôsto, cobradas juntamente com êste, numa mesma guia, conforme o recolhimento se tenha verificado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar do pagamento.

        Art 47. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial das pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, quando encontradas em poder de pessoas que não satisfaçam as exigências dêste Regulamento.

        Art 48. As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do impôsto, serão punidas com multas fixadas a partir das penas básicas constantes do § 1º, os limites mínimos de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).

        § 1º As multas básicas serão de:

        I - NCr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos I a IV.

        II - Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos no Capítulo IX.

        III - Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos incisos I e II.

        § 2º A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com multa estabelecida no inciso I.

        Art 49. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, àquele que:

        I - Simular, viciar ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

        II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Regulamento.

        Art 50. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal o devedor gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

        Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.

        Art 51. Se às substâncias minerais declaradas isentas fôr dada destilação diferente da prevista no artigo 11, responderá o titular da autorização de pesquisa de concessão de lavra ou de manifesto de mina, pelo pagamento do impôsto, com a penalidade cabível, aplicada solidariamente ao adquirente.

CAPÍTULO XII
Fiscalização

        Art 52. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre os minerais compete à Secretaria da Receita Federal.

        § 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria e aos seus agentes fiscalizadores.

        § 2º A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação sôbre minerais.

        § 3º As pessoas a que se refere o parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, as substâncias minerais, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

        Art 53. A fiscalização do embarque de substâncias minerais destinadas à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, através dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior, à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO XIII
Substâncias minerais e efeitos fiscais em situação irregular

        Art 54. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as substâncias minerais, notas fiscais e guias em contravenção às disposições dêste Regulamento, bem como tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

        Parágrafo único. Se não fôr possível efetuar a remoção das substâncias minerais ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito.

        Art 55. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, se recusar a fazer a sua entrega.

        Art 56. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as substâncias minerais que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora, na estação de destino.

        § 1º Retiradas as substâncias minerais a emprêsa transportadora fará imediata comunicação do fato ao órgão fazendário do lugar de destino e aguardará as providências dêste durante 5 (cinco) dias úteis, a contar da chegada, e findo êste prazo, poderá liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no conhecimento de transporte.

        § 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.

        Art 57. As substâncias minerais apreendidas poderão ser restituídas do julgamento definitivo do processo, a requerimento do interessado, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

        Parágrafo único. As substâncias minerais e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, em concorrência pública ou incorporados ao patrimônio da Fazenda Nacional na forma da lei específica.

CAPÍTULO XIV
Exame da Escrita Fiscal e Comercial

        Art 58. No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

        § 1º No caso de recusa da exibição da escrita, o agente fiscalizador, por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos, sem prejuízo da imediata lavratura do auto de infração cabível.

        § 2º Se pela documentação própria não se puder apurar o movimento comercial da emprêsa, colhêr-se-ão os elementos necessários nos livros ou documentos de outras emprêsas ou de estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou em quaisquer outras fontes subsidiárias.

        Art 59. Constituem elementos subsidiários para a determinação do impôsto devido pelos contribuintes, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo das substâncias minerais.

        Art 60. Apurada qualquer diferença, no caso de substâncias minerais sujeitas a alíquotas diversas ou com valôres tributáveis diferentes, o impôsto será calculado com base na alíquota ou valor mais elevado, se não fôr possível fazer a discriminação com base nos elementos oferecidos pelo fiscalizado.

CAPÍTULO XV
Receita

SEÇÃO I
Escrituração

        Art 61. A receita proveniente da arrecadação do impôsto será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, recolhida diariamente ao Banco do Brasil S.A., agência local, ou, na sua falta, na mais próxima, no mais curto prazo.

        Parágrafo único. As guias de depósito discriminado a receita, por município produtor e por substância mineral, e indicarão a destinação das parcelas, a saber:

        I - 10% (dez por cento) à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral exceto o carvão mineral;

        II - 10% (dez por cento) a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional no que se refere a receita proveniente do carvão mineral;

        III - 70% (setenta por cento) à conta e ordem do Estado do Território Federal ou do Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;

        IV - 20% (vinte por cento) à conta e ordem do município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

        Art 62. O Banco do Brasil S.A. procederá, relativamente aos recebimentos feitos em tôdas as suas agências, da seguinte forma:

        I - Centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro - (GB), as contas do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - e da Comissão do Plano do Cartão Nacional;

        II - Centralizará nas agências das sedes dos governos dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal as contas dessas entidades.

        III - Centralizará nas agências das sedes dos govêrnos dos Municípios ou nas mais próximas, as contas dessas entidades.

        Art 63. Para efeito da distribuição prevista no artigo 61, ao Distrito Federal, ao Território Federal de Fernando de Noronha e ao Estado da Guanabara, enquanto permanecerem indivisos, caberá, cumulativamente a quota do impôsto único atribuída aos Municípios, como se os tivessem.

        Art 64. O Banco do Brasil S.A. fornecerá ao Departamento Nacional da Produção Mineral e a Secretaria da Receita Federal, no primeiro semestre de cada ano, os quadros demonstrativos da arrecadação e da distribuição de que trata êste Regulamento.

        Parágrafo único. Os quadros deverão discriminar:

        a) As arrecadações, por município produtor e por substância mineral, separadamente, de acôrdo com a classificação constante da lista de substâncias minerais em anexo a êste Regulamento.

        b) Os valores creditados ao Departamento Nacional da Produção Mineral, à Comissão do Plano do Carvão Nacional, aos Estados e Municípios produtores.

        c) As despesas de arrecadação e fiscalização e quaisquer comissões cobradas pelo Banco do Brasil S.A.

SEÇÃO II
Aplicação

        Art 65. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:

        I - Os Estados, em investimento e financiamento de obras ou projetos que, direta ou indiretamente interessem à indústria da mineração;

        II - Os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamento e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.

        Art 66. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios apresentarão ao Departamento Nacional da Produção Mineral:

        I - No primeiro trimestre de cada exercício, a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subseqüente;

        II - No primeiro semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior e a do encaminhamento das respectivas contas ao órgão competente para julgá-las.

        § 1º A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subseqüentes.

        § 2º A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S.A., mediante instruções do Ministério da Fazenda por proposta do Ministério das Minas e Energia.

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebidos no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentos) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País naquele exercício.

        Art 67. Aos recursos resultantes da cota de impôsto único incidente sôbre o sal marinho, não se aplicam as normas estabelecidas nesta Seção.

CAPÍTULO XVI
Fundo Nacional de Mineração

        Art 68. O Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral, destina-se a prover e financiar trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.

        Parágrafo único. O Fundo Nacional de Mineração terá a constituição estabelecida no Decreto-lei nº 765 de 15 de agôsto de 1969, com a forma de aplicação de recursos nêle prevista.

CAPÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias

        Art 69. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acôrdo com as normas vigentes para o Impôsto sôbre Produtos Industrializados, no que couber.

        Art 70. Aos atuais compradores autorizados de pedras preciosas, ouro e demais substâncias minerais bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, bem como as pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Regulamento, fica marcado o prazo de 180 dias para se ajustarem às suas normas.

        Parágrafo único. O não cumprimento no disposto neste artigo implicará na caducidade das autorizações já concedidas.

        Art 71. O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a prioridade de terreno onde estejam localizadas.

        Art 72. A partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre minerais, atualmente destinada a Comissão do Plano do Carvão Nacional, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.

        Art 73. As indústrias consumidoras de substâncias minerais do País poderão abater o imposto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados devidos por esses estabelecimentos, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

        § 1º O direito ao crédito do imposto está condicionado ás exigências de escrituração estabelecidas pela legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados.

        § 2º Os comerciantes de substâncias minerais do País poderão requerer à Secretaria da Receita Federal a constituição de regime especial de escrituração de livros e de emissão de notas fiscais, tendo em vista garantir às indústrias consumidoras a abatimento de que trata este artigo.

        Art 74. O Ministério da Fazenda fixará os modelos dos livros, notas fiscais e fiscalização das normas deste regulamento e poderá no interêsse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção mineral, baixar normas complementares de escrituração e modificar as estabelecidas por êste Regulamento.

        Art 75. A expressão "substância mineral" é empregada neste Regulamento em sentido geral e compreende as substâncias minerais e fósseis originárias do País relacionadas em lista anexa.

        Art 76. Não serão aplicadas penalidades, inclusive as do art. 46 aos que, por errônea interpretação, tenham cometido infração aos novos dispositivos legais, no período de 21 de outubro de 1969 à data da publicação dêste regulamento, salvo quando a infração consistir:

        I - Em falta de pagamento do imposto sôbre substância mineral já tributada no regime da legislação anterior;

        II - Em falta parcial de pagamento do impôsto, quando o valor tributável fôr menor do que o valor da pauta prevista para a substância mineral pela legislação anterior.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se até 90 (noventa) dias da data da publicação dêste Regulamento, relativamente aos novos dispositivos por êle introduzidos.

        § 2º Somente serão beneficiados pelo disposto neste artigo e seu § 1º aquêles que, dentro do prazo previsto no mesmo parágrafo, espontaneamente, recolham o impôsto ou regularizem falta não relativa a pagamento de tributo.

        Art 77. No exercício financeiro de 1970, da receita distribuída à União, mencionada nos incisos I e II, será deduzida a percentagem de 10% (dez por cento) e o produto correspondente à dedução creditado no Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970.

Lista de substâncias minerais do país a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.

Código

Mineral

1.0

Ferro

1.1

Itabirito

1.2

Hamatita

1.3

Canga

1.4

Magnetita

1.5

Siderita

2.0

Manganês

2.1

Silico-carbonato

2.2

Óxido

2.3

Ferro-manganês

2.4

Wad

3.0

Cobalto

3.1

Asbolânio

4.0

Nióbio

4.1

Pirocloro

4.2

Columbita

5.0

Tântalo

5.1

Tantalita

6.0

Cromo

6.1

Cromita

7.0

Niquel

7.1

Sulfefado

7.2

Silicatado

7.3

Lateritico

8.0

Titânio

8.1

Ilmenita

8.2

Rutilo

9.0

Tungstênio

9.1

Scheelita

9.2

Walframita

10.0

Vanádinita

10.1

Stibnita

11.0

Antimônio

11.1

Stibnita

12.0

Zircônio

12.1

Zirconita

12.2

Baddeleyrita

13.0

Aluminio

13.1

Bauxita

13.2

Alumen

13.3

Argila aluminosa

14.0

Chumbo

14.1

Sulfefado

14.2

Oxidado

15.0

Zinco

15.1

Sulfetado

15.2

Silitacado

15.3

Oxidado

16.0

Cobre

16.1

Sulfetado

16.2

Oxidado

16.3

Silicatado

17.0

Estanho

17.1

Cassiterita

17.2

Escória Cassiterita

18.0

Európio

19.0

Maganézio

20.0

Berílio

20.1

Berílio Industrial

20.2

Gema

21.0

Lítio

21.1

Ambligonita

21.2

Petalita

21.3

Espodumênio

21.4

Lepidolita

22.0

Ouro

21.1

Aluvionar

22.2

Rocha

23.0

Prata

24.0

Selenio

25.0

Platina

25.1

Aluvionar

25.2

Rocha

25.3

Ródio

26.0

Bismuto

26.1

Metálico

26.2

Bismutina

26.3

Bismutita

27.0

Mercúrio

27.1

Nativo

27.2

Cinábrio

28.0

Césio

29.0

Itirio

29.1

Xemotímio

30.0

Germânico

31.0

Arsênio

31.1

Sulfetado

31.2

Lollingita

32.0

Molibdénio

32.1

Mobdenita

33.0

Granito

33.1

Brita

33.2

Ornamental

33.3

Pegmatito

34.0

Gnaisse

34.1

Brita

34.2

Ornamental

35.0

Ardósia

35.1

Brita

35.2

Ornamental

35.3

Industrial

36.0

Areia

36.1

Industrial

36.2

Argamassa

36.3

Arenito

37.0

Cascalho

38.0

Argamassa

38.1

Seixos rolados

39.0

Saibro

39.1

Argamassa

40.0

Fosfato

40.1

Fosforita

40.2

Apatita

40.3

Guana

40.4

Calcário fosfático

40.5

Fosfato de alumínio

40.6

Fonolito

41.0

Potássio

41.1

Glauconita

41.2

Silicatos

41.3

Evaporitos

42.0

Salitre

42.1

Sal de Glauber

42.2

Sulfato de Sódio

43.0

Carvão

44.0

Linhito

45.0

Talco

45.1

Talcoxisto

46.0

Wallastonita

47.0

Calcita

48.0

Dumortierita

48.1

Industrial

48.2

Ornamental

49.0

Boro

50.0

Bromo

51.0

Iôdo

52.0

Celestita

53.0

Estroncianita

54.0

Pirita

55.0

Leucita

56.0

Leucofilito

57.0

Hidargilita

58.0

Filito

59.0

Quartizito

59.1

Industrial

59.2

Ornamental

60.0

Xisto

60.1

Industrial

60.2

Ornamental

61.0

Nefilina-Siênito

61.1

Industrial

61.2

Ornamental

62.0

Pirofilita

63.0

Saponito

63.1

Industrial

63.2

Ornamental

64.0

Esteatito

64.1

Industrial

64.2

Ornamental

65.0

Serpentinito

65.1

Industrial

65.2

Ornamental

66.0

Mármore

66.1

Industrial

66.2

Ornamental

67.0

Sodalito

68.0

Gabro

68.1

Ornamental

68.2

Brita

68.3

Bassalto

68.4

Diabário

69.0

Sienito

69.1

Ornamental

69.2

Brita

69.3

Traquito

70.0

Jaspe

70.1

Ornamental

70.2

Industrial

71.0

Turfa

71.1

Resina Fóssil (âmbar)

72.0

Sapropelito

73.0

Folhelho Betuminoso

74.0

Arenito Betuminoso

75.0

Folhelho Pirobetuminoso

76.0

Calcário

77.0

Colchas Calcárias

78.0

Argila

79.0

Argila Refratária

80.0

Caulim

81.0

Feldspato

82.0

Cianita

82.1

Silimanita

82.2

Andaluzita

82.3

Sericita

82.4

Clorita

83.0

Ocre

83.1

Pinguita

83.2

Limonita

84.0

Algamatolito

85.0

Gispsta

85.1

Anidrita

86.0

Bentanita

87.0

Diatomito

87.1

Tripolito

88.0

Dolomito

89.0

Fluorita

90.0

Magnesita

91.0

Grafita

92.0

Barita

93.0

Vermiculita

94.0

Enxôfre

95.0

Salgema

95.0

Amianto

96.1

Autofilita

96.2

Crisotila

96.3

Tremolita

96.4

Actinolita

96.5

Armosita

96.6

Crocidolita

97.0

Silex

97.1

Ornamental

97.2

Industrial

98.0

Granada

98.1

Industrial

98.2

Gema

99.0

Coridon

99.1

Industrial

99.2

Gema

100.0

Diamante

100.1

Gema

100.2

Industrial

101.0

Mica

101.1

Muscovita

101.2

Flogopita

101.3

Biotita

102.0

Quartzo

102.1

Hialino

102.2

Leitoso

103.0

Gema

103.1

Esmeralda

103.2

Rubi

103.3

Água Marinha

103.4

Turmalina

103.5

Safira

103.6

Topázio

103.7

Quartzo róseo

103.8

Citrino

103.9

Morganita

103.10

Kunzita

103.11

Fenacita

103.12

Lápis-Lazuli

103.13

Euclásio

103.14

Brasilianita

103.15

Zircão

103.16

Quartzo enfumaçado

103.17

Andaluzita Dircroica

103.18

Crisberilo

103.19

Ametista

103.20

Calcedônia

103.21

Ágata

103.22

Onix

103.23

Opala

104.0

Escândico

105.0

Gálio

106.0

Háfnio

107.0

Iridio

108.0

Índio

109.0

Osmio

110.0

Paládio

111.0

Diorito

112.0

Bromo

113.0

Águas

113.1

Água Mineral

113.2

Água Subterrânea

114.0

Radioativos

114.1

Monazita

114.2

Caldasito

114.3

Terras Raras

114.4

Carnotita

114.5

Samarquita

114.6

Euxenita

114.7

Urânio

114.8

Tório

114.9

Policrasita

115.0

Cádmio

116.0

Cério

117.0

Rádio

118.0

Rênio

119.0

Rubidio

120.0

Rutênio

121.0

Tálio

122.0

Telúrio

123.0

Sal marinho