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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.650, DE 1º DE JUNHO DE 1970

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Aprova Estatuto da Universidade Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 10 da Lei 3.867 de 25 de janeiro de 1961 e tendo em vista o que consta do processo nº CFE-948-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de Alagoas, sediada na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1970

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

Estatuto

Título I

Da Universidade e Seus Fins

Art. 1º A Universidade Federal de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, criada pela Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961, reestruturada pelo Decreto nº 61.897, de 13.12.67, é instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º São as seguintes as finalidades da Universidade:

a) manter, incentivar e desenvolver, nas unidades que a constituem e em todos os domínios do saber humano, o ensino, a pesquisa e a técnica;

b) formar elementos habilitados ao exercício de atividades técnico-ciêntificas e ao desempenho de altas funções da vida pública;

c) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos físico, intelectual, moral e cívico, a personalidade dos alunos;

d) promover o desenvolvimento do ensino superior, incentivando, por tôdas as formas, a carreira do magistério;

e) incentivar a criação literária e artística;

f) manter participação formativa na comunidade e promover difusão da Cultura;

g) manter contato com os problemas culturais e técnico-ciêntificos regionais, nacionais e internacionais;

h) concorrer para o engrandecimento do País, tendo em vista a sua continuidade e unidade histórica, bem como a realidade nordestina;

i) resguardar os princípios fundados no respeito, à dignidade da pessoa humana.

Art. 3º A Universidade Federal de Alagoas rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto, de seus Regimentos e Resoluções dos Conselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa.

TÍTULO II

Da Estrutura da Universidade

CAPÍTULO I

Das Unidades Universitárias

Art. 4º Constituem a Universidade Federal de Alagoas: os Institutos Centrais, as Faculdades, as Escolas, os Órgãos suplementares.

CAPÍTULO II

Dos Institutos Centrais

Art. 5º Os Institutos Centrais destinam-se a ministrar o ensino e a promover e incentivar a pesquisa, constituindo-se num sistema comum para toda a Universidade.

Parágrafo Único. Os Institutos Centrais destinam-se também a ministrar cursos de graduação, acadêmica ou profissional, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros cursos.

Art. 6º São os seguintes os Institutos Centrais:

a) Instituto de Ciências Exatas;

b) Instituto de Ciências Biológicas;

c) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

d) Instituto de Geo-Ciências;

e) Instituto de Letras e Artes.

CAPÍTULO III

Das Faculdades e Escolas

Art. 7º As Faculdades e Escolas destinam-se a ministrar o ensino profissional e a promover e incentivar à pesquisa aplicada, constituindo um sistema diversificado.

Parágrafo único. Além do curso de graduação, poderão as Faculdades ou Escolas ministrar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros.

Art. 8º São as seguintes as Faculdades:

a) Faculdade de Direito;

b) Faculdade de Medicina;

c) Faculdade de Engenharia;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Faculdade de Economia e Administração;

f) Faculdade de Educação.

Art. 9º Poderá a Universidade agregar, incorporar ou criar outras unidades destinadas ao ensino e à pesquisa.

§ 1º A agregação, a incorporação ou a criação de que trata o presente artigo dependerão de autorização do Govêrno Federal.

§ 2º Poderá a Universidade promover a criação e o funcionamento de outros cursos, sendo necessária a aprovação do Govêrno Federal quando acarrete novos encargos financeiros para o Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Suplementares

Art. 10. Para atender a exigências de natureza técnica, cultural e recreativa, além das unidades que a compõem, destinadas ao ensino e à pesquisa, a Universidade terá os seguintes órgãos suplementares:

a) Imprensa Universitária;

b) Biblioteca Central;

c) Museu

d) Teatro e Cinema;

e) Televisão Educativa;

f) Estádio;

g) Planetário;

h) Centro Médico-Legal "Estácio de Lima";

i) Centro de Pesquisas Tecnológicas.

§ 1º Os órgãos suplementares de natureza técnica e cultural, embora do ponto de vista administrativo diretamente vinculados à Reitoria e sem dispor de lotação pessoal docente própria, estarão a serviço das unidades de natureza a fim, para efeitos de ensino, pesquisa e assistência técnica.

§ 2º A Universidade poderá criar outros órgãos suplementares.

TÍTULO III

Da Administração

Art. 11. A administração da Universidade será exercida por órgãos normativos e deliberativos e pela Reitoria, como órgão executivo central.

SEÇÃO I

Dos Órgãos Deliberativos Superiores

Art. 12. A Universidade tem como órgãos deliberativos superiores:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO I

Da Assembleia Universitária

Art. 13. A Assembléia Universitária presidida pelo Reitor, é constituída:

a) do corpo docente de todos os Institutos, Faculdades, Escolas, Órgãos Suplementares;

b) dos Representantes do Corpo Discente.

Art. 14. A Assembléia Universitária reunir-se-á, em sessão pública no inicio de cada ano letivo, para as seguintes finalidades:

a) tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior e do plano das atividades para o ano que se inicia;

b) assistir à Aula-Inagural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade de merito reconhecido.

Art. 15. A Assembléia Universitária reunir-se-á, excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário, do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa, ou por solicitação da Congregação de qualquer das Faculdades, Escolas ou Institutos, aprovadas por dois terços dos seus professores em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida universitária, ou para assistir à entrega de diplomas ou títulos honoríficos.

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação e consulta da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) dos Diretores das Unidades Universitárias;

d) do ex-Reitor que tenha eercido a Reitoria durante o último período completo;

e) de um representante dos Professores Adjuntos;

f) de um representante dos Professores Assistentes;

g) de dois representantes da Comunidade;

h) de um representante do Corpo Discente da Universidade, escolhido na forma do Regimento Geral.

§ 1º Cada representante, mencionado nas letras "a" e "f", terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares em caso de eventual ausência ou impedimento.

§ 2º Os membros de que tratam as letras "a", "b" e "c", terão mandato igual ao de seus cargos ou funções e o ex-Reitor terá mandato igual ao do Reitor em exercício.

§ 3º O mandato dos representantes a que se referem as letras "e", "f" e "g", será de dois (2) anos, podendo haver recondução; e o do representante do corpo discente de um (1) ano.

§ 4º Os representantes a que se referem as letras "e" e "f" serão escolhidos por seus pares por votação secreta, em reuniões especiais convocadas e presididas pelo Reitor.

§ 5º Os representantes da Comunidade, originários das classes produtoras, serão escolhidos pelo Conselho Universitário, em listas tríplices, indicadas, respectivamente, pela Federação das Indústrias de Alagoas, pela Federação do Comércio de Alagoas e pela Federação das Entidades Rurais ou órgão equivalente.

§ 6º O representante do Corpo Discente será escolhido por votação secreta, em Assembléia Geral, convocada pelo Reitor.

§ 7º O representante do Corpo Discente, mencionado na letra "h", poderá fazer-se acompanhar de um aluno sempre que se tratar de assunto de interêsse de determinado curso.

§ 8º Os membros do Conselho Universitário que não tiverem substitutos, serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por suplentes escolhidos pelo mesmo processo dos titulares, exceto o Vice-Reitor e o Ex-Reitor, que não terão substitutos.

Art. 17. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de sues membros, com a indicação do motivo.

Art. 18. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário as sessões é obrigatório e salvo motivo justificado a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.

Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três (3) sessões consecutivas.

Art. 20. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor; e, na falta deste pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário Geral da Universidade é o Secretário do Conselho Universitário.

Art. 21. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento, os Regimentos da Assembléia Universitária e da Reitoria, bem como aprovar os Regimentos do Conselho de Curadores, do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa e o Estatuto do Diretório Central de Estudantes e suas modificações;

c) aprovar o Regimento-Geral e os Regimentos das Unidades Universitárias, bem como suas modificações, ouvido o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa, no que fôr da competência dêste Órgão;

d) organizar, em reunião conjunta com o conselho de Coordenação de ensino e Pesquisa, por votação ininominal, em seis escrutínios secretos, as listas sextuplas para nomeação do Reitor e Vice-Reitor;

e) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor;

g) reformar o presente Estatuto, por votação mínima de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros, ouvido o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, no que fôr da competência dêste Órgão;

h) emitir parecer sôbre as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias, da Reitoria e da Prefeitura, bem como o orçamento da Universidade;

i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais no orçamento da Universidde;

j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

k) resolver sobre a aceitação de legados e donativos;

l) autorizar acôrdos entre a Universidade e órgãos da administração pública ou entre aquela e entidade de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

m) outorgar, por iniciativa própria, por proposição da Reitoria, ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de Doutor e Professor "Honoris Causa" e o de Professor-Emérito.

n) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa a atividades universitárias;

o) julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e das Congregações ou equivalentes, salvo quando se tratar de matéria relativa a ensino e pesquisa;

p) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de pessoal docente;

q) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletivo;

r) incluir, no orçamento da Universidade, recursos financeiros destinados a bolsas, de estudos, de especializaçãoe aperfeiçoamento, para o corpo docente;

s) reconhecer, suspender ou cessar reconhecimento ao Diretório Central dos Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver suas finalidades;

t) autorizar despesas extraordinarias, não previstas nos orçamentos das unidades universitárias e que se destinem ao atendimento à necessidade do ensino ou pesquisa;

u) deliberar sobre a administraçào do patrimônio da Universidade;

v) Fixar e atualizar tabelas de taxas e emolumentos devidos à Universidade;

w) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto, bem como sobre as questões que nele ou nos regimentos das unidades universitárias sejam omissas, submetendo-as, se necessário, ao Ministério da Educaçào e Cultura.

Parágrafo Único. O Regimento do Conselho Universitário disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, composição e funcionamento de suas comissões, permanentes ou não.

SEÇÃO III

Do Conselho de Curadores

Art. 22. O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, com seu Presidente;

b) de um representante do Conselho Universitário;

c) de um representante do Conselho de Coordenaçào de Ensino e Pesquisa;

d) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e) de um representante da Comunidade;

f) de um representante do corpo discente;

§ 1º O mandato dos representantes referidos neste artigo será de um (1) ano.

§ 2º Cada representante terá um suplente escolhido pela mesma forma do seu titular com mandato coincidente.

§ 3º O representante do Corpo Discente será indicado na forma prevista pelo Regimento Geral.

§ 4º O representante da Comunidade será escolhido pelo Conselho Universitário, em votação secreta, entre cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:

a) ter curso universitário e estar exercício de profissão definida;

b) residir em Maceió há mais de três (3) anos;

c) não ser, reconhecidamente, líder político-partidário ou sectário religioso.

§ 5º O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 23. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar parecer sôbre as propostas orçamentárias e os orçamentos;

b) emitir parrecer sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

c) aprovar a abertura de créditos adicionais;

d) aprovar alterações do orçamento analítico.

Art. 24. O conselho de Curadores reunir-se-á, ordinàriamente, quatro vêzes ao ano, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Coordenação de ensino e Pesquisa

Art. 25. O Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa, órgão técnico, consultivo, normativo, deliberativo, e de planejamento, em matéria de ensino e pesquisa na Universidade compõe-se:

a) do Reitor como seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) de um representante de cada unidade universitária, eleito pela respectiva Congregação para um mandato de quatro (4) anos;

d) de um representante do Corpo Discente eleito na forma do Regimento Geral;

e) de um representante dos professôres adjuntos;

f) de um representante dos professôres assistentes.

§ 1º Participarão, eventualmente, do Conselho, a seu critério, representantes de centros ou órgãos específicos de promoção ou execução de pesquisa, de natureza pública ou particular, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 2º Cada representante de unidade universitária terá suplente eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão; todos êles serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O Conselho de Coordenação e Pesquisa deliberará ao nível do Conselho Pleno e ao nível de Comissões, cuja constituição e funcionamento serão especificadas no Regimento Geral.

Art. 26. O Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.

Art. 27. O comparecimento dos membros do Conselho de Coordenação de ensino e Pesquisa às sessões é, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.

Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três (3) sessões consecutivas.

Art. 29. O Conselho de Coordenação do Ensino e Pesquisa só funcionará com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho de Coordenação de ensino e Pesquisa, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário Geral da Universidade é o Secretário do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa.

Art. 30. Ao Conselho de Coordenação de ensino e Pesquisa compete:

a) estimular, apoiar e orientar o ensino, a investigação científica e a pesquisa em geral, integrando o ensino com a pesquisa;

b) baixar normas sôbre assuntos didáticos ou de pesquisa; aprovar os currículos dos vários cursos, bem como a criação, fusão, desdobramento ou suspensão de disciplinas;

c) promover convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para realização de programas ou projetos definidos de pesquisa e ensino;

d) coordenar a seleção e distribuição de bôlsas de estudos oriundos da Universidade ou de outras instituiçòes;

e) programar e fixar critérios de prioridade para institucionalizaçào de cursosde graduação e pós-graduação, bem como de cursos técnico-universitário outros essenciais à integração desenvolvimentista da reigião;

f) racionalizar e dirigir o processo da seleção dos candidatos aos diferentes cursos da Universidade;

g) estabelecer as condiçòes de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos;

h) aprovar a criação de novos cursose resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de iniciativa da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias;

i) decidir, em grau de recurso, a respeito da aplicação de penalidades e de atos das Congregações, em matéria didática;

j) propor ao Conselho Universitário a criação ou incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior;

k) aprovar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e outros de nível equivalente, quando ultrapassem o âmbito da administração das unidades universitárias;

l) aprovar os projetos de pesquisa e os planos de cursos ou serviços de extensão, cuja execução ultrapasse o âmbito da administração das unidades universitárias;

m) aprovar o Catálogo Geral dos Cursos e o Calendário Universitário a fim de que seja publicado antes do início de cada ano letivo;

n) elaborar e aprovar seu Regimento, submetendo-o ao Conselho Universitário, na forma da alínea "b" do art. 21;

o) adotar medidas racionais que se impuserem, visando a melhoria do padrão de ensino e rendimento da pesquisa;

p) organizar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário, por votação uninominal, em seis (6) escrutínios secretos, a lista sêxtupla para nomeação do Reitor e Vice-Reitor;

q) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa sòmente caberá recurso para o Conselho Universitário quando constatada estrita ilegalidade nas mesmas.

Art. 31. Para a consecução dos objetivos do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa será constituído o "Fundo de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal de Alagoas", que se comporá de um percentual sôbre o orçamento global da Universidade, anualmente fixado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo Conselho Universitário, e de dotações ou doações feitas por entidades públicas ou particulares.

Art. 32. O Regimento do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, composição e funcionamento de suas comissões, permanentes ou não.

CAPÍTULO II

Do Órgão Executivo

Art. 33. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor, que será substituído e auxiliado pelo Vice-Reitor, na forma dêste Estatuto.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, e, nas faltas e impedimentos dêste, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério superior.

§ 2º O Reitor poderá prover, quando achar conveniente, até três funções de sub-Reitor, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

Art. 34. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de quatro (4) anos, dentre os nomes indicados em reunião conjunta do Conselho Universitário e do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa em lista sêxtupla, não podendo ser reconduzido.

Art. 35. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em Juízo ou fora dêle, administrá-la e superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário, o Conselho de Curadores e o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa, cabendo-lhe nas reuniões o direito de voto;

c) assinar, com o Diretor da Universidade onde o curso fôr concluído os diplomas conferidos, que serão registrados na Reitoria;

d) organizar, ouvidos os Diretores das Unidades Universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário e ao Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa no que couber;

e) inspecionar tôdas as atividades da Universidade, notificando por escrito a respectiva administração sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências convenientes;

f) contratar, designar e lotar ou distribuir pessoal docente mediante proposta originária da Unidade Universitária, ouvido o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa;

g) dar posse, em sessão solene da Congregação, a Diretor e professor titular;

h) exercer o poder disciplinar;

i) nomear, admitir, licenciar, renovar, transferir, dispensar, exonerar, demitir e aposentar o pessoal da Universidade, na forma da lei;

j) designar Comissões de Professôres para exame de acumulação de cargo do pessoal do magistério;

k) baixar atos relativos à aplicação do regime de trabalho de pessoal da Universidade, na forma da Legislação vigente;

l) distribuir os cargos de classes do magistério superior integrantes do Quadro Único de Pessoal, pelas várias unidades universitárias, ouvido o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa;

m) autorizar o afastamento de ocupante de cargo do magistério superior;

n) realizar acôrdos e firmar contratos e convênio entre a Universidade e entidade ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;

o) encaminhar ao Conselho Federal de Educação o relatório anual das atividades da Universidade;

p) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;

q) submeter à apreciação do Conselho Universitário e à aprovação do Conselho de Curadores a prestação de contas anual de tôda a Universidade;

r) submeter à apreciação do Conselho Universitário e à aprovação do Conselho de Curadores a proposta orçamentária geral da Universidade;

s) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento da União e do Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento da Universidade;

t) promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço;

u) encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

v) proceder, em Assenbléia Universitária, à entrega de prêmio e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

w) desempenhar as demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções de Diretor.

Parágrafo Único. O Reitor poderá delegar competência a seus auxiliares imediatos, nos têrmos da legislação vigente, definidos expressamente os limites dessa delegação através de Portaria.

Art. 36. O Reitor poderá votar resolução do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão de que tenha sido tomada.

Parágrafo Único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão a realizar-se dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário, importará na aprovação definitiva da resolução.

Art. 37. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com distintivo de seu cargo.

Art. 38. O Reitor é dispensado do exercício do magistério, sem perda de quaisquer direitos ou vantagens.

Art. 39. O Regimento da Reitoria deverá dispor sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretaria Geral da Reitoria e de seus Departamentos.

Art. 40. O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de quatro (4) anos, dentre os nomes indicados, em reunião conjunta dos Conselhos Universitário e de Coordenação de Ensino e Pesquisa, em lista sêxtupla, não podendo ser reconduzido.

Parágrafo Único. Ao Vice-Reitor poderão ser delegadas, pelo Reitor, atribuições executivas ou de representação universitária, aplicando-se-lhe, se necessário, o disposto no artigo 38 dêste Estatuto.

Título IV

Da Administração da Cidade Universitária

Art. 41. A Cidade Universitária será dirigida por um Prefeito, de livre escolha do Reitor, a quem ficará subordinado.

Parágrafo Único. A escolha a que se refere êste artigo deverá ser homologada pelo Conselho Universitário.

Art. 42. São atribuições do Prefeito:

a) superintender todos os serviços a que se refere o artigo 43 dêste Estatuto;

b) propôr ao Reitor a admissão do pessoal necessário à administração da Cidade;

c) sugerir ao Reitor tôdas as providências necessárias ao bom andamento da administração da Cidade;

d) elaborar, para cada exercício, a proposta orçamentária, que será submetida ao Reitor, para apreciação do Conselho Universitário e aprovação do Conselho de Curadores;

e) encaminhar ao Reitor representação, reclamação ou recursos dos empregados.

Art. 43. A Prefeitura terá a seguinte organização administrativa:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Serviço do Pessoal;

c) Serviço de Material;

d) Serviço de Finanças;

e) Serviços Auxiliares.

Parágrafo Único. As atribuições de cada qual dos serviços de que trata êste artigo serão discriminadas no Regimento da Reitoria.

Título V

Das Atividades Universitárias

Capítulo I

Da Organização dos Trabalhos Universitários

Art. 44. As atividades universitárias, de ordem didática ou cultural, deverão atingir todos os seus objetivos sociais e técnico-científicos.

Art. 45. Para a consecução dêsses objetivos, poderão colaborar entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, a critério do Conselho Universitário.

Capítulo II

Da Organização Didática

Art. 46. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, ao mesmo tempo, o duplo objetivo de ministrar o ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito de investigação original indispensável ao progresso da cultura.

Art. 47. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente, que ofereça largas garantias do devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuírem todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino e da pesquisa.

Art. 48. Nos métodos pedagógicos de ensino, em qualquer dos seus ramos, a educação será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

§ 1º Serão fixados, no Regimento Geral e nos das Unidades Universitárias, a organização dos cursos, os métodos de demonstração e participação ativa do estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático.

§ 2º Será observado em cada Unidade Universitária, o calendário escolar, aprovado pela respectiva Congregação, de modo que o período letivo tenha a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar, efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames, observados os limites do Calendário Universitário aprovado, anualmente, pelo Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa.

§ 3º Será obrigatório, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres e alunos, na forma estabelecida no Regimento Geral.

§ 4º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previsto no Regimento Geral.

§ 5º Será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez na série ou conjunto de disciplinas, ou que haja sido reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalhos escolares, 1/5 (um quinto) do primeiro ciclo ou 1/10 (um décimo) do curso completo.

Capítulo III

Dos Cursos

Art. 49. Os cursos universitários deverão permitir a variedade, bem como a flexibilidade dos currículos e articulação do nível médio com o superior, sendo prevista a possibilidade de matrícula, por parte do aluno, em disciplinas isoladas e lecionadas em cursos diversos, tudo a ser fixado nos regimentos das diversas unidades.

§ 1º Os cursos universitários são os seguintes:

a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;

b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;

c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;

d) de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

§ 2º A Universidade poderá organizar outros cursos para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.

§ 3º O regime de créditos e a matrícula por conjunto de disciplinas serão regulamentados no Regimento Geral.

Art. 50. Haverá Colegiados de Cursos compostos de representantes dos Departamentos que participam do respectivo ensino, eleitos por seus pares, na forma do Regimento Geral.

§ 1º Na composição dos Colegiados de Cursos incluir-se-á um representante do Corpo Discente, obrigatòriamente aluno do curso.

§ 2º As atribuições e funcionamento dos Colegiados de Cursos serão estabelecidos no Regimento Geral.

Capítulo IV

Da admissão, habilitação e Promoção

Art. 51. A admissão aos Cursos de Graduação far-se-á através de concurso vestibular que obedecerá às normas prescritas no Regimento Geral comum às unidades universitárias.

§ 1º O Concurso Vestibular tem por finalidade aferir a capacidade intelectual dos candidatos, em função do nível correspondente à escola de segundo grau e classificá-los nos limites das vagas existentes, de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regimento Geral.

§ 2º Desde que haja vagas, após a realização do Concurso Vestibular, e permitida a matrícula, por equivalência, a portadores de diploma de curso superior, de acôrdo com normas a serem fixadas no Regimento Geral.

Art. 52º. Do Regimento Geral constarão as normas referentes à verificação do rendimento escolar da Universidade, para expedição de diplomas de graduação e pós-graduação ou certificado sôbre crédito.

Capítulo V

Das Dignidades Universitárias

Art. 53. A Universidade Federal de Alagoas expedirá também títulos para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

Parágrafo único. Os títulos de Doutor e de Professor "Honoris Causa" e de Professor-Emérito serão conferidos pelo Conselho Universitário mediante voto favorável de dois terços dos seus membros.

Título VI

Da Administração das Unidades Universitárias

Capítulo I

Da Administração Geral e Especial

Art. 54. As normas gerais da administração serão fixadas no Regimento Geral comum às unidades universitárias e as especiais definidas no Regimento de cada unidade.

Art. 55. A direção e administração das unidades universitárias serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dêsses órgãos serão especificadas no Regimento Geral.

Art. 56. A Congregação, órgão deliberativo superior de direção de cada unidade universitária, com atribuições definidas no Regimento Geral, será constituída:

a) pelo Diretor como seu Presidente;

b) pelos Professôres Titulares em exercício;

c) por um representante dos Professôres Adjuntos;

d) por um representante dos Professôres Assistentes;

e) por um representante dos Auxiliares de Ensino;

f) por um representante do Corpo discente, escolhido na forma do Regimento Geal.

§ 1º O Professor Emérito fará parte da Congregação, sem direito a voto nas deliberações.

§ 2º. Os representantes a que se refere êste artigo serão escolhidos por seus pares, em votação secreta, em reunião convocada e presidida pelo Diretor para mandato de dois (2) anos.

Capítulo II

Do Conselho Departamental

Art. 57. O Conselho Departamental órgão deliberativo e consultivo de cada Unidade universitária, com atribuições definidas no Regimento Geral, será constituído:

a) pelo Diretor, como seu presidente;

b) pelo Vice-Diretor;

c) pelos Chefes dos Departamentos;

d) pelo Representante do Corpo Discente, escolhido na forma do Regimento Geral.

Art. 58. O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

§ 1º. O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará docentes para objetivos comuns de ensino e pesquisa.

§ 2º. Participará das deliberações do Departamento um representante do corpo discente, escolhido na forma do Regimento Geral.

§ 3º. Compete ao Departamento elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos docentes segundo a especialização.

§ 4º. A Chefia do Departamento caberá a professor titular, escolhido na forma prevista no Regimento Geral.

Capítulo III

Da Diretoria

Art. 59. A Diretoria exercida pelo Diretor é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Unidade Universitária.

Art. 60. Os Diretores, que serão escolhidos dentre nomes constantes de lista sêxtupla organizada pelas respectivas Congregações, em escrutínios secretos, serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de quatro (4) anos, vedada a recondução.

§ 1º. Nas faltas e impedimentos o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor, nomeado pelo Presidente da República, dentre nomes constantes de uma lista sêxtupla organizada de modo idêntico à do Diretor e com mandato de quatro (4) anos, vedada a recondução.

§ 2º. O exercício do cargo de Diretor é compatível com o exercício do magistério.

Título VII

Da Comunidade Universitária

Art. 61. Da comunidade universitária farão parte os corpos discente, docente, administrativo e auxiliar, constituindo as três últimas o Quadro Único da Universidade.

Capítulo I

Dos Quadros e Categorias do Pessoal

Art. 62. O Quadro de que trata o artigo anterior compreenderá:

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar, a ser extinta com a vacância;

III - Parte Especial;

IV - Parte transitória integrada pelos cargos enquadrados provisòriamente (Decreto nº 49.160, de 1.11 de 1960) e pelos cargos a enquadrar (art. 81 da Lei nº 3.780, de 1960).

§ 1º. A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos que serão suprimidos;

I - automàticamente, à medida que vagarem, quando de classes singulares, para os quais não haja acesso;

II - pelo de menor vencimento, feitas as promoções e acessos quando integrarem série de classes ou classes singulares que constituam séries de outras.

§ 2º. A Parte Especial será integrada pelos cargos que não se enquadram no sistema de Classificação de Cargos.

§ 3º. A Parte Transitória reunirá os cargos enquadrados provisòriamente, na forma do Decreto nº 49.160, de 1 de novembro de 1960, e os cargos a enquadrar (art. 81 da Lei número 3.780), enquanto permanecerem nessas situações.

§ 4º. Os cargos de que trata o parágrafo anterior, depois de enquadrados definitivamente, passarão a integrar a parte permanente ou suplementar, conforme o caso.

§ 5º. Além do pessoal que constitui o Quadro Único poderá haver pessoal temporário, sujeito à legislação trabalhista ou a qualquer outro dispositivo lega.

§ 6º. Os integrantes do Quadro Único da Universidade poderão ter exercício em qualquer das unidades universitárias, cabendo ao Reitor a respectiva movimentação.

§ 7º. Os membros do Corpo Docente estarão sujeitos ao regime especial do Estatuto do Magistério Superior, sem prejuízo do que se lhes possa aplicar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 8º. Os integrantes do Quadro Único, pertencentes ao corpo administrativo ou auxiliar, estão sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 9º. Os servidores contratados e os estabilizados nessa condição estarão sujeitos ao regime da C.L.T.

Capítulo II

Do Corpo Discente

Art. 63. O Corpo Discente da Universidade será constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, na condição de regulares ou especiais.

§ 1º. Serão estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação e pós-graduação com observância de todos os requisitos acessórios à obtenção dos correspondente diplomas.

§ 2º. Serão estudantes especiais os que se matricularem com vistas à obtenção de certificados de estudos:

a) em cursos de especialização e aperfeiçoamento;

b) em disciplinas avulsas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionem os respectivos diplomas.

Art. 64. O Corpo Discente terá como órgão de sua representação:

a) o Diretório Acadêmico (D.A.) em cada estabelecimento de ensino integrante da Universidade;

b) o Diretório Central dos Estudante (D.C.E).

Art. 65. A constituição, as eleições e o funcionamento dos órgãos de representação estudantil obedecerão às prescrições de seus respectivos Regimentos, observadas as normas legais e as disposições do Regimento Geral e dos Regimentos das Unidades.

Art. 66. Aos Diretórios será vedado realizar qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.

Art. 67. Os recursos para manutenção dos Diretórios serão objeto de prescrições especiais, constantes do Regimento Geral da Universidade.

Art. 68. Os direitos, os deveres, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os órgãos estudantis ou os estudantes constarão explìcitamente do Regimento Geral.

Art. 69. A assistência aos estudantes será prestada pela Reitoria, direta ou indiretamente, através de serviços que atendam aos carentes de recursos financeiros.

Parágrafo único. As normas pertinentes à matéria serão especificadas no Regimento da Reitoria.

Capítulo III

Do Corpo Docente

Art. 70. O Pessoal docente dos Institutos, Faculdades, Escolas ou órgãos suplementares será qualificado de acôrdo com a natureza peculiar ao ensino e à pesquisa a serem ministrados devendo constituir uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 71. O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes de carreira do magistério e os auxiliares de ensino.

Art. 72. Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:

I - Professor Titular

II - Professor Adjunto

III - Professor Assistente

§ 1º A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos Departamentos.

§ 2º Haverá apenas uma carreira docente visando a integração do ensino com a pesquisa.

§ 3º Paralelamente à carreira estabelecida neste artigo, poderão ser contratados professôres para os vários níveis do magistério, pelo sistema de legislação trabalhista, obedecidos os mesmos requisitos de titulação e observados os critérios de seleção previstos no Regimento Geral.

§ 4º Os professôres terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargos da carreira do magistério, nos planos didáticos, científicos e administrativo.

Art. 73. Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista.

§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

§ 3º No prazo máximo de quatro (4) anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de especialização ou de pós-graduação, sem o que o contrato não poderá mais ser renovado.

Seção I

Do Provimento

Art. 74. O Regimento Geral disciplinará os concursos para provimento das diferentes classes do magistério e a admissão, por contrato (C.L.T.) dispondo ainda sôbre o regime de trabalho, movimentação, direitos e vantagens dos membros do Corpo Docente.

Seção II

Da Acumulação

Art. 75. Os casos de acumulação dos cargos de magistério serão resolvidos por comissões especiais de professôres, instituídas pelo Reitor, na forma do artigo 26 da Lei número 4.881-A de 1965 e do artigo 14 do Decreto número 59.676, de 1965 que a regulamentou.

Seção III

Da Transferência e Remoção

Art. 76. Caberá a transferência de ocupante de cargo de magistério superior para outro cargo da mesma classe:

I - entre unidades universitárias;

II - entre estabelecimentos isolados autárquicos ou ainda integrantes da administração direta.

Parágrafo único. Não caberá transferência para cargos integrantes de Quadros de Pessoal extintos nem para classes que possuam cargos excedentes.

Art. 77. Far-se-á transferência:

I - a pedido do interessado;

II - por permuta a requerimento de ambos os interessados;

III - por iniciativa da unidade, com aquiescência do interessado.

Art. 78. 9 transferência dependerá:

I - quanto ao cargo a ser provido:

a) de existência de vaga na cadeira de igual denominação ou de conteúdo equivalente ao Quadro da instituição a que se destina;

b) do parecer favorável aprovado por maioria absoluta da congregação ou colegiado equivalente da unidade a que pertence a vaga a ser provida;

c) que seja de provimento efetivo e não considerado excedente ou extinto.

II - quanto ao ocupante de cargo de Magistério:

a) que seja efetivo;

b) que tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício no cargo quanto se tratar de professor-assistente e professor-adjunto;

c) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou suspenso, quer disciplinar quer proventivamente.

Art. 79. A transferência de Professor Titular exigirá o quorum de 2/3 (dois têrços) para a aprovação do parecer pela Congregação e homologação pelo Conselho Universitário.

Art. 80. O ato de transferência de ocupante de cargo do magistério superior caberá conjuntamente às autoridades competentes para nomear e demitir.

Art. 81. A transferência por permuta será feita a pedido escrito simultâneo dos interessados e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto.

Art. 82. A remoção de ocupantes de cargos de magistério superior se efetuará de um para outro Departamento da Universidade, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Geral.

Seção IV

Do Afastamento para fins Culturais

Art. 83. O ocupante de cargo de magistério superior integrante do quadro da Universidade poderá prestar colaboração temporária a outra Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior.

Parágrafo Único. O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente superior a dois (2) anos, passando o professor a desempenhar as atividades de seu cargo na Universidade ou no estabelecimento isolado requisitante.

Art. 84. Poderá ocorrer o afastamento de ocupante de cargo de magistério superior, para estudo ou missão oficial no exterior nos têrmos do art. 35 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965 e da Lei nº 5.096, de 31 de agôsto de 1966.

§ 1º. O afastamento a que se refere êste artigo, dependerá de autorização do Reitor, após o pronunciamento do Conselho Universitário.

§ 2º. O afastamento do Reitor dependerá de parecer favorável do Conselho Universitário e de autorização do Ministro de Estado.

Art. 85. O ocupante de cargo de magistério superior poderá, igualmente, afastar-se para missão de estudo ou aperfeiçoamento cultural do país.

Art. 86. O Regimento Geral especificará as condições que justifiquem ou recomendem o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos para sua duração.

Art. 87. A substituição do ocupante de cargo de magistério dar-se-á quando estiver o mesmo afastado legalmente do efetivo exercício e far-se-á de acôrdo com o disposto no Regimento Geral.

Seção V

Do Regimento do Trabalho

Art. 88. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:

a) de dedicação exclusiva;

b) em função do número de horas semanais.

§ 1º A carga horária de trabalho do pessoal docente compreende, além das aulas práticas e teóricas, as atividades ligadas à aprendizagem dos alunos, aos concursos e aos serviços de colegiados.

§ 2º. As modalidades de regime de trabalho de que trata êste artigo reger-se-ão pela legislação vigente.

§ 3º. Do Regimento Geral constarão as normas que deverão ser adotadas em qualquer dos regimes de trabalho

Art. 89. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), assim constituída:

a) Dois (2) professôres da Universidade indicados pelo Conselho Universitário, em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver;

b) Dois (2) professôres da Universidade, indicados pelo Conselho de Ensino e de Pesquisa em Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva quando os houver;

c) Um (1) professor da universidade indicado pelo Reitor;

d) Um (1) representante do Corpo Discente, escolhido na forma da lei;

e) Um (1) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, indicado pelo Presidente dêste.

§ 1º A duração do mandato dos membros da COPERTIDE será de dois anos; sendo que o professor indicado pelo Reitor poderá por êle, ser substituído a qualquer tempo.

§ 2º Os componente da COPERTIDE dentre os membros docentes, escolherão o Presidente, a quem competirá ordenar o bom funcionamento da comissão.

§ 3º As indicações dos docentes, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, deverão processar-se de forma a estarem representadas tôdas as classes do magistério superior (artigo 3º, Lei número 5.539, de 27 de novembro de 1968).

§ 4º O "quorum" mínimo para o funcionamento e deliberação da COPERTIDE é de 4 (quatro) membros.

Art. 90. Caberá a COPERTIDE, além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo sexto, do Decreto número 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, examinar os projetos departamentais de regime de tempo integral e dedicação exclusiva e os de 22 (vinte e duas) horas semanais, neles incluída a contratação de monitores, que quando aprovados, serão incorporados ao projeto global da Universidade, a ser apreciada pela Comissão Coordenadora de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (CONCRETIDE), criada pelo Decreto número 64.086, de 11 de fevereiro de 1969.

§ 1º Anualmente a COPERTIDE avaliará as atividades de ensino e as de pesquisas dos docentes em regime de trabalho gratificado, pelo exame dos relatórios a ela encaminhados, devidamente instruídos pelos respectivos departamentos.

§ 2º A concessão da gratificação deverá ser tornada sem efeito pela COPERTIDE, quando o docente não estiver cumprindo o plano de trabalho ao qual está vinculado.

§ 3º Para efeito de nova concessão de gratificação, a COPERTIDE avaliará, periòdicamente, a produção didática e científica dos docente em regime de trabalho gratificado.

§ 4º As COPERTIDES deverão enviar anualmente à CONCRETIDE um relatório sôbre a execução do programa de docentes em regime de trabalho gratificado.

§ 5º A nova concessão de gratificação ficará condicionada à avaliação do relatório pela CONCRETIDE.

Art. 91. As férias do pessoal docente de ensino superior terão a duração de quarenta e cinco (45) dias, devendo ocorrer no período de férias escolares fixadas no calendário, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas.

Seção VI

Da Aposentadoria

Art. 92. A aposentadoria dos docentes dar-se-á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Federal vigente e leis subsidiárias.

Seção VII

Das Vantagens

Art. 93. As vantagens a que se refere o artigo 54 da Lei número 4.881-A dependerão de apreciação do Conselho de Curadores e do Conselho Universitário.

Seção VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 94. O pessoal docente está sujeito às seguintes penalidade:

a) advertência

b) suspensão;

c) perda de cargo.

§ 1º A pena do ítem "a", que poderá ser verbal ou escrita, compete ao Diretor.

§ 2º A pena do item "b" compete ao Reitor, após representação da unidade, ouvida a Congregação da mesma.

§ 3º A pena do item "c" ocorrerá por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou por sentença judiciária.

Capítulo IV

Do Corpo Administrativo e Auxiliar

Art. 95. O Regimento da Reitoria e o Regimento Geral da Universidade discriminarão o respectivo pessoal administrativo e auxiliar, ouvidos os Diretores das respectivas Unidades Universitárias.

Art. 96. Os direitos, deveres e vantagens de pessoal administrativo e auxiliar serão regulados pelo Estatuto dos Funcionário Públicos Civis da União e pela legislação complementar em vigor.

Capítulo V

Das Associações

Art. 97. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, antigos e atuais alunos das diversas unidades.

Art. 98. A vida social universitária terá como organizações fundamentais associações de classe:

a) dos professôres das Unidades;

b) dos ex-alunos da Universidade;

c) dos atuais alunos;

d) dos servidores da Universidade.

Art. 99. Os professôres das Unidades universitárias poderão organizar associações de classe, submetendo os respectivos estatutos à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins, a:

a) instituir e efetivar medidas de previdência e de beneficiência dos membros do corpo docente;

b) efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades sociais.

Art. 100. Os ex-alunos e os servidores da Universidade poderão organizar-se em associações próprias, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 101. Os atuais alunos terão suas associações constituídas de acôrdo com o prescrito no artigo 64 dêste Estatuto.

Título IX

Da Ordem Econômica e Financeira

Art. 102. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor com observância das condições legais e regimentais, é constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos da Reitoria e dos estabelecimentos incorporados;

b) pelos bens e direitos, que lhe forem incorporados em virtude da Lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelos saldos dos exercícios financeiros.

Art. 103. Os bens e direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Art. 104. A Universidade, ouvido o Conselho Universitário, poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliações de instalações, construções ou custeio de determinados serviços, em qualquer de suas unidades.

Capítulo II

Dos Recursos

Art. 105. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos Municípios;

b) dotações e contribuições a título de subvenção, concedidas por autarquias, pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

Capítulo III

Do Regime Financeiro

Art. 106. O exercício financeiro da Universidade Federal de Alagoas coincidirá com o ano civil.

Art. 107. Os fundos especiais terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste Estatuto, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 108. É vedada a retenção de renda ou de valôres para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido obrigatòriamente ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 109. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade as unidades remeterão à Reitoria, até 15 de janeiro de cada ano, a previsão de suas despesas para o exercício seguinte devidamente discriminada e justificada.

Art. 110. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de apreciada pelo Conselho Universitário e aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida ao órgão competente da elaboração do orçamento da União, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.

Art. 111. Com base no valor das dotações, que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, "ad referendum" do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada; uma vez aprovado o reajustamento, pelo Conselho de Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.

Art. 112. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária ao Reitor, que a submeterá ao Conselho de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço em virtude de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia de exercício. Os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois (2) anos.

Art. 113. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, ou ao Diretor quando de interêsse circunscrito à respectiva Unidade.

Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.

Art. 114. A arrecadação de tôda receita, a sua contabilização, bem como a da despesa e do patrimônio serão centralizadas na Reitoria.

Art. 115. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, "ad referendum" do Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais.

Art. 116. A comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Título X

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 117. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 118. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Universitário, poderá ser concedida a professor titular a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no País ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e atendida a legislação vigente.

Art. 119. Os Regimentos serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automàticamente incorporada aos mesmos qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.

Art. 120. É obrigatório o desconto em fôlha de pagamento das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total recebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por ausência não justificada à sessão do órgão de deliberação coletiva de que participe.

Art. 121. A Universidade Federal de Alagoas procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento de ensino.

Art. 122. O docente efetivo de disciplina suprimida ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, por indicação do Departamento ao qual pertencer, atendendo-se ao que prescreve a Lei nº 5.540, em seu art. 33.

Art. 123. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo do magistério da Universidade, e, entre os de mesma antiguidade, o mais idoso.

Art. 124. De cada Regimento de unidade universitária e do texto de cada alteração nêle introduzida, a Reitoria fará imediata remessa ao Conselho Federal de Educação.

Art. 125. Os bens, serviços, direitos e coisas, a cargo das unidades incorporadas e os das que venham a ser, transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade da Universidade.

Art. 126. A Diretoria de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminar o mês de janeiro, relatório das atividades culturais de sua unidade no exercício encerrado.

Art. 127. Dos atos do Conselho Universitário e do Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa, caberá recurso para o Conselho Federal de Educação, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da comunicação feita ao interessado na decisão do Colegiado.

Art. 128. Os representantes da Comunidade nos colegiados previstos neste Estatuto, deverão ser brasileiros, natos ou naturalizados.

Art. 129. A investidura em qualquer cargo ou função, assim como a matrícula em qualquer unidade universitária, implica em formal compromisso de respeito à lei, a êste Estatuto, aos Regimentos e às autoridades que dêles emanam, constituindo falta punível a infração a êsse compromisso.

Capítulo II

Das Disposições Transitórias

Art. 130. À medida que se verificar o desenvolvimento correspondente aos Departamentos de Física, Matemática e Química, nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 252-67, passarão êles a constituir Institutos independentes.

Art. 131. Aos atuais Diretores fica assegurado o término de seus mandatos na unidade de origem, no caso de transferência de sua disciplina para unidade outra resultante do "Plano de Reestruturação" elaborado.

Art. 132. As unidades resultantes do "Plano de Reestruturação" deverão ter os seus órgãos administrativos constituídos de modo idêntico àquele utilizado pelas atuais unidades universitárias.

Art. 133. Até que seja possível a nomeação dos Diretores de Institutos resultantes do "Plano de Reestruturação", caberá ao Reitor designar coordenadores para a instalação dessas novas unidades.

§ 1º Os Coordenadores participarão do Conselho Universitário, com direito a voz e voto.

§ 2º Os Coordenadores dos Institutos Centrais exercerão o mandato até 90 (noventa) dias depois de aprovado êste Estatuto pelo Conselho Federal de Educação, processando-se dentro dêstes 90 (noventa) dias a eleição dos Diretores, na forma do presente diploma, bem como a dos representantes das unidades junto aos Colegiados.

Art. 134. Na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 53, de 18.11.66, ficam distribuídos os cargos e disciplinas de acôrdo com as tabelas anexas ao Decreto nº 61.897, de 13.12.67, cabendo ao Conselho Universitário introduzir quando necessário, quaisquer modificações, respeitados os princípios legais.

Art. 135. As disciplinas que foram transferidas para os novos órgãos, resultantes da nova estrutura, levarão todo o acervo humano e material que lhes pertencer, na forma do que prescreve o art. 5º do Decreto-Lei nº 252-67.

Art. 136. Enquanto não forem aprovados o Regimento Geral e os Regimentos das unidades universitárias, reger-se-ão esta pelos seus atuais Regimentos naquilo que não coicidem com os dispositivos do presente Instituto.

Parágrafo único. Os Institutos Centrais reger-se-ão pelo Regimento da Unidade já existente, a critério de sua Congregação e por normas provisórias aprovadas pela mesma ou pelo Conselho Universitário.

Art. 137. Os Conselhos Universitário e de Curadores funcionarão com a sua atual constituição até 60 (sessenta) dias depois de aprovado o Estatuto pelo Conselho Federal de Educação, devendo daí em diante funcionar com a constituição prescrita no presente diploma.

Art. 138. Dentro dos sessenta (60) dias posteriores à aprovação dêste Estatuto deverão processar-se as eleições para o Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa e para o Conselho de Curadores que, a partir dos sessenta (60) dias, passarão a funcionar com a nova constituição.

Art. 139. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, atendidas as disposições legais vigentes.

Art. 140. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Educação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1970.

Jarbas G. Passarinho