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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.624, DE 22 DE MAIO DE 1970.

(Vide Decreto nº 67.049, de 1970)

(Vide Decreto nº 74.891, de 1974)

Dispõe sôbre a Fundação Instituto Oswaldo Cruz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Fica transformada a Fundação de Recursos Humanos para a Saúde em Fundação Instituto Oswaldo Cruz, e a ela incorporados o Instituto Oswaldo Cruz e o Serviço de Produtos Profiláticos do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde.

Art . 2º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu Estatuto tem por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia; promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades do Ministério da Saúde, às necessidades do País, e as exigências da Segurança Nacional.

§ 1º Passam a integrar a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, o Instituto Fernandes Figueira do Departamento Nacional da Criança, o Instituto Nacional de Endemias Rurais do Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Instituto Evandro Chagas da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Instituto de Leprologia do Serviço Nacional de Lepra.

§ 2º Os Institutos a que se refere o § 1º terão autonomia, na forma estabelecida no Estatuto.

§ 3º A Fundação será presidida pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz a ser designado pelo Ministro de Estado.

Art . 3º Até que a lei venha a dispor a respeito, os bens imóveis, móveis e semoventes, integrantes do patrimônio da União e ora à disposição dos mencionados Institutos Oswaldo Cruz e Serviço de Produtos Profiláticos, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a sua guarda, conservação e administração.

Art . 4º Fica o Ministério da Saúde autorizado a firmar convênio com a Fundação Instituto Oswaldo Cruz para a execução dos programas de Coordenação e Execução de Estudos e Pesquisas e de Produção de Medicamentos, correndo as despesas à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da União.

Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Ruy Vieira da Cunha

Marcos Pereira Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1970