Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.450, DE 15 DE ABRIL DE 1970

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a ceder terrenos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia do Ministério dos Transportes, tôdas as áreas de terrenos integrantes do patrimônio da União necessária aos trabalhos de construção da Ponte Rio-Niterói, incluindo acessos e áreas urbanizáveis.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização constante dêste artigo os acrescidos de marinha, resultantes dos aterros e terraplenos indispensáveis à construção da ponte Rio-Niterói.

Art. 2º. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem apresentará ao Serviço do Patrimônio da União plantas que indiquem as áreas a serem ocupadas, para efeito de especificação e discriminação, bem como para a lavratura e assinatura dos têrmos de cessão.

Art. 3º. Ocorrendo que áreas a serem ocupadas pela Ponte Rio-Niterói estejam aforadas a terceiros, o Serviço do Patrimônio da União cederá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o domínio direto sôbre o imóvel ficando a cargo dêste as providências de expropriação do domínio útil.

Parágrafo único. Dos valôres que deva pagar aos expropriados pela desapropriação do domínio útil, e para consolidar-se no domínio pleno o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem deduzirá o laudêmio e os fôros previstos em lei.

Art. 4º. Na hipótese de alguma área necessária à construção da Ponte Rio-Niterói achar-se cedida ou ocupada por órgão público ou qualquer das entidades previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, assistido pelo Serviço do Patrimônio da União, acordará com os mesmos meios para desocupação e cessão.

Parágrafo único. Acontecendo que alguma área a ser cedida pelo Serviço do Patrimônio da União ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem esteja locada ou ocupada por terceiros, procederá o Serviço do Patrimônio da União a cessão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para que êste proceda a desocupação nos têrmos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1970