Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 66.340, DE 18 DE março DE 1970

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta :

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º No concernente às Conferências e Reuniões da Organização Internacional do Trabalho, caberá à C.P.D.S., além do estudo técnico das questões inscritas na ordem do dia e da elaboração dos respectivos pareceres e conclusões, propor ao Ministro de Estado o número de Membros que, não inferior à metade das referidas questões técnicas, deverão integrar a Delegação Governamental brasileira, de conformidade com o artigo 3º da Constituição da referida Organização”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19.3.1970