Presidência da República

Casa Civil

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decreto nº 66.182, de 5 de fevereiro de 1970

Outorga à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO, concessão para explorar os serviços Telefônicos Públicos Interurbanos no Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,

decreta :

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO, concessão para explorar os Serviços Telefônicos Públicos Interurbanos em todo o Estado de Goiás, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Podêres Concedentes Estaduais, até o início da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. A partir da vigência do presente Decreto, a companhia de Telecomunicação de Goiás - COTELGO, passará a explorar os serviços até então executados pelo Departamento de Telecomunicações de Goiás.

Art. 2º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 6.2.1970

Termo de contrato de concessão que assim União e a Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO - para execução do Serviço Telefônico Público Interurbano no Estado de Goiás.

Aos......do mês de ..... do ano de mil novecentos e sessenta e nova, na sede do ....aí presentes os Senhores ........ e .........representantes legais respectivamente, da União Federal, daqui por diante denominada Poder Concedente, e da Companhia de Telecomunicações do Estado de Goiás - COTELGO, doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, alínea a, da Constituição, é outorgada à referida entidade a concessão dos serviços telefônicos públicos interurbanos no Estado de Goiás, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO I

No objeto

Cláusula I

O serviço telefônico público interurbano em todo o território do Estado de Goiás, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Poderes Concedentes Estaduais até o início da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, será executado pela Concessionária de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.

Cláusula II

O prazo da concessão é de trinta (30) anos, a contar da assinatura deste contrato.

Cláusula III

A Concessionária dentro do prazo máximo de cinco (5) anos a contar da assinatura deste contrato, deverá:

a) Instalar Posto Público de interurbano, nas localidades que apresentarem população urbano superior a quinhentos (500) habitantes, com demanda inferior a 25 telefones para o serviço total.

b) Instalar e manter o serviço telefônico em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviço compatíveis com os padrões estabelecidos para o Sistema Nacional de Telecomunicações.

§ 1º. Dentro de seis meses da assinatura do presente contrato, a Concessionária apresentará ao Poder Concedente, um cronograma para a execução da presente cláusula o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos parágrafo segundo.

§ 2º. Na hipótese do inadimplemento dos prazos de instalação fixados nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão onde ainda não tenha sido implantado o serviço.

CAPÍTULO 2

Dos Métodos, Medos e Tipos de Instalação

Cláusula IV

Para a instalação de qualquer serviço, a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula V

A Concessionária se obriga a efetuar as instalações de serviço, aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Poder Concedente e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.

Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações do órgão competente.

Cláusula VII

No dimensionamento das redes e equipamentos, serão levados em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo dos serviços telefônicos, objeto deste contrato.

CAPÍTULO 3

Das Condições de Execução dos Serviços

Cláusula VIII

A Concessionária manterá tráfego mútuo com as empresas congêneres, para operação dos serviços interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo órgão competente.

Cláusula IX

A Concessionária manterá, nos seus serviços, as características de operação comercial e as facilidades que foram padronizadas pelo Poder Concedente, para os serviços telefônicos públicos interurbanos.

Cláusula X

Em nenhum caso o Poder Concedente será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentares e contratuais.

Cláusula XI

A Concessionária instalará dentro de sua área de concessão, telefones públicos que atendam a demanda dos terminais instalados.

Parágrafo único. Os postos públicos com acesso ao Serviço Interurbano deverão operar em caráter permanente.

CAPÍTULO 4

Da ampliação da Rede Telefônica

Cláusula XII

Sempre que a demanda justificar a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Poder Concedente os planos de expansão e melhoria dos serviços, de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO 5

Das Condições Financeiras

Cláusula XIII

O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações destinadas aos serviços ora concedidos.

Cláusula XIV

Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo Órgão Federal competente, devendo a Concessionária apresentar anualmente ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas com indicação dos índices e coeficientes adotados.

Cláusula XV

A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%), calculados sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Poder Concedente e realizado em função exclusiva dos serviços de que trata este contrato.

Cláusula XVI

As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas aos serviços, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.

CAPÍTULO 6

Do Fundo de Expansão e Melhoramentos

Cláusula XVII

A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária a que só poderá ser aplicado para a execução dos planos a que se refere a cláusula XII.

§ 1º. Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:

a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;

b) juros bancários do Fundo;

c) rendas eventuais, inclusive donativos.

§ 2º. Á medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.

§ 3º. O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.

CAPÍTULO 7

Da Reserva de Depreciação

Cláusula XVIII

Para ocorrer à reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO 8

Das Tarifas

Cláusula XIX

As tarifas dos serviços, objeto do presente contrato, serão fixados pelo Poder Concedente, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alteradas sem prévia autorização.

§ 1º. Anualmente, à vista do balanço da concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados econômicos efetivamente verificados.

§ 2º. Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária, para o exercício seguinte aquele em que tenha ser verificado o excesso sob forma de redução de tarifas.

CAPÍTULO 9

Da Fiscalização

Cláusula XX

Dentro do estrito interesse da fiscalização técnica e administrativa, das verificações do investimento do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento de disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvando a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.

Cláusula XXI

A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO 10

Da Desapropriação e Requisição

Cláusula XXII

Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados nos termos do artigo 153, § 22 da Constituição Federal e das leis vigentes.

§ 1º. As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.

§ 2º. No cálculo de indenização, entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.

CAPITULO 11

Da Intervenção

Cláusula XXIII

Em caso de guerra, grave perturbação de ordem pública, ou de interrupção total ou parcial do serviço com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.

§ 1º. O Poder Concedente poderá também intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula XXIV.

§ 2º. A intervenção será efetivada a expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.

§ 3º. A intervenção não eximirá a Concessionária, salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO 12

Da Rescisão

Cláusula XXIV

O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos;

a) Paralisação total ou parcial dos serviços desde que a Concessionária, depois de notificada, não o regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer por manifesta negligência técnica, administrativa ou financeira da Concessionária quer tocante à quantidade;

c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.

§ 1º. Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto a Concessionária, por ofício expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa, que correrá da ciência da notificação.

§ 2º. Não acolhida a defesa, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO 13

Das Disposições Gerais

Cláusula XXV

É vedada a prestação dos serviços objeto do presente contrato, gratuitamente a qualquer título.

Cláusula XXVI

Fica eleito o Foro da cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir as questões oriundas deste contrato.

Cláusula XXVII

Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.

§ 1º. Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.

§ 2º. Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.

E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado com as testemunhas abaixo para que produza seus legais efeitos.