Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



decreto nº 66.110, de 23 de janeiro de 1970.

Promulga a Convenção assinada com a Noruega para evitar a dupla taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda e o capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei número 501, de 1969, a Convenção para evitar a dupla-taxação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda e o capital, concluída entre o Governo do Brasil e o Governo do Reino da Noruega;

E havendo a mesma entrado em vigor, conforme seu artigo XXXI, em 17 de dezembro de 1969,

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28.1.1970

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TAXAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL

O Governo do Brasil e

O Governo do Reino da Noruega

Desejando concluir um Acordo para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital,

Nomearam para tal fim como seus respectivos Plenipotenciários.

O Presidente da República do Brasil, o Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro das Relações Exteriores e o Doutor Antonio Delfim Netto, Ministro da Fazenda;

Sua Majestade o Rei da Noruega, o Senhor Sven Brun Ebbell, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino da Noruega no Brasil, os quais, depois de se haverem comunicado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram, nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Objeto de acordo

Artigo I

Das Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes num dos Estados Contratantes ou em ambos.

Artigo II

Dos Impostos abrangidos pelo acordo

1) Os impostos existentes aos quais se aplicará esta Convenção, são em particular:

a) No caso do Brasil:

Todos os impostos regulados pelo Imposto Federal de Renda, aplicáveis aos indivíduos e pessoas jurídicas e decorrentes da aplicação da Legislação do Imposto de Renda Brasileiro, excetuados os impostos capitulados no art. 295 (imposto sobre remessas excedentes) da consolidação aprovada pelo Decreto nº 58.400 de 10 de maio de 1966;

b) No caso da Noruega:

1) o imposto de renda nacional;

2) os direitos relativos ao imposto nacional de equalização;

3) o imposto nacional de ajuda a países em desenvolvimento;

4) os impostos nacionais sobre os salários de artistas estrangeiros;

5) o imposto nacional sobre o capital;

6) o imposto municipal sobre a renda;

7) o imposto municipal sobre o capital;

8) o imposto sobre os salários dos marinheiros; e

9) os impostos sobre rendimento de crianças dependentes;

A Convenção aplicar-se-á tamém a qualquer imposto de natureza substanciamente semelhante  que vier a ser adotado, adicionalmente ou em substituição aos impostos existentes.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo II

Definições Gerais

1) Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo “Brasil” significa a República do Brasil;

b) o termo “Noruega” significa o Reino da Noruega inclusive qualquer área adjacente ás águas territoriais do Reino da Noruega designada pelas leis do Reino da Noruega concernente á Plataforma Continental como área dentro da qual os direitos do Reino da Noruega relativos ao leito do mar e seu subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos; o termo compreende Svalbard (Spitzbergen), Jan Mayen e os territórios noruegueses fora da Europa;

c) o termo “imposto” significa “imposto brasileiro” ou “imposto noruegues” conforme  as exigências do texto;

d) o termo “pessoa” significa um indivíduo, uma pessoa jurídica, inclusive uma companhia, e qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo “companhia” significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa jurídica para efeitos fiscais no Estado Contratante em que é residente;

f) a expressão “empresa brasileira” significa uma empresa industrial ou comercial ou um empreendimento explorado por um residente no Brasil, a expressão “empresa norueguesa” significa uma empresa industrial ou comercial ou empreendimento explorado por um residente na Noruega, e as expressões “empresa de uma das Partes Contratantes” e “empresa da outra Parte Contratante” significam uma empresa brasileira ou uma empresa norueguesa, conforme as exigências do texto, e

g) a expressão “autoridade competente” significa, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado, e no da Noruega, o Ministro da Fazenda e Alfândegas ou seu representante autorizado.

2) Para a aplicação da Convenção por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre especificamente definida terá o significado que lhe atribuam as leis desse Estado Contratante relativamente aos impostos objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo IV

Domicilio Fiscal

1) Para os fins desta Convenção, a expressão “residente num dos Estados Contratantes” significa qualquer pessoa que, segundo as leis desse Estado, seja aí passível de tributação em razão do seu domicílio, residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza semelhante.

2) Quando, em virtude das disposições do parágrafo (1), um indivíduo for residente em ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de conformidade com as seguintes regras:

a) Ele será considerado residente no Estado Contratante em que possuir um lar permanente à sua disposição. Se possuir um lar permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante com o qual as suas relações econômicas e pessoais sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que o indivíduo possuir seu centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se ele não possuir um lar permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante em que tiver moradia habitual;

c) Se ele tiver moradia habitual em ambos os Estados Contratantes ou não a tiver em qualquer deles, será considerado residente no Estado Contratante de que seja nacional, e

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão por acordo mútuo.

3) Quando, em virtude das disposições do parágrafo (1), uma pessoa, que não um indivíduo, for residente, em ambos os Estados Contratantes, será então a mesma considerada residente no Estado Contratante onde se encontrar situada a sede de sua direção efetiva.

Artigo V

Estabelecimento Permanente

1) A expressão “estabelecimento permanente” significa um lugar fixo de negócio através do qual um residente ou uma companhia de um dos Estados Contratantes realiza comércio ou negócio.

2) A expressão “ um lugar fixo de negócio” inclui, mas sem exclusividade, um escritório, uma loja ou outro local de vendas; uma oficina, uma fábrica; um armazén; uma mina; jazida ou outro local de extração de recursos naturais; um canteiro de obras, construção ou local de montagem.

3) Não obstante o parágrafo (1) deste Artigo, um estabelecimento permanente não incluirá locais ou dependências usados somente para uma ou mais das seguintes atividades:

a) para a transformação, por pessoa estranha, de bens ou mercadorias pertencentes ao residente ou à companhia;

b) para a compra de bens ou mercadorias por conta do residente ou da companhia;

c) para a armazenagem e/ou entrega de bens pertencentes ao residente ou à companhia, que não sejam bens ou mercadorias;

i) mantidos para venda, por tal residente ou companhia, numa loja ou outro local de vendas, ou,

ii) comprados e revendidos nesse Estado Contratante por um residente ou companhia ou por agente ou por agentes independentes, em proveito, quer daquele residente, quer daquela companhia;

d) para a coleta de informações para o residente ou companhia;

e) para propaganda, realização de pesquisa científica, exposição de bens ou mercadorias, ou fornecimento de informações, se tais atividades tiverem caráter auxiliar e preparatório para o comércio ou negócio do residente ou da companhia;

f) para construção, montagem ou realização dos projetos, se o local ou as dependências forem usados para tais fins por menos de seis meses.

4) Mesmo que, em conformidade com os parágrafos (1) a (3) deste Artigo, um residente ou companhia de um dos Estados Contratantes não tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, será considerado possuidor de um estabelecimento permanente no Estado Contratante mencionado em segundo lugar, se realizar negócios naquele Estado Contratante através de um agente que:

a) tenha autoridade para firmar contratos em nome daquele residente ou companhia e exerça regularmente aquela autoridade no Estado Contratante mencionado em segundo lugar, a menos que o exercício de sua autoridade seja limitado à compra de bens ou mercadorias;

b) aceite regularmente encomendas no Estado Contratante mencionado em segundo lugar paa aquele residente ou companhia; ou

c) mantenha no Estado Contratante mencionado em segundo lugar um estoque de bens ou mercadorias pertencentes àquele residente ou companhia, do qual ele regularmente faça entregas.

(5) Não obstante o disposto no parágrafo (4) deste Artigo, um residente ou uma companhia de um dos Estados Contratantes, não será considerado como possuidor de um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante somente por usar, naquele Estado Contratante, os serviços de um corredor oficial, agente comissário-geral, despachante, depositário, ou outro agente independente,  no desempenho de seus negócios normais. Para este fim, um agent não pode ser considerando como possuindo “status” independente, se ele atua como agente, exclusivo, ou quase exclusivamente, do residente ou da companhia (ou para esse residente ou essa companhia e quaisqur outras pessoas que controlem, sejam controladas, ou se encotrem sob controle em conjunto com esse residente ou companhia) e desempenhe qualquer das atividades mencionadas no parágrafo (4) deste Artigo.

(6) O fato de uma companhia de um dos Estados Contratantes controlar ou ser controlada ou estar sob controle em conjunto com (a) uma companhia do outro Estado Contratante ou (b) uma companhia que realize comércio ou negócio nesse outro Estado Contratante (através de um estabelecimento permanente ou de qualquer outra maneira) não será levado em consideração para se determinar se as atividades ou o lugar fixo de comércio de qualquer uma das companhias constitui um estabelecimento permanente da outra companhia.

7) Um residente ou uma companhia de um dos Estados Contratantes será considerado como possuindo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se esse residente ou essa companhia fornecer os serviços, nesse último Estado Contratante, dos participantes em diversões públicas referidos no Artigo XVI.

8) Se um residene ou ma companhia de um dos Estados Contratantes mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, por qualquer período durante o ano fiscal, será considerado como possuindo um estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante durante todo o ano fiscal.

CAPÍTULO III

Tributação da Renda

Artigo VI

Rendimentos de Propriedades Imobiliárias

1) Os rendimentos de propriedades imobiliárias podem ser tributados no Estado Contratante em que tais propriedades estejam situadas.

2) A expressão “propriedade imobiliária” será definida segundo a lei do Estado Contratante onde a propriedade em causa esteja situada. A expressão inclui em qualquer hipótese, a propriedade acessória à propriedade imobiliária, o gado e os equipamenos utilizados na agricultura e atividades florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade rural o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos sobre pagametos fixos ou variáveis concernentes à exploração ou ao direito de explorar jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios, barcos e aeronaves não são considerados propriedades imobiliárias.

(3) As disposições do parágrafo (1) aplicar-se-ão aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou arrendamento bem como qualquer outra forma de exploração de propriedades imobiliárias.

4) Juros de dívidas relacionadas com propriedades imobiliárias, que o residente de um dos Estados Contratantes tem no outro Estado Contratante são para o cômputo da renda líquida, alí dedutíveis em condições idênticas, às prevalecentes par os residentes desse outro Estado Contratante.

5) As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicar-se-ão também aos rendimentos de propriedade imobiliária de uma empresa.

Artigo VII

Lucros Comerciais

1) Os lucros de uma empresa de um dos Estados Contratantes só serão tributáveis nesse Estado Contratante, a menos que a empresa realize negócios, no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento permanente ali situado. Se a empresa realizar negócios na forma indicada, poderão ser também tributados, no outro Estado Contratante, os lucros da empresa, mas somente o montante destes que puder ser atribuível aquele estabelecimento permanente, de acordo com as disposições da legislação tributária desse Estado Contratante.

2) Quando uma empresa de um dos Estados Contratantes realizar negócios no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente alí situado, serão atribuídos, em cada um dos Estados Contratantes, a esse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria, caso constituísse uma empresa distinta e  isolada, ocupando-se de atividades idênticas ou semelhantes, sob condiçõe iguais ou semelhantes e transacionando, de maneira inteiramente independente, com a empresa da qual constitui um estabelecimento permanente.

3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduões das despesas realizadas para atender às finalidades desse estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e de administração geral, desde que as mesmas possam ser atribuídas ao estabelecimento permanente de acordo com as disposições, da legislação fiscal do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

4) Se as informações de que dispuserem as autoridades fiscais não forem satisfatórias para a determinação dos lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente, os dispositivos deste Artigo em nada afetarão a aplicarão da Lei de qualquer um dos Estados Contratantes em relação à obrigação do pagamento do imposto pela empresa, num montante determinado pelo exercício de um poder discricionário, ou mediante cálculo estimativo efetuado pela autoridade tributária do Estado Contratante em causa, desde que tal poder discricionário seja exercido, ou tal estimativa seja feita na medida permitida pelos dados conhecidos pelas autoridades tributárias, de acordo com os princípios estabelecidos neste Artigo.

5) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em razão de simples compras de bens e mercadorias permanente por conta da empresa, exceto nos casos previstos nas disposições do parágrafo (5) do Artigo V.

6) Quando os lucros incluem tipos de rendimento que são objeto de outros Artigos deste Acordo, às disposições desses Artigos não serão alterados pelo presente Artigo, a menos que aqueles tipos de rendimento sejam atribuíveis a um estabelecimento permanente através do qual uma empresa de um dos Estados Contratantes realiza negócios no outro Estado Contratante.

Artigo VIII

Transporte Marítimo e Aéreo

1) Os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional somente serão tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2) Quando a empresa for explorada por um ou mais sócios responsáveis coletiva e distintamente e residentes em um Estado Contratante ou por um ou mais sócios responsáveis coletiva e distintamente e residentes no outro Estado Contratante e as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes concordarem sobre a impossibilidade de determinar que o lugar de direção efetiva esteja situado somente num desses Estados, os lucros referidos no parágrafo (1) deste Artigo os ganhos mencionados no parágrafo (2) do Artigo XIII e o capital referido no parágrafo (3) do Artigo XXII serão tributados, na proporção do montante de ações ou quotas do capital, que cada sócio responsável coletiva e distinatmente detenha, somente no Estado Contratante de que este sócio seja residente.

Artigo IX

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa de outro Estado Contratante, ou,

b) As mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante:

em ambos os casos, estabelecendo-se ou impondo-se condições nas relações comerciais ou financeiras entre as duas empresas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que, se não fossem essas condições seriam atribuídos a uma das empresas, mas que não o foram, em razão mesmo dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e assim tributados.

Artigo X

Dividendos

1) Os dividendos pagos por uma companhia que seja residente de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2) Entretanto, tais dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante do qual a companhia que paga os dividendos seja residente, e de acordo com a legislação desse Estado mas o imposto assim exigido não excederá 25%.

Este parágrafo não afetará a tributação da companhia relativamente aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3) Não obstante o disposto no parágrafo (1) deste Artigo, os dividendos pagos por uma companhia residente no Brasil a uma companhia que seja residente na Noruega, ficarão isentos de tributação na Noruega, desde que:

(i) de acordo com a legislação fiscal da Noruega os dividendos estivessem isentos de imposto se ambas as companhias fossem residentes na Noruega; e,

(ii) tais dividendos não sejam, para fins de computação do imposto de renda brasileiro dedutíveis do total dos lucros líquidos da companhia pagadora.

4) O termo “dividendo” como usado neste Artigo significa rendimento de ações, ações de gozo ou fruição ou direitos de fruição, ações de mineração, partes beneficiárias ou de fundador e outros direitos de participação nos lucros que não sejam restituições de dívidas, assim como rendimentos de direitos societários que sejam assemelhados a rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado onde for residente a companhia que o distribui.

5) As disposições dos parágrafos (1) e (2) não se aplicarão se o recebedor do dividendo, sendo residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante, onde a companhia pagadora de dividendos for residente, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente vinculada a geração dos dividendos pagos. Neste caso serão aplicadas as disposições do Artigo XI;

Artigo XI

Juros

1) Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2) Entretanto, tais juros podem ser tributados no Estado Contratante onde são gerados e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim exigido não excederá 25% do total dos juros.

3) Não obstante o disposto no presente Artigo, os juros auferidos pelo Governo de um Estado Contratante, ou por qualquer agência ou instituição pertencente em sua totalidade a esse Governo, ficarão isentos de tributação pelo outro Estado Contratante.

4) O termo “juros” usado neste Artigo, significa rendimentos de títulos governamentais, obrigações ou debêntures garantidas ou não por hipoteca, tenham ou não direito a participar nos lucros, e, ainda, qualquer outra espécie de dívida, bem como outro qualquer rendimento considerado semelhante a rende de empréstimo em dinheiro pela legislação tributária do Estado onde o rendimento for gerado.

5) As disposições dos parágrafos (1) e (2) não se aplicarão se o recebedor do juro, sendo residente num Estado Contratante, possui no outro Estado Contratante, onde o juro foi gerado, um estabelecimento permanente ao qual estiver efetivamente vinculada a dívida de que decorre o juro. Nesse caso aplicar-se-ão as disposições do artigo VII.

6) Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o pagador é o próprio Estado, uma subdivisão política, uma autarquia local ou um residente nesse Estado. Entretanto, quando o pagador dos juros, seja ele ou não residente em um dos Estados Contratantes, possui num dos Estados Contratantes um estabelecimento permanente a que estiver vinculada a dívida motivadora do pagamento dos juros, e que arque com o encargo desses juros, então esses juros serão considerados como gerados no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

7) Quando, devido a ajuste especial entre o pagador e o recebedor ou entre ambos e uma terceira pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em vista a dívida de que decorra o pagamento, exceda a quantia que teria sido acordada pelo pagador e pelo recebedor, se inexistente tal ajuste, as disposições deste Artigo serão aplicadas somente a esta última quantia. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos continuará sendo tributada nos termos da legislação específica de cada Estado Contratante, respeitadas as outras disposições desta Convenção.

Artigo XII

Royalties

1) Os “roaylties”, tais como definidos no parágrafo (3),  e os itens de rendimentos mencionados no parágrafo (4) deste Artigo, gerados em um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2) Entretanto, tais “royalties” podem ser também tributados no Estado Contratante em que são gerados, e segundo a legislação desse Estado, mas o imposto assim exigido não excederá 15% do montante bruto dos “roylties”. Esta limitação não se aplicará aos “royalties” provenientes do Brasil durante os três primeiros anos civis da vigência da presente Convenção, período em que o Brasil ficará com o direito de aplicar o imposto sobre “royalties” previsto na legislação tributária brasileira.

3) O termo “royalties” usado neste Artigo significa qualquer pagamento em retribuição pelo uso ou privilégio de usar qualquer direito autoral de obra literária, dramática, musical, artística e científica, patentes, marcas de fábrica, desenho ou modelo, plano, processo ou fórmula secreta, ou pelo uso ou privilégio de usar equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informação concernente a experiência industrial, comercial ou científica.

4) O termo “royalties” não inclui aluguéis ou pagamentos de qualquer espécie em retribuição pelo uso ou privilégio de usar filmes cinematográficos, filmes ou “tapes” para programas de rádio ou televisão. Tais pagamentos podem ser tributados no Estado Contratante em que se originam e de acordo com a legislação desse mesmo Estado.

5) As disposições dos parágrafos (1) e (2) não serão aplicadas se o recebedor dos “royalties”, sendo residente de um Estado Contratante, possuir no outro Estado Contratante, onde os “royalties” são gerados, um estabelecimento permanente ao qual esteja efetivamente vinculado o direito ou a propriedade que deu origem aos “royalties”. Nesse caso serão aplicadas as disposições do Artigo VII.

6) Quando quaisquer “royalties” excederem um montante justo e razoável em relação aos direitos pelos quais sejam pagos, o disposto no presente Artigo somente se aplicará aquela parcela dos “royalties” que representar esse montante justo e razoável, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que os “royalties” forem gerados. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outro e terceiras pessoas, o montante dos “royalties” pagos, tendo em conta os direitos por que sejam devidos, exceder o que seria convencionado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente Artigo só se aplicará a este último montante. Nesses casos, a parte excedente dos pagamentos será tributável, de acordo com a legislação de cada um dos Estados Contratantes, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.

7) O “royalty” será considerado gerado a um Estado Contratante se o pagador for o próprio Estado, uma subdivisão política ou autarquia local do mesmo ou, ainda, um residente desse Estado.

Artigo XIII

Ganhos de capital

1) Os ganhos provenientes da alienação de uma propriedade imobiliária, definidos no parágrafo (2) do Artigo VI, poderão ser tributados no Estado Contratante onde estiver situada a propriedade.

2) Os ganhos provenientes da alienação de propriedade mobiliária, integrante do fundo de negócio de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse mesmo estabelecimento permanente (conjunta ou isoladamente com toda a empresa) podem ser tributados nesse outro Estado. Entretanto, os ganhos derivados da alienação de propriedades mobiliárias referidas no Artigo VIII serão tributáveis somente no Estado Contratante onde o rendimento dessas propriedades mobiliárias for tributável de conformidade com o mencioado Artigo.

3) Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outra propriedade não mencionada nos parágfafos (1) e (2) serão tributáveis somente no Estado Contratante onde a pessoa que alienou o bem for residente.

4) As disposições do parágrafo (3) não afetarão o direito de cada um dos Estados Contratantes de tributar, de acordo com a sua própria legislação, os ganhos provenientes da alienação de ações ou de ações de gozo ou fruição de uma companhia, cujo capital seja total ou parcialmente dividido em ações e que seja residente nesse Estado Contratante, auferidos por um indivíduo residente no outro Estado.

Artigo XIV

Serviços pessoais

1) Respeitadas as disposições dos Artigos XV, XVII, XVIII, XIX e XX, os rendimentos de serviços pessoais auferidos por um residente em um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado, a menos que tais serviços sejam desempenhados no outro Estado Contratante.

A expressão “rendimentos de serviços pessoais” significa:

a) salários, vencimentos e outras remunerações semelhante auferidos em razão de um emprego; e

b) rendimentos decorrentes da prestação de serviços profissionais, incluindo-se, especialmente, as atividades independentes científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de ensino, bem como as atividades das profissões liberais tais como de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

2) Não obstante as disposições do parágrafo (1), a remuneração auferida por um residente de um Estado Contratante relativamente a emprego exercido no outro Estado Contratante, será tributável somente no primeiro Estado se:

a) o beneficiário do rendimento estiver presente no outro Estado por um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, incluídas as suspensões normais de trabalho, durante o ano fiscal em causa;

b) a remuneração for paga por, ou por conta de um empregador que não resida no outro Estado; e

c) a remuneração não constituir encargo de um estabelecimento permanente que o empregador possuir no outro Estado.

3) Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a remuneração auferida de um emprego exercido a bordo de navio em tráfego internacional pode ser tributada no Estado Contratante onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Quando se tornar impossível determinar que a sede da direção efetiva da empresa se encontra somente em um dos Estados Contratantes, e quando a empresa de navegação é explorada por um ou mais sócios responsáveis coletiva e distintamente e residentes no outro Estado Contratante, a remuneração pelos mesmos serviços pode ser tributada no Estado Contratante em que o navio estiver registrado.

As disposições do presente parágrafo aplicam-se, outrossim, à remuneração auferida pelo residente de um Estado Contratante em relação a emprego exercido a bordo de navios de pesca em geral, e da pesca de focas e da baleia, assim como a casos em que a remuneração é paga a título de participação nos proventos obtidos nas pescas de tipos assinalados.

4) Nos casos em que o emprego é exercido, total ou parcialmente, a bordo de aeronaves brasileira ou norueguesa (inclusive aeronaves pertencentes a/ou fretadas pelas “Scandinavian Airlines System”) a remuneração a que se refere o parágrafo (1) deste Artigo é tributável somente no Estado Contratante onde o beneficiário for residente.

Artigo XV

Remuneração de Diretores

A remuneração de diretores e pagamentos semelhantes que um residente num Estado Contratnate aufere na qualidade de membro da diretoria ou do conselho de acionsitas de uma companhia residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com sua legislação tributária.

Artigo XVI

Artistas e Atletas

1) Não obstante o disposto no Artigo XIV, os rendimentos auferidos por participantes de diversões públicas, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou televisão, músicos e atletas, no desempenho de suas próprias atividdes poderão ser tributados no Estado Contratante em que tais atividades forem exercidas.

2) Entretanto, tais rendimentos serão tributáveis em sua totalidade em ambos os Estados Contratantes se o rendimento exceder um montante em moeda brasileira ou norueguesa equivalente a US$ 100 por dia de permanência em um dos Estados Cotratantes ou o montante exceder no total o equivalente em moeda brasileira ou portuguesa a US$ 4,000.

Artigo XVII

Pensões e anuidades

1) Respeitadas as disposições do parágrafo (2) do Artigo XVIII, qualquer pensão ou anuidade proveniente de fontes situadas em um Estado Contratante e auferida por um residente do outro Estado Contratant, será isenta de imposto no Estado mencioado em primeiro lugar.

2) Neste Artigo:

a) o termo “pensão” significa pagamentos periódicos efetuados a título de retribuição de serviços prestados no passado;

b) o termo “anuidade” significa uma quantia certa para periodicamente, em épocas prefixadas, durante a vida ou durante um período de tempo especificado ou determinável, sob a obrigação de se efetuarem os pagamentos, a título de compensação adequada e integral, em dinheiro ou seu equivalente.

ARTIGO XVIII

Remuneração com Recursos Públicos. Etc.

1) Remunerações, salários e compensações semelhantes e pensões, anuidades, ou benefícios semelhantes pagos por, ou de recursos públicos de um Estado Contratante, ou por suas subdivisões políticas, a um indivíduo nacional desse Estado por serviços prestados a esse mesmo Estado, ou a qualquer de suas subdivisões políticas, no desempenho de funções governamentais, serão isentos de imposto no outro Estado Contratante.

2) Pensões e quaisquer outras remunerações, periódicas ou não, pagas por, ou através um fundo instituído por um Estado Contratante em virtude da legislação social desse mesmo Estado, serão tributadas somente nesse Estado.

ARTIGO XIX

Estudantes

1) Um residente em um Estado Contratante que permaneça temporariamente no outro Estado Contratante, exclusivamente na qualidade de:

a) estudante de uma universidade, escola ou colégio, ou

b) aprendiz comercial ou técnico, ou

c) beneficiário de um prêmio, ajuda de custo ou bolsa de estudos concecido por organização religiosa, caritativa, científica ou educacional, com a finalidade primordial de estudos ou pesquisas, não serão tributado nesse outro Estado com referência às remessas, provenientes do exterior, destinadas à sua manutenção, educação ou treinamento ou relativas à bolsa de estudos.

2) Um indivíduo residente em um Estado Contratante que esteja no outro Estado Contratante exclusivamente como estudante em uma universidade, colégio ou escola nesse outro Estado, ou como aprendiz profissional não será tributado nesse último Estado, por um período que não exceda a três anos fiscais consecutivos, sobre a remuneração de emprego que venha a ter nesse mesmo Estado, desde que:

a) a remuneração constitua ganho necessário à sua manutenção e educação; e

b) dita remuneração não exceda no ano fiscal um montante em moeda brasileira ou norueguesa correspondente a US$ 1.500.

ARTIGO XX

Mestres, Professores e Pesquisadores

1) Um indivíduo residente em um Estado Contratante que, a convite do outro Estado Contratante ou a convite de uma universidade, colégio ou escola, museu ou outra instituição cultural situados nesse outro Estado ou, ainda, sob um programa oficial de intercâmbio cultural, visite o outro Estado exclusivamene com o propósito de ensinar, fazer conferências ou realizar pesquisas nas mesmas instituições, por um período que não exceda a dois anos, será tributável sobre a remuneração recebida de tais atividades somente no Estado Contratante de que aquela remuneração provenha.

2) Entretanto, quando tal remuneração for paga por uma instituição residente em um terceiro Estado, o imposto será exigível no Estado Contratante em que as atividades mencionadas neste Artigo forem desempenhadas.

ARTIGO XXI

Regra Geral de Tributação

Qualquer rendimento auferido por um residente em um Estado Contratante e proveniente de fontes situadas no outro Estado Contratante, desde que não tenha sido regulado pelas disposições procedentes podem ser tributados em ambos os Estados.

CAPÍTULO IV

Tributação do Capital

ARTIGO XXII

Capital

Quando um dos Estados Contratantes ou ambos tributarem o capital, serão aplicadas as seguintes disposições:

1) O capital representado por propriedade imobiliária, definida no parágrafo (2) do Artigo VI, poderá ser tributado no Estado Contratante em que estiver localizada a propriedade.

Dívidas, relacionadas com a propriedade imobiliária, que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Cotratante, são, para fins de computo do capital líquido, aí dedutíveis em condições idênticas aquelas prevalecentes para os residentes desse outro Estado.

2) O capital representado por propriedades mobiliárias que façam parte do fundo de negócio do estabelecimento permanente de uma empresa poderá ser tributado no Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente.

3) Navios e aeronaves empregada no tráfego internacional e bens, que não propriedades imobiliárias, utilizadas na operação desses navios e aeronaves, serão tributáveis somente no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

4) Todos os outros elementos do capital de residente num Estado Contratante serão tributáveis somene nesse Estado.

CAPÍTULO V

Método para Eliminar a Dupla Tributação

ARTIGO XXIII

Sistemas de Insenção e de Crédito

1) Quando um residente na Noruega aufere rendimentos ou possui capital que, em conformidade com a presente Convenção, podem ser tributados no Brasil, a Noruega, respeitadas as disposições do parágrafo (2), isentará de imposto tal rendimento ou capital, mas poderá aplicar, em relação à parte remanescente do rendimento ou do capital dessa pessoa, os percentuais de tributação que seriam apropriados se a isenção não tivesse sido concedida a uma parte da renda e do capital.

2) Quando um residente da Noruega aufere rendimentos que, de conformidade com as disposições dos Artigos X, XI, XII, XVI, parágrafo (2), e XXI, podem ser tributados no Brasil, a Noruega, respeitadas as disposições dos parágrafos (3) e (4), concederá como dedução do imposto sobre a rend dessa pessoa uma quantia igual ao imposto pago no Brasil. Tal dedução, todavia, não excederá aquela parcela do imposto que seria computado se a dedução não fosse concedida sobre os rendimentos provenientes do Brasil.

3) Quando houver isenção ou redução do imposto brasileiro sobre o rendimento por um período de tempo limitado, a importância a crédito do imposto norueguês, apesar das disposições do parágrafo (2), será concedida em um montante igual ao imposto brasileiro que teria sido computado sobre o rendimento em causa como se tal isenção não tivesse sido concedida ou tal redução permitida.

As disposições deste parágrafo aplicar-se-ão também, por um período não superior a dez anos, quando for concedida uma isenção ou redução do imposto brasileiro sobre rendimentos em conformidade com um programa de desenvolvimento econômico.

4) As disposições do parágrafo (2) não se aplicam aos dividendos pagos por uma companhia residente no Brasil a uma companhia residente na Noruega e isenta dos impostos noruegueses na conformidade das disposições do parágrafo (3) do artigo X.

5) Quando o rendimento proveniente de fontes situadas na Noruega ou o capital ali localizado, de acordo com as leis norueguesas e em conformidade com as disposições desta Convenção forem tributados na Noruega, o Brasil levará o imposto Norueguês pago sobre dita renda ou capital a crédito de qualquer imposto brasileiro exigível sobre tal rendimento ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto exceder aquela parte do imposto brasileiro sobre o rendimento ou sobre o capital, respectivamente, computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, ao rendimento ou ao capital que forem tributados na Noruega.

6) As taxas progressivas do imposto brasileiro incidente sobre residentes do Brasil poderão sr calculadas como se o rendimento ou o capital, somente tributáveis na Noruega de conformidade com esta Convenção fossem incluídas no montante total de rendimento ou capital.

7) Exceto nos casos de isenção ou de tributação exclusiva indicada nos Artigos VIII, XIV, XV,XVII, XVIII, XIX e XX desta Convenhção, um residente no Brasil poderá ser tributado sobre seus rendimentos provenientes de fontes situadas na Noruega.

CAPÍTULO VI

Disposições Especiais

ARTIGO XXIV

Não Discriminação

1) Os nacionais de um Estado Contratante não serão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer imposto, ou a qualquer exigência com ele relacionada, que seja diferente ou mais onerosa que o imposto ou exigência a que os nacionais de outro Estado, nas mesmas circunstâncias, sejam ou possam ficar sujeitos.

2) O termo “nacionais” significa:

a) todos os indivíduos que possuam a nacionalidade um Estado Contratante; e

b) todas as pessoas jurídicas, firmas e sociedades cujo status decorra da lei em vigor em um dos Estados Contratantes.

3) A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável naquele outro Estado do que a tributação aplicada a empresas daquele outro Estado que ali realizem as mesmas atividades.

Estas disposições não poderá se interpretadas de maneira a obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções, abatimentos e reduções para fins de tributação, por conta de estado civil ou encargo de família que a mesma conceda a seus próprios residentes.

4) As empresas de um Estado Contratante cujo capital for integral ou parcialmente possuído ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar, a qualquer imposto ou exigência com ela relacionada que seja diferente ou mais oneroso que o imposto ou exigência a que outras empresas semelhantes no Estado mencioanado em primeiro lugar possam ser submetidas.

5) As disposições deste Artigo não poderão ser interpretadas de maneira a obrigar a Noruega a conceder aos nacionais do Brasil deduções excepcionais de impostos que sejam concedidos a nacionais da Noruega e a pessoas nascidas de pais de nacionalidade norueguesa, em consonância com a Seção - 22 da Lei Tributária Norueguesa para os Distritos Rurais e a Seção 17 da Lei Tributária Norueguesa para os Distritos Urbanos.

6) Neste artigo o termo “tributação” significa impostos de qualquer natureza ou especificação.

ARTIGO XXV

Procedimento Amigável

Quando um residente em um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou possam conduzir, em relação a êle, a uma tributação contrária às disposições da presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.

2) A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não dispuser de meios para lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver o caso por meio de um entendimento amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com esta Convenção.

3) As autoridades comepetentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

Podem também conferenciar a fim de evitar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

4) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se dietamente entri si a fim de buscar um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO XXVI

Troca de informações

1) A autoridade competente de um Estado Contratante permutará, com a autoridade competente do outro Estado Contratante as informações necessárias para levar a efeito as disposições da presente Convenção ou para prevenir a fraude ou a evasão fiscal, relativamente aos impostos que são objeto da presente Convenção.

2) A autoridade competente do Estado Contratante, a que seja feito um pedido de informações, somente as fornecerão quando permitidas pelas leis tributárias e normas administrativas desse Estado e se o imposto do outro Estado, a que ses relaciona o pedido de informações, for um imposto do primeiro Estado e sendo exigido por esse mesmo Estado.

3) Qualquer informação permutada terá caráter sigiloso e não será revelada a quaisquer pessoas que não aquelas (inclusive um tribunal ou autoridade administrativa), relacionadas com o lançamento, arrecadação ou cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção.

4) Não será permutada nenhuma informação que revele qualquer segredo de comércio, de negócio, de indústria ou de profissão.

5) As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão sobre quaisquer alterações das leis tributárias referidas no Artigo II (1) e sobre a criação de quaisquer impostos referidos no Artigo II (2), através da remessa dos textos de tais alterações ou de novos regulamentos ao menos uma vez por ano.

6) As autoridades competentes dos Estados Contratantes permutarão entre si os textos de todo o material que vier a ser publicado, interpretando a presente Convenção segundo as leis dos respectivos Estados, quer sob a forma de normas regulamentares, quer decisões judiciais.

7) Os textos que forem remetidos em conformidade com este Artigo deverão ser redigidos na língua do Estado Contratante remetente.

ARTIGO XXVII

Regulamentação

As autoridades competentes de cada Estado Contratante, de acordo com as normas do respectivo Estado, poderão expedir as regulamentações necessárias para a execução da presente Convenção.

ARTIGO XXVIII

Extensão Territória

Esta Convenção poderá ser estendida, integralmente ou com quaisquer modificações necessárias, a qualquer parte do território da Noruega, especificamente excluída da Noruega, especificamente excluída da aplicação da Convenção, que imponha impostos substancialmente semelhantes em natureza, aqueles aos quais a Convenção se aplica. Essa eventual extensão entrará em vigor a partir de então e ficará sujeita a modificações e condições, inclusive relativas ao término, como venha a ser especificado e acordado entre as Partes Contratantes em Notas a serem trocadas através de canais diplomáticos.

ARTIGO XXIX

Agentes Diplomáticos e Consulares

Nada que se contenha na presente Convenção afetará os privilégios tributários de agentes diplomáticos ou consulares previstos na legislação internacional ou em acordos especiais.

Todavia, cada Estado Contratante reserva o direito de tributar os seus próprios agentes diplomáticos e consulares, independentemente das disposições desta Convenção.

ARTIGO XXX

Assistência na Arrecadação dos Impostos

A decisão dos Estados Contratantes de se prestarem a assistência reíproca e apoio para a arrecadação dos impostos que são objeto da presente Convenção, e, ainda, a extensão de tal assistência poderá ser acordada pelas mesmas, quando factível, através de futura troca de Notas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

CAPÍTULO VII

Entrada em Vigor

1) Esta Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes de conformidade com as suas respectivas exigências constitucionais e legais. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Oslo, tão cedo quando possível.

2) A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições terão efeito:

a) com relação a impostos sobre rendimentos, relativamente aos rendimentos, relativamente aos rendimentos auferidos a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior aquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação;

b) com relação aos impostos sobre capital, relativamente ao capital verificado a partir do final do ano civil imediatamente posterior aquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO XXXII

Denúncia

Esta convenção continuará em vigor até ser denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção, através dos canais diplomáticos, comunicando seu término pelo menos 6 meses antes do fim de qualquer ano civil, nunca anterior ao terceiro ano civil após aquele em que tiver sido efetuada a troca dos instrumentos de ratificação. Em caso de denúncia, a Convenção deixará de produzir efeito:

1) com relação aos impostos sobre rendimentos, relativamente a rendimentos de anos tributáveis ou períodos contábeis a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior aquele em que tal notificação seja feita; e

2) com relação aos impostos sobre capital, relativamente ao imposto cujo pagamento seja exigível em ou após 1º de janeiro do ano civil mediatamente posterior aquele em que tal notificação seja feita.

3) Em testemunho do que os Plenipotenciários acima mencionados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus selos.

Feita no Rio de Janeiro no dia vinte de outubro de mil novecentos e sessenta e sete, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Sven B. Ebbel.