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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.697, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963.

 

Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO sobre a conveniência da instituição de uma Ordem honorifica destinada a galardoar aos que, por qualquer motivo ou benemerência, se tenham tornado merecedores do reconhecimento do Governo;

        CONSIDERANDO que a nova Ordem honorifica, como as que anteriormente foram instituídas, servirá ao estimulo a pratica de ações e feitos dignos de honrosa menção;

        CONSIDERANDO, ainda, que distinções semelhantes em todos os tempos, tem sido instituídas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas,

        DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a - Ordem de Rio Branco.

Art. 2º Esta Ordem será conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços ou por mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção, a critério do Governo.

Art. 3º O Chefe do Estado será o grão-mestre da Ordem e o Ministro de Estado das Relações Exteriores o Chanceler.

Art. 4º A Ordem constara de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

§ 1º O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.

§ 2º Alem dos graus constantes deste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.

Art. 5º As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da Republica, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Chanceler.

Art. 6º O Conselho da Ordem será constituído pelo Chefe do Estado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da Republica e Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O Chefe do Cerimonial do Itamarati será o Secretario do Conselho.

§ 2º A sede da Chancelaria da Ordem será no Ministério das Relações Exteriores, por onde correrá o expediente.

Art. 7º Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretario não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 8º Para a instalação e despesas de expediente da Ordem serão abertos os créditos necessários nos termos da Lei.

Art. 9º Renovam-se as disposições em contrario.

Brasília, 5 de fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART
Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1963

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