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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de março de 1967)

RETIFICAÇÃO

Na página 3.301, na 4ª coluna, na ementa do Decreto e no Art. 1º,

ONDE SE LÊ:

... pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de ...,

LEIA-SE:

... pelos Decretos-Leis nº 168, de 14 de ...

- No Regulamento anexo ao Decreto, na página 3.302, na 1ª coluna, logo após o § 3º do Art. 6º,

ONDE SE LÊ:

§ são... 5º A falta do pagamento do prêzo de suspensão,

LEIA-SE:

§ 4º A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão ...

- Na 2ª coluna, na alínea b do Art. 9º,

ONDE SE LÊ:

... vias terrestres, fluvial

LEIA-SE:

... vias terrestre, fluvial ...

- No Art. 10,

ONDE SE LÊ:

... da Lei número 4.289, de ...

LEIA-SE:

... da Lei número 4.829, de ...

- No § 2º do Art. 10,

ONDE SE LÊ:

... instituição financeira como ...

LEIA-SE:

... instituição financiadora como ...

- Na página 3.303, na 1ª coluna, no inciso II, Art. 28,

ONDE SE LÊ:

II - de Trabalho;

LEIA-SE:

II - do Trabalho;

- No § 2º do Art. 28,

ONDE SE LÊ:

... serão reguladas pelo ...

LEIA-SE:

... serão regulados pelo ...

- No Art. 32,

ONDE SE LÊ:

... ficando classificados na ...

LEIA-SE:

... ficando classificado na ...

- Na 2ª coluna, no inciso IX do Art. 34,

ONDE SE LÊ:

IX - proceder a liquidação ...

LEIA-SE:

IX - proceder à liquidação ...

- Na 4ª coluna, logo após a alínea b do Art. 45,

ONDE SE LÊ:

c) haver satisfeito às exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP

LEIA-SE:

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria de autorização;

d) cumprimento das exigenciais suplementares estabelecidas pela SUSEP.

- Na página 3.304, na 1ª coluna, no Art. 50,

ONDE SE LÊ:

... subscrição de capital ...

LEIA-SE:

... subscrição do capital ...

- Na 2ª coluna, no Art. 53,

ONDE SE LÊ:

... por intermédio da

tendida operação, o Ministro da Indústria ...,

LEIA-SE:

... por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria ...

- Na página 3.304, na 2ª coluna, entre o Art. 53 e o Art. 60, onde faltaram os Artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59,

LEIA-SE:

Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da ... SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.

Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Art. 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas Reservas

Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

- Na alínea b do Art. 65,

ONDE SE LÊ:

... as proposta ou ...

LEIA-SE:

... as propostas ou ...

- Na 3ª coluna, no Art. 72,

ONDE SE LÊ:

... operações das Sociedades Seguradora ...

LEIA-SE:

... operações da Sociedade Seguradora ...

- Na página 3.306, na 1ª coluna, no Art. 114,

ONDE SE LÊ:

... Lei nº 3.149, de 31 de ...

LEIA-SE:

... Lei nº 3.149, de 21 de ...

- No inciso I, do Art. 117,

ONDE SE LÊ:

... ao CNPS e ...,

LEIA-SE:

... ao CNSP e ...

- No Art. 119,

ONDE SE LÊ:

... apresentarão ao CNPS projeto ...

LEIA-SE:

... apresentarão ao CNSP projeto ...

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1968