Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Promulga o Convênio para o estabelecimento no Pôrto de Corumbá, de um Entrepôsto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo nº 52, de 1964, o Convênio para o Estabelecimento no Pôrto de Corumbá, de um Entreposto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia, assinado em La Paz, em 29 de março de 1958;

E HAVENDO o mesmo entrado em vigor, conforme o seu artigo V, em 18 de outubro de 1969;

DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barbosa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Convênio para o estabelecimento, nº 176 Pôrto de Corumbá, de um Entre posto de Deposito Franco para Mercadorias Importadas e Exportadas .

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, desejosos de estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os, dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas aprovada na Conferencia Regional dos Países do Prata, em 6 de fevereiro de 1941, assim como de concretizar o ajustado no artigo VIII do tratado sobre Ligação Ferroviaria , firmado a 25 de fevereiro de 1938, através do qual ambos os Governos decidiram examinar a conveniência de reservar no porto de Corumbá parte da instalações ou de estabelecer nas proximidades do referido porto, outras especiais destinadas a facilitar o trânsito de mercadorias de importação e exportação a Bolivia e da Bolivia , resolveram celebrar o seguinte Convênio e, com esse objetivo, nomearam seus plenipotenciarios , a saber:

Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Jernan Siles Zuazo , Presidente Constitucional da Republica da Bolivia , a Sua Excelencia Senhor Manuel Barrau Pelaez , Ministro no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem exibido seus plenos pode res achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Governo dos atados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Corumbá, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias de procedencia e de origem boliviana, assim como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas à Bolívia, um entrepôsto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livro circulação, reenvazamento , reacondicionamento . subdivisão e outras operações comerciais.

Artigo II

O Governo da Republia da Bolivia , instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade i ndispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto, no que so refere ao recebimento e expedição das mercadorias, ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileira. Desde o momento do ingresso das mercadorias no entreposto de depósito franco, até a sua saída, as mesmas ficarão sujeitas à jurisdição, responsabilidade e controle dos representantes do Governo da Bolivia.

Artigo III

O Governo da República da Bolivia poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, bem cmo agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ja recebidas em suas relações com as autoridades alfandegarias brasileiras, com a administração do Pôrto de Corumbá, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originarias da Bolivia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolivia , inclusive as adquiridas no Brasil.

Artigo IV

Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolivia regulamentação, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

Artigo V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na ciade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denuncia.

Em testemunho do que, os Plenipotenciarios acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, ns línguas portuguesa e espanhola, aponda em ambos os seus selos.

José carlos de Maedo Soares.

Manuel Barrau Pelaez