Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.815, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969.

Promulga o convênio para o estabelecimento no Pôrto de Santos de um entreposto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1962, o Convênio para o Estabelecimento no Pôrto de Santos de um Entreposto de Depósito Franco para Mercadorias Importadas ou Exportadas pela Bolívia, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia e concluído em La Paz, em 29 de março de 1958;

E HAVENDO o mesmo entrado em vigor, conforme o seu artigo V, em 18 de outubro de 1969;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.

Brasília, 8 de dezembro de 1969; 184º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10.12.1969

Convênio para o estabelecimento, no Porto de Santos, de um entreposto de depósito franco para mercadorias importadas e exportadas pela Bolívia.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, desejosos de estreitar ainda mais os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas aprovada na Conferência Regional dos Paises do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, assim como de concretizar o ajustado em Nota de 25 de junho de 1943, através da qual o Governo brasileiro manifestou a sua intenção de fazer estabelecer, no pôrto de Santos, um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas da Bolívia ou por esta importadas, entreposto esse que seria instalado tão depressa estivessem em tráfego regular a Estrada de Ferro Brasil-Bolivia, resolveram celebrar o seguinte Convênio e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolivia, a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Pelãez, Ministro no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Santos, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas à Bolívia, um entreposto de depósito franco, dentro do qual para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livre circulação, reenvazamento, reacondicionamento, subdivisão e outras operações comerciais.

Artigo II

O Govêrno da República da Bolívia instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas,

satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto, no que se refere ao recebimento e expedição das mercadorias, ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras. Desde o momento do ingresso das mercadorias no entreposto de depósito franco, até a sua posterior saída, as mesmas ficarão sujeitos à jurisdição, responsabilidade e controle dos representantes do Governo da Bolívia.

Artigo III

O Govêrno da República da Bolívia poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, bem como agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a Administração do Pôrto de Santos, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, reacondicionamento, reenvazamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias da Bolívia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolivia, inclusive as adquiridas no Brasil.

Artigo IV

Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia regulamentarão, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.

Artigo V

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalida constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguesa, apondo em ambos os seus selos. -  José Carlos de Macedo Soares, - Manuel Barrau Pelãez,